TJRN - 0802801-49.2025.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA MOREIRA DE SOUZA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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05/08/2025 13:02
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 24/07/2025 09:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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24/07/2025 09:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 09:00, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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23/07/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:04
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 01:06
Publicado Citação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0802801-49.2025.8.20.5108 Parte autora:FRANCISCA MOREIRA DE SOUZA SILVA Parte ré:BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da Gratuidade Judiciária (Art. 98 do CPC). 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, objetivando que a demandada suspenda descontos mensais realizados em sua folha de pagamento, decorrentes de seguro que alega não ter contratado com o banco demandado.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Narra a inicial que a autora se deparou com alguns descontos sob a rúbrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA", causando-lhe prejuízos de ordem material e moral, pois alega nunca ter efetuado referida contratação.
Compulsando os autos, verifica-se que os descontos indevidos ocorreram em 11/11/2022 e 04/07/2023, contudo, a requerente só ingressou com a presente demanda em 2025.
Ora, durante todo este tempo a autora não questionou os descontos, pelo que não vislumbro probabilidade de seu direito em apontar irregularidade na contratação neste momento processual, até porque não é crível, pelo menos neste momento processual, que não tenha percebido qualquer irregularidade na contratação ao longo de todo esse tempo.
Ademais, o outro requisito autorizador da concessão da tutela de urgência do periculum in mora também não se encontra satisfeito no presente caso, pois se a parte autora se delongou este tempo para ingressar com a presente demanda, deduz-se que os descontos realizados em sua folha de pagamento não vêm afetando sobremaneira seu orçamento.
De tal sorte, não há que se falar em perigo pela demora do provimento jurisdicional.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 3.
Designe-se audiência inicial de conciliação/mediação (Art. 334 do CPC), no CEJUSC para o primeiro dia livre em pauta, com a observação da necessária antecedência mínima de 30(trinta) dias entre a data da audiência e sua respectiva marcação. 4.
Intime-se a parte autora a respeito da audiência na pessoa de seu advogado (Art. 334, § 3º do CPC). 5.
Cite-se a parte ré para audiência, com a observação de que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da sessão, esteja ou não presente.
Observe-se a Secretaria que o réu deve ser citado com uma antecedência mínima de 20(vinte) dias da data da audiência. 6.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes significará ato atentatório à dignidade da Justiça, e ensejará a aplicação de multa processual correspondente.
Pau dos Ferros, 25 de junho de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
28/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 08:08
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 13:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 24/07/2025 09:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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25/06/2025 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 21:42
Conclusos para decisão
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24/06/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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