TJRN - 0864351-12.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0864351-12.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 16-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de setembro de 2025. -
30/07/2025 15:36
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 15:36
Distribuído por sorteio
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0864351-12.2024.8.20.5001 Parte autora: ANDRE LUIZ RODRIGUES DA CRUZ Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANDRE LUIZ RODRIGUES DA CRUZ em face do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados, requerendo a implantação e o pagamento retroativo dos valores decorrentes do avanço linear, a que alega fazer jus desde fevereiro/2024.
O requerido, citado, apresentou contestação (ID 134065757), impugnando o mérito da pretensão autoral. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Em relação ao avanço linear, dispõe a LC 187/2020: Art. 2º Para os efeitos desta lei entende-se por: IX - Avanço Linear: procedimento de trajetória de carreira do servidor efetivo, decorrente do cumprimento dos deveres funcionais e da participação em processo de educação continuada, dentre outras condições desta Lei e as que serão regulamentadas, que oportuniza a passagem de um nível para o seguinte da tabela de vencimentos; Art. 10.
O Avanço Linear consiste na passagem de um nível para o seguinte da tabela de vencimentos, cumpridos os requisitos do artigo anterior e estará condicionado ao cumprimento mínimo dos seguintes requisitos específicos: I - participação no Estágio de Qualificação Profissional, conforme previsto no Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que Regulamenta a Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, nos últimos 12 meses ou participação em processos de capacitação diversos realizados por entidades externas ou ofertadas pelo Município do Natal, as quais deverão ser comprovadas mediante apresentação de certificados, cujo somatório das horas totalizará carga horária mínima de 80 horas; II - assiduidade: o servidor Guarda Municipal não poderá extrapolar, nos 12 meses anteriores ao procedimento de avanço linear, o limite de 7 faltas consecutivas ou 14 alternadas não justificadas; III - ausência de punição disciplinar nos 12 meses anteriores ao procedimento; § 1º O Avanço Linear do primeiro nível para o segundo ocorrerá após três anos de atuação no cargo.
Neste caso, para calcular o nível II, será aplicado um índice de reajuste de 4,5 (quatro e meio) por cento sobre o valor do nível I.
A partir do segundo nível o avanço ocorrerá a cada dois anos, aplicando-se o índice de 4 (quatro) por cento sobre o nível anterior, conforme demonstrado nos anexos I, II, III e IV. § 2º O não oferecimento em tempo hábil do curso de qualificação anual, de responsabilidade da prefeitura do Natal, constante no inciso I do caput deste artigo, não impedirá o avanço linear do guarda municipal, visto que o servidor não deu causa a esta condição. § 3º A mudança de Classe constitui decorrência natural do Avanço Linear, não implicando no cumprimento de qualquer condição especial. § 4º Da mudança de classe decorrerá o acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o nível imediatamente anterior, conforme os anexos I, II, III e IV desta lei.
Embora a legislação disponha que o não oferecimento do curso de qualificação anual, pelo Município, não se configure como impeditivo ao avanço linear, do mesmo dispositivo legal consta que o servidor pode comprovar sua qualificação profissional mediante "participação em processos de capacitação diversos realizados por entidades externas ou ofertadas pelo Município do Natal, as quais deverão ser comprovadas mediante apresentação de certificados, cujo somatório das horas totalizará carga horária mínima de 80 horas.
Ademais, para efeito de enquadramento, dispôs a referida lei que: Art. 12.
A adesão do guarda municipal a este plano de carreira será automática.
I - Primeira etapa: enquadramento imediato de cada guarda municipal em sua respectiva posição de nível na tabela de vencimentos do nível médio (anexo I), em março de 2021, com efeitos financeiros naquele mês, observado unicamente o requisito temporal, enquadrando-se cada guarda municipal no nível correspondente ao seu efetivo tempo de serviço, observado o disposto no anexo VI desta lei, respeitadas as atuais funções de carreira dos servidores; II - Segunda etapa: em março de 2022, será executado o preenchimento das funções de CGA, Supervisor e Inspetor, com efeitos financeiros naquele mês, atribuindo-se a cada servidor a função a que tiver direito, conforme processo seletivo interno, nos termos da Lei Orgânica da GMN, que ocorrerá no ano de 2021; III - Terceira Etapa: em setembro de 2022, será executado o primeiro avanço por titulação, passando cada servidor a ser regido pela tabela correspondente ao seu grau de formação, respeitado o seu tempo de serviço e a sua função de carreira, sendo o anexo I desta lei considerado para os guardas municipais que possuírem nível médio; o anexo II para os guardas municipais que possuírem graduação; o anexo III para os guardas municipais que possuírem pós-graduação latu senso; e o anexo IV para os guardas municipais que possuírem pós-graduação strictu senso”.
No caso dos autos, caberia ao autor comprovar que preencheu os requisitos do art. 10, como por exemplo a participação em Estágio de Qualificação, providência esta não observada pelo autor.
Assim, o art. 373 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, o que não foi efetivamente cumprido pelo autor que não demonstrou, no caso concreto, fazer jus à progressão de nível.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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