TJRN - 0800997-40.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:02
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:26
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2025 20:27
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800997-40.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA ALBINO DA SILVA SEVERO REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Verifico que a parte demandada já foi citada e ofertou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 156538727).
Réplica escrita (ID 158292147). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
A parte ré arguiu, preliminarmente, a falta de interesse processual da parte promovente pela perda do objeto.
Contudo, verifico que a parte autora busca comprovar a ilegitimidade na contratação de empréstimo, alegando que foi realizado, unilateralmente e indevidamente, pelo requerido.
Assim, observo que a citada preliminar não merece a acolhida.
Em sede preliminar, o requerido suscitou também a ausência de interesse de agir, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
A parte ré arguiu, também, preliminarmente, que a parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro, diante disso, requereu que a parte autora fosse intimada para fazer a juntada do referido documento, sob pena de indeferimento da inicial.
Contudo, verifico que o documento dispensa qualquer complementação, pois, conforme as regras ordinárias da experiência, é cediço que o comprovante de residência é, geralmente, cadastrado em nome de uma só pessoa, a qual, não necessariamente, precisa ser a única residente no local, sendo plenamente plausível que o documento em epígrafe esteja registrado em nome de familiar da requerente, bastando, para tanto, que se trate de domicílio situado na Comarca de Alexandria/RN ou em um dos termos judiciários desta.
No caso dos autos, existe declaração de residência assinada com firma reconhecida (ID 153951164).
Assim, afasto a preliminar.
No que tange ao ônus da prova, este será distribuído conforme já declinado no despacho inicial (ID 153953947).
O ponto controvertido é saber se há relação jurídica entre as partes, capaz de subsidiar os descontos.
Assim, é necessário que se oportunize que o réu possa produzir outras provas, mormente conforme sedimentado pelo STJ no tema 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Ante o exposto, AFASTO AS PRELIMINARES arguida pela parte ré, pelo que DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357, I, do CPC/15.
P.R.I.
Precluso este decisum, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 13:56
Conclusos para decisão
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30/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800997-40.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RITA ALBINO DA SILVA SEVERO Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Alexandria, Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 4 de julho de 2025.
LUCAS DOS SANTOS ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 21:11
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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