TJRN - 0811323-86.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2025 23:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/09/2025 20:55
Conclusos para decisão
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17/09/2025 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2025 01:50
Decorrido prazo de ANA PAULA VENDRAMINI em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:50
Decorrido prazo de JOAO SERGIO LEITE PEREIRA em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811323-86.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LUIZ PAULO VENDRAMINI Polo passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 2 de setembro de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
02/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:07
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2025 11:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:04
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2025 15:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/08/2025 05:52
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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24/08/2025 05:40
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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24/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
24/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 11:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: PROCESSO: 0811323-86.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: , LUIZ PAULO VENDRAMINI CPF: *36.***.*07-87 EXECUTADO(A): Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 , SENTENÇA O autor alega, em síntese, que se dirigiu à agência do Banco do Brasil localizada no piso térreo do Shopping Midway Mall, em Natal/RN, com o propósito de efetuar um saque no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Durante a operação de saque, efetuada com seu cartão VISA, final 7102, o terminal emitiu os sons característicos de liberação de numerário, contudo, o valor solicitado não foi disponibilizado.
Enquanto aguardava a impressão do extrato, o autor foi surpreendido por um indivíduo jovem que surgiu repentinamente e o abordou questionando o ocorrido.
O autor, visivelmente confuso, tentou explicar a situação, relatando que o terminal não havia liberado o valor do saque.
Nesse momento, o extrato foi impresso, sem qualquer registro da operação.
O indivíduo observou a tela, indicou a ausência do lançamento e deixou a agência de forma apressada e com comportamento suspeito.
Segue relatando que ao consultar seu aparelho celular, o Autor foi surpreendido por uma notificação do próprio Banco do Brasil, alertando sobre uma movimentação suspeita que resultou no bloqueio de seus cartões.
No extrato, constatou-se a realização de uma “compra no débito” no valor de R$ 8.999,99 (oito mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), em nome de “SILVIO CRISTIANO”, às 19h22 do mesmo dia.
Alega que se dirigiu à sua agência e ao apresentar o cartão utilizado no dia anterior, a gerente identificou que não pertencia ao Autor, mas sim a uma terceira pessoa, de nome Hilze B.
Ferreira.
Restou, assim, evidenciada a troca do cartão, perpetrada de forma ardilosa no momento da abordagem dissimulada ocorrida na agência.
Realizou Boletim de Ocorrência (ID. 156154720).
Não concedida a medida liminar. É o relatório.
Passo a fundamentação e decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não será analisado neste momento processual, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, eventual análise da gratuidade ficará condicionada à interposição de recurso.
Com os fatos e documentos trazidos aos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de audiência..
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre o banco réu o ônus de comprovar fato contrário aos apresentados, nos termos do artigo 6, VIII, do CDC.
Em continuidade, é inegável tratar-se de uma relação de consumo entre as partes, aplicando-se o dispositivo no Código de defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no Âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Quanto ao mérito, é inegável que incumbe ao banco réu o dever de adotar medidas eficazes de segurança voltadas à proteção das contas e operações de seus clientes.
No caso concreto, contudo, verifica-se falha na prestação do serviço, especialmente no tocante à segurança das transações bancárias.
Diante de movimentação atípica e de valor expressivamente elevado, a instituição financeira limitou-se a notificar o titular da conta, deixando de adotar providências efetivas para impedir ou, ao menos, suspender a operação suspeita, descumprindo, assim, seu dever de cautela e vigilância.
Verificada a falha nesse dever, sobretudo em prejuízo do consumidor, não há como eximir o réu de sua responsabilidade, a qual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, possui natureza objetiva Por esse motivo, mostra-se legítimo o pleito de reparação pelos danos materiais sofridos, equivalente ao valor indevidamente retirado da conta bancária.
A respeito dos danos morais, entendo que não há razões para condenação da requerida.
Não se verificam elementos suficientes para responsabilizar a instituição financeira, uma vez que o evento decorreu de ato fraudulento praticado por terceiro, sem participação ou contribuição direta da requerida.
Dessa forma, não se configura o dever de indenizar, visto que a responsabilidade pelas consequências do ilícito recai sobre o agente fraudador, e não sobre o banco, que não dispõe de meios para impedir integralmente a ação de terceiros estranhos à relação contratual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, condenando o BANCO DO BRASIL S/A a pagar o valor de R$ 8.999,99 (oito mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) a título de danos materiais.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Prof.
Jalles Costa Juízo de Direito do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8855 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): LUIZ PAULO VENDRAMINI Rua Cícero Pinto, 340, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59054-460 CARTA DE INTIMAÇÃO APRESENTAR RÉPLICA Por meio desta carta, fica intimado(a) LUIZ PAULO VENDRAMINI Rua Cícero Pinto, 340, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59054-460 , para responder ao processo a seguir: Processo: 0811323-86.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Autor: LUIZ PAULO VENDRAMINI Réu: Banco do Brasil S/A Apresente sua manifestação (réplica) sobre a contestação (defesa da parte ré) no prazo de 15 dias úteis, contando a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência desta carta.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
IARA MACIEL SANTANA, Chefe de Secretaria, NATAL-RN, 29 de julho de 2025 12:42:50. -
29/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:42
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 11:33
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811323-86.2025.8.20.5004 Promovente: LUIZ PAULO VENDRAMINI Promovido: Banco do Brasil S/A DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA
I- RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela antecipada em que a parte autora postula provimento liminar no sentido de obrigar a parte demandada a estornar valor debitado referente a compra não reconhecida.
Para tanto, relata que se dirigiu a terminal de autoatendimento da parte ré em 09 de abril de 2025 com o intuito de realizar saque.
A operação, no entanto, foi frustrada por falha de segurança no terminal e, após a abordagem de terceiro na agência, ocorreu uma compra na função débito que o autor não reconhece. É o que há para relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido.
II - FUNDAMENTOS A tutela de urgência é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição das partes como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e fundado perigo de dano (perigo na demora) ou o risco ao resultado útil do processo (receio de ineficácia da sentença).
Analisando o pedido, entendo que os documentos colecionados aos autos comprovam as alegações de que a compra questionada seria uma atividade atípica (Id 156154725) e de que a contestação apresentada foi considerada improcedente (Id 156154722), contudo vislumbro que não estamos diante de situação de urgência premente, nada obstando aguardar-se o encerramento da fase de instrução e o transcurso regular do feito.
III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, indefiro o pedido de medida liminar por entender que não se demonstrou a urgência da medida pleiteada.
IV- INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS Por fim, tendo em vista a adoção do modelo híbrido de trabalho nos termos do art. 13, §2° da Resolução n° 28/22- TJRN, de 20 de abril de 2022, cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, responder ao pedido da parte autora de modo a: a) CONTESTAR, inclusive o pedido de tutela, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; e b) APRESENTAR, se o desejar, PROPOSTA DE ACORDO, especificando os detalhes pertinentes.
HAVENDO RESPOSTA DA PARTE RÉ, a parte autora deverá ser intimada para, conforme o caso, manifestar-se sobre a contestação e/ou eventual proposta de acordo no prazo de 15 dias, bem como sobre a necessidade de realização de audiência de instrução.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 10:30
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2025 09:51
Declarado impedimento por Sulamita Bezerra Pacheco
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30/06/2025 18:06
Conclusos para decisão
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30/06/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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