TJRN - 0846359-04.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 05:48
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0846359-04.2025.8.20.5001 AUTOR: AMANDA SILVERIA DE FREITAS RÉU: AUTO ESCOLA NATAL LTDA - ME DESPACHO Indefiro o processamento do feito no âmbito do Juízo 100% Digital.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
10/09/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:44
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0846359-04.2025.8.20.5001 AUTOR: AMANDA SILVERIA DE FREITAS RÉU: AUTO ESCOLA NATAL LTDA - ME DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que cumpra integralmente o disposto no despacho de ID 157149842, no prazo de 10 (dez) dias, informando nos autos seu endereço eletrônico e o de seu advogado, no prazo assinalado, sob pena de indeferimento da inclusão do feito no Juízo 100% digital.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
19/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0846359-04.2025.8.20.5001 AUTOR: AMANDA SILVERIA DE FREITAS RÉU: AUTO ESCOLA NATAL LTDA - ME DESPACHO Observa-se dos autos que a parte autora postulou a inclusão do feito no Juízo 100% digital.
Conforme a Resolução 22/2021 do TJRN, para tanto, é imprescindível a indicação de endereços eletrônicos de todos os envolvidos no processo, incluindo, partes e advogados, a fim de viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na referida Resolução.
Diante disto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos os endereços eletrônicos da parte autora e ré, sob pena de indeferimento da inclusão do feito no Juízo 100% digital.
No mesmo prazo, comprove sua hipossuficiência para arcar com as custas, sob pena de indeferimento, bem como comprove que reside no endereço indicado no comprovante de residência anexo que está em nome de terceiro, sob pena de inépcia.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Natal, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito -
17/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2025 05:48
Declarada incompetência
-
27/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0846359-04.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: AMANDA SILVERIA DE FREITAS Parte ré: AUTO ESCOLA NATAL LTDA - ME DECISÃO Amanda Silvéria de Freitas, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Descumprimento Contratual c/c Ressarcimento Material e Indenização por Danos Morais, em desfavor de Auto Escola Natal Ltda (Centro de Formação de Condutores Natal Sul Center), igualmente qualificada.
Da leitura dos autos, observa-se o ajuizamento anterior de Ação envolvendo as mesmas partes e mesmo pedido, que tramitou junto ao 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (0817380-57.2024.8.20.5004) e que foi extinta, sem resolução do mérito.
O Código de Processo Civil, em seu art. 286, inciso II, determina que haverá distribuição por dependência “quando tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
O art. 43, também do Código de Processo Civil, versa que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, razão pela qual a competência não é modificada em virtude de mudança de fato ou de direito ocorridas posteriormente, como a mudança de domicílio.
No caso dos autos, observa-se que a presente Ação foi ajuizada anteriormente sob o nº 0817380-57.2024.8.20.5004, a qual tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN e findou extinta, sem resolução do mérito, em razão da falta de citação da parte demandada.
Deste modo, a distribuição deveria ter ocorrido por dependência para o juízo acima nominado.
Ante o exposto, em conformidade com o art. 286, inciso II e 288, do Código de Processo Civil, corrijo de ofício o equívoco na distribuição e determino a remessa do feito para o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, para processar e julgar o feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:53
Declarada incompetência
-
24/06/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802832-95.2022.8.20.5101
Francisco de Assis de Morais
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Pamella Mayara de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2022 10:23
Processo nº 0835460-44.2025.8.20.5001
Eugenio Pacelly Soares de Araujo Sobrinh...
Mprn - 57 Promotoria Natal
Advogado: Eugenio Pacelly Soares de Araujo Sobrinh...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 10:22
Processo nº 0864351-12.2024.8.20.5001
Andre Luiz Rodrigues da Cruz
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Marco Aurelio Pedrosa Manicoba Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2025 15:36
Processo nº 0864351-12.2024.8.20.5001
Andre Luiz Rodrigues da Cruz
Municipio de Natal
Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2024 08:24
Processo nº 0800312-64.2020.8.20.5124
Condominio Morumbi Park
Tales Medina de Figueiredo
Advogado: Bruno Padilha de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2020 13:20