TJRN - 0800429-93.2023.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800429-93.2023.8.20.5142 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo GENTIL ALVES DE ARAUJO Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO À ANÁLISE DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS AO CASO.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco Bradesco S.A. em face de acórdão proferido nos presentes autos, no ID 25508857, em face de embargos de declaração em apelação cível que julgou conhecido e desprovido o recurso interposto pela parte embargante.
Em suas razões recursais de ID 25508857, a parte embargante alega que a existência de erro material no acórdão quanto à aplicação dos juros de mora a partir do evento danoso.
Explica que “os juros de mora são entendidos como condicionados a fixação de um valor pré-estabelecido, não havendo estabelecimento deste como base para sua incidência, seria como deduzir juros sobre um mera expectativa de um valor, contando-o após a data de um dano que nem se quer foi reconhecido judicialmente”.
Afirma que “a súmula nº 54 do STJ fora editada no ano de 1992, ainda sob a vigência do código civil de 1916, sendo obsoleta, portanto, além de irrazoável”.
Termina por pugnar pelo acolhimento dos embargos opostos, a fim de ser enfrentadas as matérias suscitadas.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de suposto erro material no julgado embargado para fins de atribuição de afeito infringente.
Elenca o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Percebe-se que para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de irregularidade no julgado.
Verifica-se que a questão dos juros de mora foram suficentemente analisados, considerando as Súmulas aplicáveis ao caso, as quais se encontram vigentes.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no agravo de instrumento, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos presentes embargos de declaração, tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, aponta a existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade e omissão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800429-93.2023.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800429-93.2023.8.20.5142 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo GENTIL ALVES DE ARAUJO Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO QUE SE REFERE AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco Bradesco S/A em face de acórdão proferido nos presentes autos, no ID 24079116, julgou conhecido e desprovido o recurso interposto pela parte embargante.
Em petição de ID 24852943, a parte ora embargante arguida matéria de ordem pública relativa “em virtude fixação dos juros para os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento, em contradição ao entendimento majoritário e razoável, incorreu a decisão em erro material”.
Defende que houve contradição no julgado, na medida em que fixou quantum indenizatório em patamar não condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Argumenta ainda que houve omissão ao não reconhecer os fatos que afastam qualquer responsabilidade por danos morais.
Termina por pugnar pelo acolhimento dos embargos opostos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de suposta missão e contradição no julgado embargado para fins de atribuição de afeito infringente.
Inicialmente, com relação à questão de ordem pública, a mesma não prosperar, uma vez que a fixação dos juros de mora, considerando ser caso de responsabilidade extracontratual, teve como termo inicial a data do evento danoso, conforme teor da Súmula 54 do STJ que prevê: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Superado tal ponto, elenca o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de irregularidade no julgado: Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a demandada, conforme relatado pela parte autora e demonstrado nos autos, de forma indevida, efetuou a descontos nos benefícios previdenciários da parte autora.
Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação de empréstimo junto àquela instituição, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia ao Demandado a comprovação da existência da relação negocial.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do , nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil onus probandi a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Ocorre que o Banco, apesar de sustentar a existência de cobrança válida, não produziu prova suficiente a demonstrar a relação jurídica questionada, considerando que a assinatura constante no contrato resta diversa da existente nos documentos da parte autora, conforme laudo pericial de ID 23708197.
Vê-se, em contrapartida, que a parte autora comprovou os descontos indevidos em seus proventos, conforme contracheques acostados (ID 23707955).
Sendo assim, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos material e moral restaram comprovados, tendo a demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedor fosse.
Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da parte autora.
Quanto ao reconhecimento da obrigação de reparar o dano moral reclamado pela parte autora, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, , os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar in casu e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo, inexistindo motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto.
Sobre o indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao quantum arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa " (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p.finalidade 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se compatível com os danos morais ensejados, devendo ser mantido, posto que consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com precedentes desta Corte de Justiça em casos similares.
Nota-se, portanto, que a questão do reconhecimento do dever indenizatório do Banco embargante, bem como a fixação do quantum reparatório, foram todas devidamente analisadas, inclusive havendo expressa menção à jurisprudência desta Corte de Justiça.
Registre-se, portanto, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no agravo de instrumento, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos presentes embargos de declaração, tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, aponta a existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade e omissão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800429-93.2023.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800429-93.2023.8.20.5142 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo GENTIL ALVES DE ARAUJO Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUA SOLICITAÇÃO.
LAUDO PERICIAL A RESPALDAR A PRETENSÃO AUTORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO A SER REALIZADA EM DOBRO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
OBEDIÊNCIA À SÚMULA 54 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0800429-93.2023.8.20.5142 interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Gentil Alves de Araújo, julgou procedente o pleito inicial, “a fim de declarar a nulidade do contrato juntado ao ID. 101648495, e condenar a parte demandada ao pagamento, de forma dobrada, das parcelas do empréstimo descontadas do benefício da autora até cessar tais descontos, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido”.
No mesmo dispositivo, também foi condenada “a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso”.
Por fim, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, no ID 23708203, aparte apelante alega que a contratação pela apelada se deu de forma regular.
Afirma que “pelo próprio extrato bancário acostado à exordial pelo recorrido podemos verificar que este foi beneficiado pelo valor do empréstimo”.
Sustenta que não houve a prática de qualquer ato ilícito, não cabendo qualquer indenização neste sentido.
Indica que “caso o cliente não reconhecesse o crédito, o mesmo deveria ter acionado qualquer agência para devolução do valor e quitação do suposto contrato não reconhecido.
Portanto, conforme disponibilização dos valores, as alegações de não conhecimento do contrato não devem prosperar”.
Entende que, na hipótese de manutenção da condenação em indenizar por danos morais, o quantum deve ser minorado, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Defende que os juros de mora – a incidir sobre a indenização por danos morais – devem ter como termo inicial a data do arbitramento desse, ou ainda o trânsito em julgado.
Assevera que a parte apelada deve ser condenado por litigância de má-fé.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 23708208, aduzindo que “os descontos mensais perfazem o montante de R$ 349,51 (trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos), valores estes que lhe provocam privações em aspectos básicos na vida”.
Explica que “O LAUDO PERICIAL (ID 110923083) ATESTOU QUE A ASSINATURA CONTIDA NO CONTRATO NÃO CONDIZ COM A DO AUTOR.
Isso se dá pelo fato do apelado não ter contratado nenhum empréstimo”.
Aponta que “a cobrança indevida é reputada como ato ilícito e, portanto, passível de imposição de sanção civil, que é o caso em questão, merece ser devolvida em dobro.
Portanto, considerando tais circunstâncias, é cabível a aplicação da repetição em dobro do indébito como forma de reparação adequada ao prejuízo sofrido pelo apelado, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, asseverada na Sentença de 1º (primeiro) grau”.
Defende a manutenção do quantum indenizatório, bem como os termos em que foram fixados os juros de mora.
Requer, por fim, que seja julgado desprovido o recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 12ª Procuradoria de Justiça, ofertou manifestação no ID 23757532, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a apelante, parte autora da demanda, reformar a sentença que julgou procedente o pedido autoral, declarando a inexistência de contratação entre as partes e condenando o apelante de indenização por danos morais.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação do recorrente merece acolhida.
Da análise dos autos, observa-se que a recorrente ajuizou a presente demanda arguindo que foi surpreendido com descontos em seus proventos.
Nesse passo, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a demandada, conforme relatado pela parte autora e demonstrado nos autos, de forma indevida, efetuou a descontos nos benefícios previdenciários da parte autora.
Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação de empréstimo junto àquela instituição, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia ao Demandado a comprovação da existência da relação negocial.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Ocorre que o Banco, apesar de sustentar a existência de cobrança válida, não produziu prova suficiente a demonstrar a relação jurídica questionada, considerando que a assinatura constante no contrato resta diversa da existente nos documentos da parte autora, conforme laudo pericial de ID 23708197.
Vê-se, em contrapartida, que a parte autora comprovou os descontos indevidos em seus proventos, conforme contracheques acostados (ID 23707955).
Sendo assim, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos material e moral restaram comprovados, tendo a demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedor fosse.
Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da parte autora.
Quanto ao reconhecimento da obrigação de reparar o dano moral reclamado pela parte autora, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo, inexistindo motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se compatível com os danos morais ensejados, devendo ser mantido, posto que consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com precedentes desta Corte de Justiça em casos similares.
Finalmente, no que tange à devolução dos valores pagos, resta acertada a sentença exarada ao determinar a repetição em dobro, conforme farta jurisprudência desta Corte.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, esse não deve ser alterado, uma vez que foi fixado a partir do evento danoso, em obediência aos ditames estabelecidos na Súmula 54 do STJ, que prevê: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé por parte do autor, uma vez que agiu no exercício do seu direito de ação, tendo demonstrado fato constitutivo do seu direito.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800429-93.2023.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
12/03/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 15:18
Juntada de Petição de parecer
-
08/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 07:41
Recebidos os autos
-
08/03/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 07:41
Distribuído por sorteio
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800429-93.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENTIL ALVES DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por GENTIL ALVES DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S/A., onde alega que foi surpreendida por descontos realizados em sua conta bancária, referentes a parcelas de empréstimo consignado que não contratou.
Requereu a condenação do demandado para restituir-lhe os valores descontados em dobro e a condenação em danos morais.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, havendo, na ocasião, a inversão do ônus da prova (ID. 99758527).
Citada, a parte ré contestou o pleito exordial (ID. 101648490), afirmando que o empréstimo foi contratado legalmente.
Arguiu preliminares, sendo uma delas de conexão com os autos nº 0800430-78.2023.8.20.5142.
Juntou aos autos cédula de crédito bancário assinado.
Réplica à contestação apresentada no ID. 103724447, na qual a parte autora requer a realização de perícia grafotécnica.
Decisão de ID. 103931145, determinando a realização de perícia.
Laudo Pericial juntado ao ID. 110923085, concluindo que a assinatura lançada no contrato apresentado não condiz com a habitual do autor. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Das preliminares.
Da falta do interesse de agir.
A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente.
Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo dentro da empresa antes de ajuizar ação no Judiciário.
A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Dessa forma, REJEITO a mencionada preliminar.
Da conexão.
A parte demandada suscita preliminar de conexão da presente ação com os autos nº 0800430-78.2023.8.20.5142, em análise do referido, verifico que trata de objeto distinto.
Ante o exposto, REJEITO a alegação de conexão.
Superada as preliminares, passo ao julgamento do mérito.
No caso em julgamento, a parte autora, por alegar que não celebrou contrato, quer que se reconheça a inexistência do negócio, bem como a condenação do banco réu pelos prejuízos causados.
Pois bem.
Na análise do caderno processual é rápida a constatação de que o feito discute relação meramente consumerista, vez que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos moldes da súmula 297 do STJ.
Por essa razão, estando caracterizada a hipossuficiência típica do consumidor quando equiparado ao, neste caso, prestador de serviços, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao último comprovar a regularidade do serviço prestado.
No caso em análise, caberia à demandada demonstrar a regularidade do negócio jurídico celebrado.
Todavia, realizada a perícia grafotécnica, restou concluído que: “Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos e durante a realização da perícia técnica em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos acima analisados, concluo que as Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor.” Cabe mencionar que a cautela da instituição financeira deveria ser intensificada quando se trata de clientes idosos, pois além de serem hipossuficientes por serem consumidores, também são compreendidos como hipervulneráveis.
Apesar da parte ré ter juntado aos autos, cédula de crédito bancário (ID. 101648495), a assinatura lançada no referido documento não condiz com a assinatura do autor, o que leva ao entendimento de que a parte autora não realizou a contratação do empréstimo.
Portanto, entendo que inexiste relação jurídica entre as partes.
E, diante disso, os descontos efetuados foram indevidos, devendo haver restituição nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
Em relação aos danos morais, deve-se esclarecer que a lesão experimentada pelo demandante é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em lesão a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do autor.
Em casos semelhantes ao presente, e.
TJRN já concedeu indenização por danos morais em favor da parte lesada.
A propósito, confira-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROMOÇÃO DE RETENÇÕES DIRETAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA MANIFESTAMENTE ILEGAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 2016.003244-6, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, Julgamento: 02/06/2016).
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo causa excludente de responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da instituição financeira demandada reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse contexto, entendo adequado o montante arbitrado a título de reparação moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de declarar a nulidade do contrato juntado ao ID. 101648495, e condenar a parte demandada ao pagamento, de forma dobrada, das parcelas do empréstimo descontadas do benefício da autora até cessar tais descontos, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Para evitar enriquecimento sem causa, deve a parte autora restituir ao banco, valores eventualmente creditados em sua conta bancária ou provar que já efetuou a restituição.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Quanto à perícia realizada, expeça-se Alvará de Autorização Judicial para levantamento dos honorários periciais, conforme dados bancários apresentados pelo perito, caso não tenha sido expedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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