TJRN - 0800433-04.2022.8.20.5163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800433-04.2022.8.20.5163 Polo ativo ERIBERTO DANIEL DA SILVA e outros Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES.
RECLAME DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
MÉRITO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CART CRED ANUID E CESTA B EXPRESSO”.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE CONTA CORRENTE.
ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ÔNUS IMPOSTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO DESINCUMBIDO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
FLUÊNCIA DE JUROS DE MORA.
MARCO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em Turma, conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, para reconhecer a devolução em dobro dos descontos efetuados indevidamente e a obrigatoriedade da instituição bancária em pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fluência de juros de mora a partir do evento danoso (desconto indevido), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Ambas as partes interpuseram apelações contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN, o qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por Eriberto Daniel da Silva em desfavor do Banco Bradesco, nos seguintes termos (id. 22358309 - Pág. 10): “Pelo exposto e por tudo mais do que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela: 1.
DECLARAR NULO o pacote remunerado de serviços que foi incluso pelo Banco requerido na conta de depósitos de titularidade da parte autora, sem sua solicitação/autorização, DETERMINANDO ainda que o Banco réu PROCEDA À SUA CONVERSÃO para o chamado PACOTE DE SERVIÇOS “ESSENCIAL” GRATUITO, previsto no art. 2º da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da ciência desta sentença, bem como cesse ou se abstenha de efetuar qualquer desconto na conta bancária do (a) autor (a) por conta da tarifa denominada de “CART CRED ANUID E CESTA B EXPRESSO”, caso ainda não tenha feito, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) dobrada ao se verificar a reincidência, valor a ser revertido a parte autora.
Fica, no entanto, a parte autora, desde já, ciente que é lícita tanto a cobrança dos serviços não compreendidos em referido pacote gratuito, quanto daqueles que tiverem sua quantidade excedida; 2.
RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária da parte autora a título de “CESTA CART CRED ANUID E CESTA B EXPRESSO” a partir de (data do início dos descontos), valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; 3.
Condenar o promovido ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC)”.
Em suas razões (ID. 22358310 - Pág. 12) a parte autora pleiteia, em síntese, “o provimento do presente Recurso de Apelação para reformar a sentença vergastada, a fim de que seja a parte autora indenizada pelos danos morais que suportou”.
Já a instituição bancária, ao apresentar seu recurso (id. 22358313 - Pág. 13) argui inicialmente a tese de prescrição, e, no mérito, sustenta que a cobrança é legal, eis ter agido no exercício regular do seu direito, pois a autora tinha ciência da exigência, visto ter realizado diversas movimentações que não apenas saques, e neste sentido não há como prosperar a condenação estabelecida na sentença, por ausência de ato ilícito e má-fé da instituição, daí requerer o reconhecimento da improcedência da pretensão inaugural, ou, subsidiariamente, que a repetição de indébito seja realizada de forma simples.
Contrarrazões apresentadas pelas partes (ID´s 22358672 - Pág. 4 e 22358673 - Pág. 4), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do reclame que lhe é contrário.
A representante da 6ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (ID. 22469925 - Pág. 1). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO DEMANDADO Primeiramente, a instituição bancária suscitou prejudicial de mérito, alegando prescrição.
Todavia, razão não lhe assiste, uma vez se tratar de relação jurídica de trato sucessivo e que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento do último desconto, consoante entendimento do STJ e desta Corte, que evidencio: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa." (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
Grifos acrescentados.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. 1 - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELO APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO MENSAL DA IMPUTADA CONDUTA ILÍCITA.
REJEIÇÃO 2 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO. 3 - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
INAPLICABILIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO: TARIFAS BANCÁRIAS "CESTA B EXPRESSO", "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE" E BRADESCO VIDA PREV".
CONSUMIDORA QUE ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELO RÉ, DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC C/C ART. 6º, VIII, DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
MÁ-FÉ VERIFICADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
INDENIZAÇÃO QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
VALOR QUE DEVE SER DIMINUÍDO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, e as prejudiciais de mérito de prescrição e de decadência, todas suscitadas pelo recorrente.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801129-05.2022.8.20.5110, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022).
Destaques acrescentados.
Rejeito, pois, esta prejudicial de mérito.
MÉRITO A controvérsia reside na comprovação ou não da legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “CART CRED ANUID E CESTA B EXPRESSO” supostamente não contratada, na repetição de indébito, nos danos morais, e seu valor.
Na hipótese, o Banco Bradesco requer a improcedência da pretensão autoral, aduzindo que a autora fez diversas movimentações bancárias, que não apenas o recebimento do benefício previdenciário, e, desta maneira, a cobrança por estes serviços é legal.
Enquanto isso a parte autora pede o reconhecimento dos danos morais.
Pois bem.
A Resolução do Banco Central do Brasil nº 3402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente, a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: "Art. 1ºA partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nemda Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I -é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...).
Na realidade dos autos, porém, a conta na qual a autora recebe sua aposentadoria é uma conta corrente comum, e ainda que possua esta natureza, a cobrança de tarifas deve constar no contrato ou ter sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente, consoante art. 1º da Resolução nº 3919/2010 do Banco Central, a saber: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
E, no caso, o banco réu não demonstrou esta anuência para cobrar as tarifas “CESTA CART CRED ANUID E CESTA B EXPRESSO”, ônus que lhe cabia, por se tratar de relação consumerista, consoante Súmula 297 do STJ1, de modo que a cobrança é ilegal, nos termos do precedente da referida Corte, que colaciono: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS.
COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A legalidade da cobrança de tarifas bancárias deve ser examinada à luz da Lei nº 4.595/1964, que regula o sistema financeiro nacional e determina que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros e ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (arts. 4º, IX, e 9º). 3.
Atualmente, a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, que manteve o sentido do regramento anterior (Resolução CMN nº 3.518/2007), na parte que impedia a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais e limitava a exigibilidade de outras tarifas decorrentes da prestação de serviços prioritários, especiais e diferenciados às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora. 4.
A limitação estabelecida tanto na Resolução CMN nº 3.518/2007 quanto na Resolução CMN nº 3.919/2010 somente se aplica às pessoas naturais.
As tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente autorizado ou solicitado o respectivo serviço pelo cliente ou usuário. 5.
Hipótese em que a instituição financeira demandada não demonstrou a existência de prévia pactuação para fins de cobrança da Tarifa de Serviços de Terceiros, decorrendo daí a sua ilegalidade. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1522730/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020).
Destaques acrescentados." Assim, constatada a ilegalidade, a restituição em dobro é direito do demandante, consoante art. 42, Parágrafo Único do Código de Defesa do Consumidor2, pois o banco não demonstrou a excludente do engano justificável, bem assim, a indenização por danos morais, o qual é presumido, e prescinde de demonstração, de acordo com precedentes desta Corte que transcrevo: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DESCONTOU TARIFA SEM CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1. É forçosa a conclusão de que há relação jurídica entre as partes, porquanto o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência e regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade das cobranças.2.
Em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.3.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.4.
Precedentes do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0819086-65.2016.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023).5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800631-63.2023.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “CESTA B EXPRESSO”.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: PRESCRIÇÃO.
ART. 27 DO CDC.
PRAZO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS ANTERIORES A JUNHO/2018.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS E EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS POR PARTE DA AUTORA.
DESCABIMENTO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO USO OU DO PROVEITO DOS SERVIÇOS PELA CONSUMIDORA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
APELO DA PARTE AUTORA.
MAJORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802364-64.2023.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023).
No que tange ao valor a ser arbitrado para compensar o abalo psicológico causado a requerente, respeitando o caráter sancionatório da medida e levando em conta, principalmente, o poderio econômico do banco, entendo como razoável e proporcional à quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme julgados sulpra.
Em face do reconhecimento do pedido de indenização, consoante matéria sumulada no STJ, o início dos juros devem se dar a partir do evento danoso (cada desconto), por se tratar de obrigação extracontratual, de acordo com dicção, a conferir: Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Enfim, com estes argumentos, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2 Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800433-04.2022.8.20.5163, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. -
29/11/2023 14:14
Conclusos para decisão
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28/11/2023 11:35
Juntada de Petição de parecer
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24/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 20:14
Recebidos os autos
-
21/11/2023 20:14
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
31/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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