TJRN - 0818951-91.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2025 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0818951-91.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 157826555, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 29 de julho de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
30/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:25
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 10:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
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25/06/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0818951-91.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL ISNARDO FERNANDES REU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito foi unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que adquiriu eletrodoméstico produzido e comercializado pela ré, contudo, o produto apresentou defeito que, mesmo após a tentativa de reparo, não foi solucionado.
Entretanto, a instrução probatória demonstrou não haver fundamento para o acolhimento dos pedidos, visto que é incontroverso nos autos o fato de que a assistência técnica concluiu que o vício apresentado decorreu, em verdade, de erro na instalação do produto e não de vício de fabricação, o que fora solucionado após a reinstalação do aparelho e recarga do gás de refrigeração custeados pela parte autora, tendo em vista que tais despesas tornaram-se obrigatórias diante de fato imputável ao autor, a saber, instalação fora dos padrões definidos pelo fabricante.
Assim, concluo que a parte ré comprovou a presença de elementos impeditivos do direito autoral no termos do art. 373, II, do CPC, na medida em que indicou como nexo de causalidade para o dano alegado a própria conduta da parte demandante.
Ademais, registro que mesmo tratando-se de relação de consumo, a análise do direito pleiteado requer a presença de elementos mínimos de convicção, o que não se encontra nos autos, seja em sede de exordial seja em réplica à contestação.
DISPOSITIVO Isso posto, com apoio no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:46
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/03/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:26
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:09
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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