TJRN - 0845184-72.2025.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:23
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845184-72.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JEAN BRASILINO DA SILVA REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c compensação em danos morais, ajuizada por JEAN BRASILINO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora afirma que está sofrendo descontos indevidos e recorrentes em sua conta corrente (nº 39566-8, agência 1731-0), referente a serviços bancários não contratados.
Por fim, pugna pela declaração de ilegalidade dos descontos dos serviços não contratados, com a repetição do indébito, e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, especialmente o documento ID n.º 155243831, verifica-se que, além da tarifa bancária questionada, existem várias outras cobradas e descontas na conta bancária de titularidade da parte autora junto ao banco requerido.
Em consulta ao PJe, verifica-se que o advogado da parte autora optou por fatiar a demanda e ajuizar um total de 2 ações, uma para cada tarifa cobrada, as quais, inclusive, foram distribuídas no mesmo dia (19/06/2025), conforme print anexado abaixo: Registre-se que o CNJ, por meio da recomendação 159, ao tratar do combate a litigância abusiva, traz o alerta da necessidade de “julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC)”.
In casu, as 2 ações propostas pela parte autora, no mesmo dia (19/06/2025), possuem a mesma causa de pedir (cobrança de tarifa de serviço bancário não contratado) e os mesmos pedidos (declaração da ilegalidade da cobrança, repetição de indébito e indenização por danos morais), com fundamentos e alegações idênticas.
Destarte, se faz necessário reunir as demandas para julgamento em conjunto, em observância à Recomendação n.º 159/2024 do CNJ.
A primeira ação foi distribuída ao Juízo neste Juízo, pelo que tornou-se prevento para o julgamento das ações em razão da conexão, nos termos do art. 286 e 55 do CPC.
Veja- se: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (grifo nosso) Portanto, diante do exposto, reconheço de ofício a conexão entre esta ação e a de n.º 0845185-57.2025.8.20.5001, distribuída ao Juízo da 11 Vara Cível da Comarca de Natal, pelo que avoco a competência para julgamento. Assim, oficie-se ao Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal solicitando o envio dos processos acima elencados, enviando junto ao ofício cópia da presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23/06/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:31
Outras Decisões
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19/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
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19/06/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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