TJRN - 0800454-09.2024.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0800454-09.2024.8.20.5163 AUTOR: 98ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL IPANGUAÇU/RN, MPRN - PROMOTORIA IPANGUAÇU REU: FRANCISCO ERIBALDO CAVALCANTE DECISÃO A defesa do réu apresentou resposta à acusação, afirmando, em suma, que houve culpa concorrente da vítima, bem como ausência de dolo ou negligência grave quanto ao réu (ID n. 152003112). É o relatório.
Decido.
Da análise do caderno processual, entendo que a Defesa, prima facie, não apresentou argumentos capazes de apontar que a denúncia oferecida pelo Ministério Público não estivesse em conformidade com o disposto no art. 41 do CPP.
Outrossim, percebo que o presente caso não se enquadra nas hipóteses tipificadas no art. 397 do CPP.
Ademais, por se tratar de decisão interlocutória, não deve o magistrado aprofundar-se no mérito da causa sem a devida instrução processual.
Em que pese a tese de culpa concorrente da vítima, esta não tem o condão de afastar imediatamente a conduta típica, mas sim a repercutir na análise da pena na primeira fase da dosimetria em caso de eventual condenação.
O Direito Penal, nesse contexto, não admite a compensação de culpas, e a conduta da vítima, no presente caso, não interrompe o nexo de causalidade entre a ação inicial e o dano produzido.
Não procede, portanto, a alegação de ausência de justa causa.
Sobre o tema, o TJDFT, ao apreciar caso de homicídio culposo decorrente de acidente de trânsito, entendeu o seguinte: No crime de homicídio culposo na direção de automóvel, ainda que a vítima tenha contribuído para a ocorrência do acidente, a responsabilidade penal do agente não é afastada, pois não há compensação de culpas no Direito Penal.
Motorista condenado pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, da Lei 9.503/97) apelou contra a decisão do Juízo a quo, alegando que a não utilização de equipamentos de segurança por parte do ciclista e a travessia súbita deste foram as causas determinantes do atropelamento.
Para a Relatora, as provas técnica e testemunhal colacionadas aos autos demostraram que a ingestão de bebida alcoólica durante toda a madrugada e o esgotamento físico do réu contribuíram para diminuir sua capacidade de reação, ao conduzir o automóvel.
Assim, a Magistrada destacou que, apesar de reconhecida a culpabilidade concorrente do ciclista em razão da ausência do equipamento de segurança, o acusado, ao dirigir sob os efeitos de bebida alcoólica, agiu com imprudência e faltou com o dever objetivo de cuidado.
Dessa forma, a Turma negou provimento ao apelo, por entender que a culpa concorrente da vítima não afasta a responsabilidade do apelante, uma vez que, no direito penal, não existe a compensação de culpas (Acórdão n. 1038901, 20150110352740APR, Relatora Desª.
SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 10/8/2017, Publicado no DJe: 17/8/2017) (grifo próprio).
Assim, por não verificar a ocorrência de qualquer dos requisitos dos incisos I a IV do art. 397 do CPP, DEIXO de promover a absolvição sumária do réu FRANCISCO ERIBALDO CAVALCANTE e, via de consequência, CONFIRMO o recebimento da denúncia.
Designe-se audiência de instrução e julgamento para a próxima pauta desimpedida.
Deve a Secretaria adotar as demais providências de praxe necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
P.I.C.
IPANGUAÇU/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
27/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:22
Outras Decisões
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10/06/2025 08:35
Conclusos para decisão
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09/06/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 08:18
Juntada de diligência
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26/02/2025 08:58
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/02/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 20:55
Recebida a denúncia contra FRANCISCO ERIBALDO CAVALCANTE
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24/01/2025 09:58
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:58
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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21/01/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:37
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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07/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 22:33
Conclusos para despacho
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03/09/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Ipanguaçu em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 08:30
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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