TJRN - 0803895-38.2025.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:34
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:54
Juntada de Certidão vistos em correição
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25/08/2025 14:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/08/2025 13:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/08/2025 13:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0803895-38.2025.8.20.5106 REQUERENTE: JEFFERSON CLEYTON DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JEFFERSON CLEYTON DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento da diferença salarial decorrente do pagamento a menor dos plantões eventuais/extras (jornada extraordinária), considerado o valor da hora normal e do plantão ordinário, com o acréscimo de 50% para os plantões extraordinários diurnos referente ao período compreendido entre janeiro de 2020 até agosto de 2024.
Em sede de contestação, o Município de Mossoró sustentou a inexistência de labor extraordinário, já que a diária operacional não deve ser confundida com horas extras, e a inaplicabilidade da Lei Complementar Municipal nº 020/2007 ao caso concreto, dada a existência de precedente vinculante firmado na ADI 7.356 pelo STF, razões pelas quais pugnou pelo indeferimento integral dos pedidos iniciais.
Era o necessário relatar.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Ao mérito.
De início, cumpre-se esclarecer que o vínculo jurídico existente entre o autor e o Município demandado é de natureza estatutária, conforme se comprova nos documentos que acompanham a inicial.
Destarte, observa-se que o ponto controvertido nos autos reside na natureza jurídica dos serviços extraordinários prestados pela parte autora, notadamente quanto à sua caracterização como diárias operacionais ou horas extras.
Trata-se de distinção frequentemente suscitada em demandas do setor de segurança, dada a particularidade da dinâmica de trabalho nesse setor.
A diária operacional é uma verba prevista em legislações locais, como leis complementares municipais ou regulamentos internos, destinada a remunerar o servidor público pela prestação de serviços em jornadas extraordinárias de caráter eventual, previamente autorizadas ou convocadas pela Administração.
Trata-se de um regime especial de compensação por atividades que não se confundem com a jornada ordinária, tampouco com o conceito clássico de horas extras.
Em regra, a diária operacional possui natureza indenizatória, valor fixo estipulado em norma específica e não gera reflexos sobre demais parcelas remuneratórias, justamente por seu caráter episódico e desvinculado da rotina funcional regular do servidor.
Por outro lado, as horas extras dizem respeito ao labor excedente à jornada regular de trabalho, sendo devidas quando o servidor ultrapassa os limites legais ou contratuais estabelecidos para sua carga horária diária ou semanal.
Sua remuneração deve observar disposições constitucionais, aplicável, por simetria, aos servidores públicos, salvo disciplina mais específica na legislação local.
As horas extraordinárias têm natureza remuneratória e geram reflexos em outras verbas, como férias, décimo terceiro salário e adicional de férias, uma vez que se incorporam à remuneração habitual do servidor quando prestadas de forma contínua.
No caso concreto, verifica-se que o serviço prestado se deu de forma contínua e habitual, mediante o cumprimento de jornadas que extrapolaram o limite ordinário fixado para a função exercida.
Tal circunstância afasta o enquadramento dessas atividades como diárias operacionais, dado que estas pressupõem eventualidade, convocação prévia e não habitualidade.
Quanto ao valor devido pelas horas extras, o texto constitucional reconhece o trabalho como direito social do cidadão (art. 6º, CRFB), sendo a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal, uma garantia fundamental do indivíduo (art. 7º, XVI, CRFB), assegurada ao servidor público (art. 39, §3º, da CRFB), e cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 60, §4º, IV, CRFB).
Disciplinando a disposição constitucional, o art. 78 da Lei Complementar Municipal nº 29/2008 também estabelece que o serviço extraordinário prestado será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho.
In verbis: Art. 78.
O serviço extraordinário (hora extra) será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Após recente julgamento de uniformização de jurisprudência, sob a competência da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, no julgamento do incidente nº 0819588-38.2020.8.20.5106, sobreveio a edição da Súmula nº 55, editada por ocasião do referido julgamento: SÚMULA 55 – ENUNCIADO SUMULADO: “Nos termos do art. 5º, § 7º, cumulado com os arts. 26 e 29 da Lei Complementar nº 70/2012, de Mossoró/RN, os professores da educação pública municipal de Mossoró/RN que desempenharem suas funções durante o período letivo em número superior ao da jornada semanal, possuem direito ao pagamento das aulas excedentes – remuneradas com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, nos termos do art. 78 da Lei Complementar nº 29/2008, de Mossoró/RN – com base no valor da hora-aula do vencimento do cargo efetivo de professor substituto, não integrando tal cálculo o adicional por tempo de serviço”.
In casu, a partir da análise da ficha financeira do servidor, é possível constatar que o postulante laborou frequentemente em regime de hora extra, sem a devida contraprestação adequada, uma vez que não se observou para o cálculo da remuneração, a previsão constitucional do artigo 7º, XVI.
Corroborando com o exposto, cito precedente jurisprudencial do TJPA, cuja legislação também prevê hora extra de servidor público nos mesmos termos da legislação do Município de Mossoró-RN: EMENTA.
HORAS EXTRAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1) NÃO HÁ COMO PROSPERAR A TESE DEFENSIVA CONSISTENTE NA IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE HORAS EXTRAS POR SERVIDOR PÚBLICO. 2) DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO POR PARTE DA APELADA, A MESMA DEVE SER INDENIZADA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTE DO TJAP. 3) NO CASO CONCRETO, CONTUDO, A INDENIZAÇÃO DEVE RECAIR SOMENTE NA PARCELA PELO TRABALHO EM HORAS EXTRAS EFETIVAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. 4) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ademais, no que tange à aplicação da ADI 7.356, invocada pela parte ré, entendo que tal tese não merece acolhimento.
Para tanto, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
GUARDA CIVIL MUNICIPAL.
HORA EXTRA NOTURNA.
REMUNERAÇÃO COM ACRÉSCIMO DE 50% EM RELAÇÃO À HORA NORMAL.
EXEGESE DOS ARTS. 7º, XVI, 39, §3º, DA CF, E ARTS. 38, 39 E 41 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 98/2014.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ADI 7356.
INAPLICABILIDADE.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO E DA SÚMULA Nº 43, DO STJ.
JUROS DE MORA ATÉ 08 DE.
JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
TEMA 905 STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente ao pagamento das horas extras noturnas do cargo de guarda civil, a partir do ano de 2019 até a efetiva implantação, a recair a taxa Selic como índice de atualização de juros de mora e correção monetária. 2 – Por inexistir deferimento no curso do feito ou pedido em fase recursal, não se conhece da impugnação à justiça gratuita, por inexistir deferimento no curso do feito ou pedido em fase recursal. 3 – É apta a petição inicial que apresenta os fundamentos fáticos e jurídicos e os pedidos correspondentes, os quais permitem a ampla defesa, não se identificando nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, I, §1º, do CPC. 4 – A Constituição Federal, à luz dos arts. 7º, XVI, e 39, §3º, assegura aos trabalhadores do setor privado e do serviço público o recebimento de remuneração com acréscimo do serviço extraordinário no percentual de, no mínimo, cinquenta por cento da jornada normal, determinação essa ratificada, como deve ser, no art.39 da Lei Complementar nº 098/2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações da Guarda Civil Municipal. 5 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22h00min de um dia e 05h00min do dia seguinte, tem o valor hora acrescido de 20% sobre a hora normal, cuja quantificação é disciplinada no §2° do art. 39 da citada Lei Complementar, computando-se a cada cinquenta e dois minutos e trinta segundos (52min e 30s) como uma hora noturna, segundo o art. 41 da Lei de regência mencionada. 6 – O guarda-civil que excede a jornada de trinta horas semanais, lapso considerado hora extra, tem de ser remunerado com o acréscimo de cinquenta por cento sobre a hora normal de trabalho, de sorte que, ausente comprovação da compensação de horário, na forma do art. 39, § 3º, da LCM 98/2014, impõe-se reconhecer como devidas as horas extraordinárias pleiteadas, sob pena de violação de expressa disposição legal, antes referida, e do art.884 do CC, que veda o enriquecimento ilícito. 7 – A jornada de hora extra prevista no art. 7º, XVI, da CF/88, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, CF/88, não se confunde com o labor em programas de adesão voluntária (Programa Jornada Extra de Segurança – PJES), em que o exercício de plantões ocorrem em período pré-definido e com retribuição estipulada de maneira prévia, a servir de incentivo aos policiais participantes, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 7356, ratificado nesta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809869-90.2024.8.20.5106, 2ª TR, Rel.
Juiz REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, j. 11/03/2025, p.14/03/2025. 8 – Admite-se trazer à tona de ofício os índices de atualização (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela.
Min.
Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para fixar os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, ambos a contar da inadimplência e, após esta data, entra a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, bem assim na EC nº113/2021, conforme os seguintes precedentes do STJ: AgInt no REsp 1792993/RJ, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Dje 28/10/2021; AgInt no AREsp 1366316/AL, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Dje 26/06/2020. 9 – Recurso conhecido e desprovido. 10 – Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 11 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821567-93.2024.8.20.5106, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025) Além disso, conforme exposto na petição inicial, os contracheques acostados aos autos referem-se exclusivamente às horas extraordinárias prestadas, não refletindo sua carga horária mensal regular, cumprida em horário comercial.
Os serviços extraordinários do Município de Mossoró são pagos em contra cheques separados, de modo que todos os plantões extras constantes nos mesmos se referem às horas extras que já foram, inclusive, reconhecidas administrativamente pelo ente público demandado, vez que realizou o pagamento (mas de forma insuficiente).
Nesta linha de ideias, resta comprovado que a parte autora desempenhou suas funções em horário extraordinário, conforme consta nas fichas financeiras em anexo.
Ademais, verifica-se que o pagamento da hora extra foi feito aquém da previsão constitucional (valor da hora normal + 50%), assim imperioso reconhecer a pretensão autoral, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Nesse sentido, a documentação carreada aos autos, em especial as fichas financeiras e os contracheques, comprovam o pagamento a menor, tendo em vista que os valores adimplidos pela Administração Municipal foram inferiores aos prescritos na legislação vigente que regulamenta o cálculo e pagamento de horas extras.
Contudo, considerando que a pretensão somente teve início em fevereiro de 2025, não devem prosperar eventuais pedidos relativos a períodos anteriores a fevereiro de 2020, por estarem fulminados pela prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o Município de Mossoró ao pagamento da diferença entre os valores efetivamente pagos a título de horas extras, calculado com base no valor da hora normal, não integrando tal cálculo o adicional por tempo de serviço, acrescido do adicional de hora extra de 50% para plantões diurnos, no período de fevereiro de 2020 até agosto de 2024.
Outrossim, extingo uma fração do pedido (parcelas anteriores a fevereiro de 2020), com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do novo Código de Processo Civil, ante o decurso do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Ainda, CONDENO o demandado, a título de obrigação de fazer, a implantar no contracheque mensal da parte autora o pagamento do valor devido dos plantões extras que venham a ser trabalhados nos meses seguintes ao ajuizamento da presente demanda, considerando devido o valor da hora normal acrescida do adicional de hora extra de 50% no plantão diurno.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
P.
R.
I. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) GISELA BESCH Juíza de Direito -
06/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 21:57
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 21:57
Juntada de Certidão
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03/07/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0803895-38.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: JEFFERSON CLEYTON DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO - 479 Parte Ré/Executada REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO Destinatário: MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 24 de junho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
24/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 20:11
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:12
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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