TJRN - 0811323-86.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:17
Recebidos os autos
-
18/09/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 11:17
Distribuído por sorteio
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: PROCESSO: 0811323-86.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: , LUIZ PAULO VENDRAMINI CPF: *36.***.*07-87 EXECUTADO(A): Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 , SENTENÇA O autor alega, em síntese, que se dirigiu à agência do Banco do Brasil localizada no piso térreo do Shopping Midway Mall, em Natal/RN, com o propósito de efetuar um saque no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Durante a operação de saque, efetuada com seu cartão VISA, final 7102, o terminal emitiu os sons característicos de liberação de numerário, contudo, o valor solicitado não foi disponibilizado.
Enquanto aguardava a impressão do extrato, o autor foi surpreendido por um indivíduo jovem que surgiu repentinamente e o abordou questionando o ocorrido.
O autor, visivelmente confuso, tentou explicar a situação, relatando que o terminal não havia liberado o valor do saque.
Nesse momento, o extrato foi impresso, sem qualquer registro da operação.
O indivíduo observou a tela, indicou a ausência do lançamento e deixou a agência de forma apressada e com comportamento suspeito.
Segue relatando que ao consultar seu aparelho celular, o Autor foi surpreendido por uma notificação do próprio Banco do Brasil, alertando sobre uma movimentação suspeita que resultou no bloqueio de seus cartões.
No extrato, constatou-se a realização de uma “compra no débito” no valor de R$ 8.999,99 (oito mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), em nome de “SILVIO CRISTIANO”, às 19h22 do mesmo dia.
Alega que se dirigiu à sua agência e ao apresentar o cartão utilizado no dia anterior, a gerente identificou que não pertencia ao Autor, mas sim a uma terceira pessoa, de nome Hilze B.
Ferreira.
Restou, assim, evidenciada a troca do cartão, perpetrada de forma ardilosa no momento da abordagem dissimulada ocorrida na agência.
Realizou Boletim de Ocorrência (ID. 156154720).
Não concedida a medida liminar. É o relatório.
Passo a fundamentação e decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não será analisado neste momento processual, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, eventual análise da gratuidade ficará condicionada à interposição de recurso.
Com os fatos e documentos trazidos aos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de audiência..
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre o banco réu o ônus de comprovar fato contrário aos apresentados, nos termos do artigo 6, VIII, do CDC.
Em continuidade, é inegável tratar-se de uma relação de consumo entre as partes, aplicando-se o dispositivo no Código de defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no Âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Quanto ao mérito, é inegável que incumbe ao banco réu o dever de adotar medidas eficazes de segurança voltadas à proteção das contas e operações de seus clientes.
No caso concreto, contudo, verifica-se falha na prestação do serviço, especialmente no tocante à segurança das transações bancárias.
Diante de movimentação atípica e de valor expressivamente elevado, a instituição financeira limitou-se a notificar o titular da conta, deixando de adotar providências efetivas para impedir ou, ao menos, suspender a operação suspeita, descumprindo, assim, seu dever de cautela e vigilância.
Verificada a falha nesse dever, sobretudo em prejuízo do consumidor, não há como eximir o réu de sua responsabilidade, a qual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, possui natureza objetiva Por esse motivo, mostra-se legítimo o pleito de reparação pelos danos materiais sofridos, equivalente ao valor indevidamente retirado da conta bancária.
A respeito dos danos morais, entendo que não há razões para condenação da requerida.
Não se verificam elementos suficientes para responsabilizar a instituição financeira, uma vez que o evento decorreu de ato fraudulento praticado por terceiro, sem participação ou contribuição direta da requerida.
Dessa forma, não se configura o dever de indenizar, visto que a responsabilidade pelas consequências do ilícito recai sobre o agente fraudador, e não sobre o banco, que não dispõe de meios para impedir integralmente a ação de terceiros estranhos à relação contratual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, condenando o BANCO DO BRASIL S/A a pagar o valor de R$ 8.999,99 (oito mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) a título de danos materiais.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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