TJRN - 0800567-38.2025.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Procedimento/Processo nº: 0800567-38.2025.8.20.5159 Ré(a): BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL ajuizada por ALDERY ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que a parte autora é aposentada junto ao INSS e que tomou conhecimento da existência de descontos mensais no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), entre janeiro de 2024 até maio de 2025, referente ao suposto contrato de cartão de credito consignado (RMC), de nº 781791600-5, que lhe causou dano material de R$ 1.290,30 (mil, duzentos e noventa reais e trinta centavos).
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, pela condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e pela repetição do indébito em dobro.
Em caso de procedência da sentença, requereu a antecipação de tutela com a cessação imediata dos descontos na conta da autora.
Juntou histórico de empréstimos consignados (Id. 151690269).
Em sua contestação, o demandado defendeu a regularidade da contratação, não incidindo sua conduta em qualquer ilicitude apta a ensejar o pagamento de danos morais e materiais.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos.
Juntou cópia do contrato (Ids. 154625578).
Réplica à contestação em Id. 155964354. É o breve relato.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos apresentados, restando, desde já, indeferidas as demais provas requeridas.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC.
Passo a analisar as preliminares suscitadas.
Do pedido de realização de audiência de instrução e julgamento Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento (para a produção de prova oral – Id. 127575715), pois esta representa diligência inútil ou meramente protelatória (parágrafo único do art. 370 do CPC).
Do mérito Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Cingem-se as questões de mérito quanto à existência ou não da contratação de cartão de credito consignado (RMC) junto ao banco demandado, e, por conseguinte, sobre a legalidade dos descontos no benefício previdenciário.
Por fim, se é cabível a repetição indébita das referidas cobranças realizadas e indenização por danos morais.
De início, esclareço que, pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor e do outro instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
Estatui o inciso III do artigo 39 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor que à parte fornecedora não é dado enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, presumindo-se cuidarem-se de amostras grátis, por força do disposto no parágrafo único desse mesmo artigo.
Tem-se, pois, a chamada ilegalidade da cobrança de serviços não contratados de forma expressa pela parte consumidora, quer prestados pela parte fornecedora ou por terceiros, seja em rubrica própria ou mediante inclusão no dito plano de serviços.
Pois bem.
Nesse sentido, relembro que o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou empréstimos consignados junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade dos contratos de empréstimos consignados e das cobranças deles advindas, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que a autora é pessoa não alfabetizada (Id. 151690263) e que a parte requerida afirmou que os valores cobrados eram decorrentes da contratação regular de empréstimos consignados, anexando posteriormente cópia do termo do contrato eletrônico no Id. 154625578, constando biometria facial do autor.
Contudo, da análise desta avença, verifico que ela está em desacordo com a prescrição legal.
Isso porque, o autor é analfabeto e o art. 595 do Código Civil prescreve expressamente que o contrato de prestação de serviço será assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas sempre que uma das partes não souber ler ou escrever, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Desse modo, na situação dos autos, depreende-se afronta ao dispositivo legal quanto ao documento contratual anexado pelo demandado, já que o instrumento não foi assinado a rogo, tampouco consta com a assinatura de duas testemunhas.
Logo, da análise da suposta avença, verifica-se que está em desacordo com a prescrição legal, já que o instrumento possui assinatura por escrita de pessoa registrada como analfabeta, não tendo sido assinado a rogo.
Nota-se, assim, no contrato acostado aos autos a inexistência de todos os requisitos imprescindíveis à validade do ato, vez que a parte autora, como sobredito, é analfabeta.
Nos termos do art. 166, IV do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (…) IV – não revestir a forma prescrita em lei.
Desse modo, tendo em vista que o negócio jurídico anexado aos autos não seguiu a forma prescrita em lei, há de ser declarada sua nulidade. É clara, portanto, a situação de hipossuficiência técnica da parte autora, por se tratar de pessoa que sequer consegue assinar o contrato entabulado.
Dessa maneira, independentemente de quem tenha dado causa a descontos indevidos, desde que ausente prova de participação da parte autora, é dever dos demandados suspenderem os descontos, ressarcindo os valores descontados.
Portanto, assiste razão à parte autora, para ser reconhecido como indevidos os descontos relacionados à contratação de empréstimos consignados junto ao banco demandado.
Reconhecida a ilicitude do ato, é, de rigor, que os abatimentos ligados aos contratos em debate sejam interrompidos.
Passo à análise da repetição de indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
Assim, deve-se haver a repetição de indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional atinente à matéria em debate.
Saliente-se que, não tendo havido contratação com a parte ré, trata-se de desconto indevido, o qual deve ser imediatamente paralisado e, os valores pagos, devem ser devolvidos à autora desde a data de cada desconto.
Com relação ao pedido de indenização, registre-se que por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo (independente de culpa ou dolo), 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano (art. 14 do CDC), que precisam estar evidenciados nos autos para que a demanda ressarcitória seja julgada procedente.
No que tange ao ato lesivo , este consiste nos descontos indevidos realizados no benefício do autor, em decorrência de empréstimos consignados não contratado.
Quanto ao dano, este se verifica pelo fato de a parte autora ter tido seu benefício previdenciário descontado em valor de relativa monta, sendo presumível o comprometimento de sua renda familiar.
Nesse passo, é forçoso reconhecer que o desconto de parte de seu provento, de valor já não tão elevado, por menor que seja, representa um desfalque considerável em suas finanças, comprometendo o seu sustento e de sua família, o que decerto tem o condão de provocar abalo emocional, sem que possa se falar em mero aborrecimento cotidiano.
Com relação ao nexo causal, verifica-se que o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva da suplicada.
Desse modo, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Nesse sentido, observe os julgados abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA RELATIVOS A SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTA-SALÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível nº 0800877-80.2021.8.20.5160.
Segunda Câmara Cível.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro.
Redator do acórdão: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado).
Julgado em 26/04/2022).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ART 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelante, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pelo apelado, descontando da previdência social a quantia de R$ 25,90 (vinte e cinco reais e noventa centavos) referentes a um serviço “Cesta B.
Express01”, ocasionando transtornos de ordem moral. 2.
Precedentes do STJ (REsp 1334357/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 06/10/2014) e do TJRN (AC 2017.002584-6, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05/06/2017; AC 2015.020432-9, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/04/2016; AC nº 2014.020597-1, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 07/07/2015). 3.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN.
Apelação Cível nº 0801052-53.2019.8.20.5125.
Segunda Câmara Cível.
Relator Des.
Virgílio Macêdo Jr.
Julgado em 28/04/2020).
Quanto ao valor da indenização, e levando em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR nulos os contratos discutidos nos presentes autos, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos; 2) CONDENAR o BANCO PAN S/A. ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidos à parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR o BANCO PAN S/A. a pagar à parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional atinente à matéria em debate.
Tais valores, nos termos do art. 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentados pela parte autora em simples cumprimento de sentença, utilizando como base a correção monetária pelo INPC e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês.
A restituição do indébito terá incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do respectivo desconto – Súmula 43/STJ) e juros de mora, a partir de cada desconto indevidamente realizado (artigo 398/CC e Súmula 54/STJ).
A indenização por danos morais terá incidência de juros legais, a partir do evento danoso (data do efetivo desconto – artigo 398/CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ).
Em relação ao indébito, tendo em conta que a obrigação tratada nos autos é do tipo de trato sucessivo, a existência de eventuais descontos indevidos deverá ser incluída em cumprimento de sentença, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da autora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
A parte autora fica ciente que, transitada em julgado a sentença e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Havendo pedido de execução, em razão do descumprimento de condenação de obrigação de pagar, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1° do Código de Processo Civil, excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (artigo 523, §2° do Código de Processo Civil).
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800567-38.2025.8.20.5159 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual proposta por ALDERY ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A., devidamente qualificados na exordial.
Alega a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e verificou a existência de desconto mensal no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), entre janeiro de 2024 e o ajuizamento desta ação, referente a suposto contrato de empréstimo consignado, que lhe causou dano material de R$ 1.290,30 (mil, duzentos e noventa reais e trinta centavos).
Sustenta que não celebrou nenhum contrato de empréstimo consignado.
Desse modo, requereu a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de determinar que sejam cessados os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário, em decorrência do contrato de empréstimo consignado. É o breve relato.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela de urgência deve ser deferida quando estão presentes, de forma concomitante, seus pilares essenciais, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300, do CPC.
A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito constitui providência de cunho satisfativo, com vistas a realizar o direito, dando ao requerente, por meio de decisão interlocutória, o bem da vida por ele pretendido.
A medida liminar terá cabimento desde que presentes a verossimilhança da alegação do autor, em face de prova inequívoca juntada aos autos; e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Da análise sumária dos autos, própria deste momento, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados demonstram a não existência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma é prudente se aguardar o contraditório no presente caso.
ISTO POSTO, ausentes um dos requisitos ensejadores da medida pugnada initio litis, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
Uma vez que já foi apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006) -
18/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 09:52
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:12
Outras Decisões
-
17/05/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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