TJRN - 0802481-70.2023.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802481-70.2023.8.20.5107 Polo ativo MARIA GORETE DA SILVA Advogado(s): HARNEFER PADRE DA SILVA RAMALHO, HELOISE DA SILVA RAMALHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0802481-70.2023.8.20.5107 RECORRENTE: MARIA GORETE DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
INCIDÊNCIA DA LC Nº 405/2009, LC Nº 503/2014 E DECRETOS Nº 25.2587/2015 E Nº 30.974/2021.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO EM GRAU DE RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE DO RECURSO.
ENQUADRAMENTO QUE SE DEU CONFORME A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 322/2006.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1° DO DECRETO N° 20.910/1932.
PROMOÇÃO VERTICAL DE NÍVEL.
ARTS. 7º E 45 DA LCE Nº 322/2006.
ALTERAÇÃO DE CLASSE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 45, § 4º, DA LCE Nº 322/2006 C/C ART. 3º DA LCE Nº 507/2014.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de progressão funcional para a classe “J”, nos termos da LCE nº 322/2006, mas limitou os efeitos financeiros e desconsiderou o argumento de que a ausência de avaliação funcional não poderia ser óbice à progressão. 2 – Em suas razões recursais, a parte recorrente sustentou que houve equívoco na análise de sua evolução funcional, pois, embora tenha iniciado suas atividades no magistério estadual em 1993, não foi corretamente enquadrada na carreira.
Alega que, com base na legislação aplicável e no tempo de serviço prestado, deveria ter sido promovida para o cargo de Professor Nível IV – Classe J (PNIV-J) desde 15/10/2015, considerando a aplicação cumulativa das progressões previstas nas Leis Complementares nº 405/2009 e 503/2014, bem como nos Decretos Estaduais nº 25.587/2015 e 30.974/2021, os quais garantem progressões automáticas sem necessidade de avaliação funcional.
Alega, ainda, que o juízo de origem ignorou normas específicas e entendimento pacificado no TJRN que reconhece o direito à progressão com efeitos retroativos.
Requer, portanto, o reenquadramento funcional correto com efeitos financeiros desde 15/10/2015, o pagamento das diferenças salariais devidas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária.
As contrarrazões não foram apresentadas. 3 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, contudo, não será conhecido na parte que se refere à LC nº 405/2009, LC nº 503/2014 e Decretos nº 25.2587/2015 e nº 30.974/2021.
Isso porque, as questões não suscitadas pela parte autora no momento processual próprio, ventiladas somente em grau de recurso, não podem ser objeto de análise por esta Turma Recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (TJMG, Apelação Cível AC 100241334676001, publicada em 20/09/2016). 5 – A recontagem da movimentação funcional, até o advento da Lei Complementar Municipal nº 322/2006, encontra óbice no instituto da prescrição de fundo de direito quando passados mais de 05 anos do enquadramento efetuado no ano de 2006, em observância ao previsto no Decreto nº 20.910/1932, haja vista constituir ato único de efeitos concretos, que não reflete relação de trato sucessivo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1741837/MS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 07/06/2018 e AgInt no AREsp n. 2.177.921/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023). 6 – As movimentações horizontais do professor estadual, que se materializam com a progressão, após o estágio probatório, de uma classe para a outra, estão condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho, nos termos do art. 39 ao art. 41, da Lei Complementar nº 322, de 11 de janeiro de 2006. 7 – A jurisprudência das Turmas Recursais já se consolidou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar às progressões em favor dos servidores, bem como o consequente recebimento dos valores retroativos delas decorrentes (Recurso Inominado n.º 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz José Conrado Filho, publicado em 03/08/2022; Recurso Inominado n.º 0803770-46.2020.8.20.5106, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, publicado em 03/08/2022; Recurso Inominado nº 0809768-58.2021.8.20.5106, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, publicado em 20/09/2022). 8 – Apenas nas promoções requeridas entre 11/01/2006 (entrada em vigor da LCE nº 322) e realizadas até 28/03/2014, a promoção vertical vai alterar a classe horizontal na qual se encontrava o servidor, por aplicação da redação original do § 4º do art. 45 da LCE nº 322.
Ressalte-se que as promoções verticais requeridas antes da entrada em vigor da LCE nº 322 devem ser analisadas sem a aplicação do artigo 45, § 4º desta, bem como, as apreciadas depois da vigência da LCE nº 507/2014, hipóteses nas quais a promoção em sentido vertical mantém o interessado na classe horizontal antes ocupada (ou não discutida) no valor corresponde no novo nível alcançado com a promoção (vertical).
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso e, nesta, negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802481-70.2023.8.20.5107, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2025. -
04/06/2025 16:08
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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