TJRN - 0826141-23.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 06:11
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0826141-23.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: C A PESCADOS LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido para que se proceda à consulta junto ao sistema SERPJUD, porquanto esta unidade jurisdicional não possui acesso ao referido sistema.
Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora.
Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 10:26
Arqivado provisoriamente
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23/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0826141-23.2023.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Banco do Brasil S/A C A PESCADOS LTDA e outros DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 3 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:33
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0826141-23.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: C A PESCADOS LTDA, WANDERSON CAMPOS DE ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 14ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0.
De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização.
No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.C.
Natal, 24 de junho de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
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24/06/2025 05:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 23:37
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0826141-23.2023.8.20.5001 Banco do Brasil S/A C A PESCADOS LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc.
A CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento n.º 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse diapasão, busca-se realizar o rastreamento de todos os bens que a parte possui em território nacional e que foram atingidos pela indisponibilidade, evitando-se a dilapidação do patrimônio.
Desta forma, dentre as funcionalidades nesse sistema estão: incluir indisponibilidade; cancelar indisponibilidade; consultar pessoas com registro de indisponibilidade de bens e consultar ordens de indisponibilidade aprovadas.
De mais a mais, já foram realizadas buscas nos sistemas online, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Contudo, não houve êxito nas diligências intentadas e, por conseguinte, esgotaram-se os meios necessários para a procura de bens.
Com efeito, defiro a utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para que seja promovida a inclusão de indisponibilidade sobre bens dos executados C A PESCADOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-01 e WANDERSON CAMPOS DE ARAUJO DA SILVA - CPF: *21.***.*59-65.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de junho de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
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06/06/2025 08:41
Decretada a indisponibilidade de bens
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06/06/2025 07:20
Conclusos para despacho
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05/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:02
Decorrido prazo de WANDERSON CAMPOS DE ARAUJO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:02
Decorrido prazo de C A PESCADOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:23
Juntada de termo
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09/05/2025 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2025 07:34
Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 05:52
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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30/04/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0826141-23.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: C A PESCADOS LTDA, WANDERSON CAMPOS DE ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 14ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 24 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 06:49
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:39
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0826141-23.2023.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Banco do Brasil S/A C A PESCADOS LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 06:09
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 04:17
Publicado Citação em 21/03/2025.
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24/03/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de WANDERSON CAMPOS DE ARAUJO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de C A PESCADOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de WANDERSON CAMPOS DE ARAUJO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de C A PESCADOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
EDITAL DE CITAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRAZO DE 20 DIAS O(A) Doutor(a) ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES, Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem este edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) (Processo n 0826141-23.2023.8.20.5001) promovida por EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de EXECUTADO: C A PESCADOS LTDA, WANDERSON CAMPOS DE ARAUJO DA SILVA ; e tendo sido determinada a citação editalícia, fica(m) CITADO(S) C A PESCADOS LTDA CNPJ: 39.***.***/0001-01, , WANDERSON CAMPOS DE ARAUJO DA SILVA CPF: *21.***.*59-65, com endereço em local incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida de R$ 79.863,13 (setenta e nove mil e oitocentos e sessenta e três reais e treze centavos), acrescida das custas iniciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, podendo referida verba honorária ser reduzida pela metade (5% da dívida exequenda) desde que o(s) devedor(es) ora executado(s) pague(m) a totalidade da dívida dentro do prazo acima estabelecido (art. 827, §1º do CPC/2015).
O(s) executados fica(m) INTIMADO(S) para: I) no prazo de 15 (quinze) dias — se reconhecer(em) o débito e não tiver(em) condições de pagar(em) integralmente a dívida no prazo de 03(três) dias —, efetuar(em) depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução (principal) — acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% da dívida exequenda —, e requerer(em), por intermédio de advogado regularmente constituído, o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC/2015); II) no prazo de 05(cinco) dias, contados da citação, indicar(em) os bens penhoráveis que tiver(em) e dizer(em) onde se encontram, sob pena de MULTA de até 20%(vinte por cento) do valor atualizado do débito, que será revertida em prol do(a) credor(a) e exigível nos autos desta execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); III) no prazo de 15 (quinze) dias, opor(em), querendo, embargos à execução, por meio de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDO(S) que: III.a) caso os embargos sejam rejeitados, a verba honorária da execução poderá ser majorada em até 20% (vinte por cento - artigo 827, §2º, do CPC/2015); III.b) a oposição de embargos meramente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC/2015) e dará causa a imposição de MULTA em favor do exequente no valor de até 20%(vinte por cento) da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); e III.c) os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC/2015).
Contar-se-á o prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação única deste edital ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, III, do CPC/2015).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o(a) MM Juiz(íza) expedir o presente edital, por ele(a) assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 21/01/2025.
Eu,(CYNTHIA RAMOS DO MONTE), Analista Judiciário(a), o digitei e conferi.
NATAL/RN, 21 de janeiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:36
Publicado Citação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
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EDITAL DE CITAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRAZO DE 20 DIAS O(A) Doutor(a) ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES, Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem este edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) (Processo n 0826141-23.2023.8.20.5001) promovida por EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de EXECUTADO: C A PESCADOS LTDA, WANDERSON CAMPOS DE ARAUJO DA SILVA ; e tendo sido determinada a citação editalícia, fica(m) CITADO(S) C A PESCADOS LTDA CNPJ: 39.***.***/0001-01, , WANDERSON CAMPOS DE ARAUJO DA SILVA CPF: *21.***.*59-65, com endereço em local incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida de R$ 79.863,13 (setenta e nove mil e oitocentos e sessenta e três reais e treze centavos), acrescida das custas iniciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, podendo referida verba honorária ser reduzida pela metade (5% da dívida exequenda) desde que o(s) devedor(es) ora executado(s) pague(m) a totalidade da dívida dentro do prazo acima estabelecido (art. 827, §1º do CPC/2015).
O(s) executados fica(m) INTIMADO(S) para: I) no prazo de 15 (quinze) dias — se reconhecer(em) o débito e não tiver(em) condições de pagar(em) integralmente a dívida no prazo de 03(três) dias —, efetuar(em) depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução (principal) — acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% da dívida exequenda —, e requerer(em), por intermédio de advogado regularmente constituído, o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC/2015); II) no prazo de 05(cinco) dias, contados da citação, indicar(em) os bens penhoráveis que tiver(em) e dizer(em) onde se encontram, sob pena de MULTA de até 20%(vinte por cento) do valor atualizado do débito, que será revertida em prol do(a) credor(a) e exigível nos autos desta execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); III) no prazo de 15 (quinze) dias, opor(em), querendo, embargos à execução, por meio de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDO(S) que: III.a) caso os embargos sejam rejeitados, a verba honorária da execução poderá ser majorada em até 20% (vinte por cento - artigo 827, §2º, do CPC/2015); III.b) a oposição de embargos meramente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC/2015) e dará causa a imposição de MULTA em favor do exequente no valor de até 20%(vinte por cento) da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); e III.c) os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC/2015).
Contar-se-á o prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação única deste edital ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, III, do CPC/2015).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o(a) MM Juiz(íza) expedir o presente edital, por ele(a) assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 21/01/2025.
Eu,(CYNTHIA RAMOS DO MONTE), Analista Judiciário(a), o digitei e conferi.
NATAL/RN, 21 de janeiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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07/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
24/11/2024 14:20
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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24/11/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
14/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:46
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0826141-23.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: C A PESCADOS LTDA, WANDERSON CAMPOS DE ARAUJO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Estando a parte executada em lugar incerto e não sabido, determino a citação pela via editalícia, fixando o prazo de 20 (vinte) dias no edital.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas para sua publicação no órgão oficial (DJE).
Não obstante, a publicação do edital em jornal de grande circulação é medida excepcional, exigível apenas quando comprovadas as particularidades da localidade como, por exemplo, a dificuldade de acesso à internet, o que não é o caso dos autos Por conseguinte, resta dispensada a publicação do edital em jornais de grande circulação, no caso em apreço, nos termos do art. 257, parágrafo único, do CPC.
A publicação no órgão oficial será realizada pela Secretaria após a comprovação do recolhimento das custas.
Afixe-se o edital no Quadro de Aviso da Secretaria deste Juízo, anexando uma via nos autos e certificando tal procedimento.
Expeça-se o edital.
Após, publique-se o presente despacho para intimação da parte exequente.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:15
Outras Decisões
-
30/10/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:48
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0826141-23.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: C A PESCADOS LTDA, WANDERSON CAMPOS DE ARAUJO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido para que se proceda à consulta junto ao sistema SIEL, porquanto esta unidade jurisdicional não possui acesso ao referido sistema.
Ademais, observo que já realizada consulta junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme id's n.º 103978891, 103794824, 103794825, 103794821 e 103794822, objetivando encontrar endereço das partes.
Ex positis, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 22 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:55
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:12
Juntada de guia
-
04/09/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0826141-23.2023.8.20.5001 Autor: Banco do Brasil S/A Réu: C A PESCADOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte EXEQUENTE, através do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, em razão da juntada do AR negativo de ID 126242086, requerer o que entender de direito.
Natal, 19 de julho de 2024 NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 09:03
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:46
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:15
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:26
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:53
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
13/03/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
07/03/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 04:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2024 14:40
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0826141-23.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: C A PESCADOS LTDA, WANDERSON CAMPOS DE ARAUJO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, porquanto das pesquisas realizadas junto aos sistemas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) constam endereços dos executados ainda não diligenciados.
Ex positis, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, devidamente certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 7 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 03:27
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA PROCESSO Nº 0826141-23.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: C A PESCADOS LTDA, WANDERSON CAMPOS DE ARAUJO DA SILVA O (A) Exmo (a).
Sr(a).
Dr(a).
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES, Juiz(a) de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
MANDA ao Oficial de Justiça a quem este for apresentado, que, em seu cumprimento, proceda à CITAÇÃO da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contados do ato de citação, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 79.863,13, que deverá ser acrescido do valor das custas iniciais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor do débito, porém, havendo o pagamento integral neste prazo de três dias, o valor da verba honorária será reduzido pela metade, ou seja, 5% do valor do débito(art. 827, §1º do CPC).
MANDA, também, ao Oficial de Justiça que INTIME o executado no mesmo ato para: 1) No prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado cumprido, se reconhecer o débito, efetuar depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução(valor principal, custas judiciais e honorários advocatícios de 10%) e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) meses, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) No prazo de 15(quinze) dias, contado da juntada do mandado cumprido, querendo, opor embargos à execução, através de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDO de que, caso os embargos sejam rejeitados, a verba honorária da execução poderá ser majorada em até 20%(vinte por cento), bem como fica ciente a parte de que a oposição de embargos meramente protelatórios ensejará a imposição de MULTA em favor do exeqüente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução; 3) No prazo de 05(cinco) dias, indicar os bens penhoráveis que tiver e dizer onde se encontram, sob pena de multa de até 20%(vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
ADVERTÊNCIA: Fica advertida a parte executada, que decorrido o prazo para embargos sem manifestação, a mesma estará sujeita ao bloqueio de valores em contas correntes e outras aplicações financeiras.
Observações para o oficial de Justiça: 1)O prazo de 03 (três) dias para pagamento será contado do ato de citação(art. 829 do CPC).
Ao final desse prazo, não havendo a comprovação do pagamento nos autos, o Oficial de Justiça de posse da segunda via do mandado de citação, deverá penhorar e avaliar bens do devedor suficientes à garantia da execução, e intimá-lo para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10(dez) dias.
Deverá, também, intimar o cônjuge, se bem imóvel; e o terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este; 2) O Oficial de Justiça não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Nos 10(dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial procederá à citação por hora certa se houver suspeita de ocultação(art. 830, §1º do CPC), de tudo certificando pormenorizadamente o ocorrido.
A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 23051714585875900000094658448, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Destinatário: EXECUTADO: C A PESCADOS LTDA, WANDERSON CAMPOS DE ARAUJO DA SILVA Nome: WANDERSON CAMPOS DE ARAUJO DA SILVA RUA: AVENIDA PRESIDENTE CAFE FILHO, 826, PRAIA DO MEIO, CEP: 59.010-000, NATAL RN.
CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Eu, VILMA MARIA GURGEL FERNANDES DE MEDEIROS, Analista Judiciário, digitei e conferi.
Natal/RN, 18 de agosto de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 07:58
Juntada de diligência
-
09/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 05:57
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
28/07/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0826141-23.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: C A PESCADOS LTDA, WANDERSON CAMPOS DE ARAUJO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Objetivando conferir maior celeridade a demanda, defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar que se proceda a consulta ao sistema SISBAJUD, bem como, RENAJUD e INFOJUD, visando identificar os endereços atualizados da parte executada WANDERSON CAMPOS DE ARAUJO DA SILVA - CPF: *21.***.*59-65 e C A PESCADOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-01, para fins de renovação da citação.
Anexados aos autos os extratos correspondentes, INTIME-SE a parte exequente para indicar o respectivo endereço dos executados para fins de efetivação da citação ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento; ficando, desde logo, alertada para que não alegada surpresa da decisão.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, devidamente certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21 de julho de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 19:33
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 10:20
Outras Decisões
-
14/06/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 21:32
Juntada de custas
-
23/05/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 10:52
Declarada incompetência
-
17/05/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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