TJRN - 0800536-47.2025.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 11:24
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:35
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:35
Decorrido prazo de JAMILSON DOS SANTOS MASCARENHAS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:35
Decorrido prazo de LORRUAMA JUSTINIANO E SILVA em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/08/2025 23:59.
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21/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 06:51
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800536-47.2025.8.20.5117 AUTOR: FRANCILENE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Em análise preliminar, este Juízo requisitou a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial, tendo concedido um prazo de 15 dias para que a parte autora emendasse a inicial no sentido de apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome.
A parte autora deixou o prazo para regularizar o feito decorrer em branco, conforme certificado ao ID 157574887. É o breve relatório.
Decido.
O comprovante de residência exigido é essencial para demonstrar o domicílio do autor, que constitui exigência do art. 319, II, do CPC, sendo indispensável para delimitar a competência territorial deste juízo para processar e julgar a ação.
Nesse sentido, observo que a parte autora, embora intimada, deixou o prazo decorrer em branco.
Assim, concedido o prazo à autora para emendar a inicial e apresentar documento indispensável à propositura da ação, não o fazendo, impõe-se a aplicação dos arts. 321, parágrafo único, c/c 485, I, ambos do CPC, que prevê o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Todavia, havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para a Turma Recursal, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, §5º).
Cumpra-se com as cautelas da lei.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:18
Indeferida a petição inicial
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15/07/2025 13:00
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:00
Decorrido prazo de LORRUAMA JUSTINIANO E SILVA e JAMILSON DOS SANTOS MASCARENHAS em 14/07/2025.
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15/07/2025 00:35
Decorrido prazo de LORRUAMA JUSTINIANO E SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:35
Decorrido prazo de JAMILSON DOS SANTOS MASCARENHAS em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800536-47.2025.8.20.5117 AUTOR: FRANCILENE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada sem a devida juntada de comprovante de residência em nome da parte autora.
Ressalte-se que a indicação do domicílio e a devida comprovação documental constituem requisitos indispensáveis para o correto processamento do feito, permitindo a adequada delimitação da competência territorial e a regular intimação das partes, nos termos dos arts. 319, II e 320 do Código de Processo Civil.
Observa-se, ainda, que a ausência de tal documento inviabiliza a aferição da jurisdição competente e a constatação de eventual prevenção ou conexão com outros feitos.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a devida emenda à petição inicial, com a juntada de comprovante de residência atualizado em seu nome.
Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, deverá a autora apresentar declaração firmada por este, atestando que a parte autora reside no endereço indicado, acompanhada de documentação idônea que comprove o vínculo de parentesco (tais como certidão de nascimento, casamento, ou outro documento oficial equivalente).
Oportunamente, decorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos para análise de eventual indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 15:19
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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