TJRN - 0809707-53.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 11:43
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
26/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
26/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0809707-53.2025.8.20.0000 Agravantes: POSTO DE GASOLINA ENTROCAMENTO LTDA e outros (2) Agravada: ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.
Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte agravada para, se quiser e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
23/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 19:55
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 16:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0809707-53.2025.8.20.0000.
Agravantes: Posto de Gasolina Entroncamento Ltda e outros.
Advogado: Dr.
Sávio Vinícius Santos Soares Agravada: Alesat Combustíveis S.A.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Posto de Gasolina Entroncamento Ltda e outros, em face de Decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos do Aditamentos aos Embargos à Execução (Processo n.º 0804426-51.2025.8.20.5001), ajuizada em desfavor do Alesat Combustíveis S.A, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça nos autos dos embargos à execução.
Em síntese, sustentam os agravantes que a decisão combatida desconsiderou sua real situação econômica, alegando hipossuficiência, especialmente diante de bloqueios judiciais e dificuldades financeiras momentâneas.
Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento para que lhe seja concedida a Gratuidade Judiciária, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais. É o relatório.
Decido.
Insta salientar, inicialmente, que a questão de fundo trazida no Agravo de Instrumento limita-se, unicamente, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, de maneira que o preparo é dispensado.
Sobre o tema leciona Nelson Nery Junior (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª ed., São Paulo: RT, 2006, pág. 1189): “Tratando-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária, ipso facto o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade desse recurso, porquanto a questão central do recurso é a necessidade do requerente em obter assistência judiciária.
Seria inadmissível exigir-se do recurso que se efetuasse o preparo, quando justamente está discutindo que não pode pagar as despesas do processo, nas quais se inclui o preparo do recurso” (destaquei).
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem.
Da atenta leitura do caderno processual, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, percebe-se que não foi anexado aos autos qualquer documento hábil a comprovar a hipossuficiência do agravante.
Com efeito, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, ao concluir pelo indeferimento da gratuidade de justiça com base em elementos concretos constantes dos autos, notadamente a existência de extenso patrimônio imobiliário registrado em nome do agravante João Batista Pereira da Silva, bem como a constatação de significativo volume financeiro transitando por suas contas bancárias, conforme bloqueio judicial que identificou a quantia de R$ 134.011,77.
Além disso, destacou o juízo a quo que a pessoa jurídica agravante não apresentou a declaração de informações econômicas (ECF), o que impossibilitou a verificação de sua real condição financeira.
Não obstante, a jurisprudência adota o entendimento no sentido de que as alegações de insuficiência financeira feitas por pessoa jurídica não gozam da mesma presunção de veracidade daquelas feitas por pessoa natural.
Ademais, frise-se que o STJ, consolidando esse entendimento, editou a Súmula 481, que encerra: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Nessa linha, revela-se que, “cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios (...)”. (STJ - AgRg no REsp 1509032/SP - Relator Ministro Marco Buzzi - j. em 19/03/2015).
Ressalte-se que, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC, prevê que o Juiz poderá indeferir o pedido de Justiça Gratuita se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Nesse contexto, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI n.º 0803805-90.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL, DETERMINANDO O PAGAMENTO DO PREPARO.
INCONFORMISMO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
CAPACIDADE ECONÔMICA DA AUTORA/AGRAVANTE SUFICIENTE PARA ADIMPLIR AS DESPESAS PROCESSUAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.” (TJRN - AI n.º 0800723-94.2021.8.20.5117 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 09/08/2023 – destaquei).
Por fim, ressalto que o referido valor das custas processuais poderá ser pago de forma parcelada, desde que requerido pela agravante ao Juízo de origem.
Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC.
Face ao exposto, amparado no art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
26/06/2025 14:36
Juntada de termo
-
26/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 20:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Posto de Gasolina Entroncamento Ltda e outros.
-
04/06/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801414-19.2024.8.20.5145
Sebastiao Francisco da Silva
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2024 20:04
Processo nº 0825991-71.2025.8.20.5001
Claudionor Almir Soares Damasceno
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2025 16:46
Processo nº 0802124-35.2024.8.20.5114
Mprn - 2 Promotoria Canguaretama
Eliziane de Lima Silva
Advogado: Ana Celia Felipe de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2024 10:46
Processo nº 0810145-33.2025.8.20.5124
Margarete Dias da Silva
Jose Dias da Silva
Advogado: Cynthia Gabriella Avelino Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2025 10:05
Processo nº 0801641-32.2025.8.20.5126
Jones Sebastiao de Maria
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jose Bezerra Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 15:39