TJRN - 0803011-24.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:51
Outras Decisões
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15/09/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803011-24.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCINETE SANTOS DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Chamo o feito à ordem para fazer algumas considerações acerca dos autos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Compulsando a petição de ID 160765292, verifica-se que a parte demandada requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, para que se proceda à produção da prova oral, através da oitiva da parte autora, bem como a colheita dos depoimentos de testemunhas a serem oportunamente arroladas.
Sabe-se que a determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.(AgInt no AREsp n. 1.918.898/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) Assim, DETERMINO a intimação da parte demandada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique especificamnete o que pretende provar com a oitiva da parte autora e qual a relevância para o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento da prova.
Além disso, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, informar se possui interesse na designação da audiência pleiteada.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito -
03/09/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:32
Outras Decisões
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02/09/2025 14:45
Conclusos para decisão
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29/08/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE SANTOS DE LIMA em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803011-24.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCINETE SANTOS DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Na espécie, verifico que a parte ré já foi citada e ofertou contestação, impugnando as alegações autorais.
Ainda, verifico que consta réplica pela parte autora, rechaçando as teses levantadas pela parte promovida.
Assim sendo, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
12/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - COMARCA DE CAICÓ – CEJUSC CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS JUIZ LUIZ ANTÔNIO TOMAZ DO NASCIMENTO Av.
Dom José Adelino Dantas, S/Nº, Maynard, Caicó/RN, CEP 59.300-000 E-mail: [email protected], telefone (84) 98726-4475 TERMO DE CONCILIAÇÃO Processo n.º 0803011- 24.2025.8.20.5101 - 3ª Vara da Comarca de Caicó DATA, HORA E LOCAL 16 de julho de 2025, com início às 9h00 e término às 9h10, virtualmente, através da plataforma microsoft teams.
PRESENÇAS Conciliador: MELCHIZEDECH PEREIRA BATISTA DE ARAUJO.
Co-conciliadora: SMYRNA HONORATA ALVES CARDOSO DE ARAÚJO Parte autora: MARIA FRANCINETE SANTOS DE LIMA - CPF *69.***.*51-34, acompanhada pelo advogado BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO - OAB RN 19248 Parte requerida: BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91, representado pela preposta MEL FERNANDES DA CONCEIÇÃO LEBEIS PIRIS FIRMINO – CPF *19.***.*82-36, acompanhada pela advogada YASMIN DE MENEZES DANTAS – OAB/RN 23.179 ABERTA A SESSÃO, iniciados os trabalhos, ficam as partes presentes cientificadas de que a Sessão de Conciliação é informada pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
Em sequência, as partes presentes foram exortadas a um acordo, o qual restou INFRUTÍFERO.
Com a palavra, a parte demandada informou que já ofereceu contestação (id. 157578004), oportunidade em que reiterou seus termos gerais constados nos autos.
Além disso, pugnou pela audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora.
Com a palavra, a parte autora requereu a abertura de prazo para apresentar réplica à contestação, sendo concedido 15 (quinze) dias úteis, contados do presente ato.
Nada mais havendo, a sessão foi encerrada e, para constar, lavrou-se o presente termo, o qual foi lido e achado de acordo pela parte.
Eu, Smyrna Honorata Alves Cardoso de Araújo, digitei e encaminho para assinatura. -
16/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2025 10:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 16/07/2025 09:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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16/07/2025 10:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 09:00, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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15/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 13:37
Juntada de Petição de procuração
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26/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 16/07/2025 09:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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25/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803011-24.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCINETE SANTOS DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO De início, percebo que não foi pleiteado pedido de antecipação dos efeitos de tutela de urgência.
Inicialmente, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
A relação jurídica tratada, por sua vez, exige a aplicação dos ditames do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Com efeito, em observância ao inciso VIII do supramencionado dispositivo legal, em razão da hipossuficiência do consumidor, especialmente na produção da prova nos presentes autos, inverto o ônus da prova, determinando que este passe ou incida sobre a parte demandada.
Ato contínuo, DETERMINO que a empresa demandada, no prazo da contestação, exibam os documentos com o intuito de comprovar a regularidade dos valores cobrados.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A intimação da autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC).
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento de audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (arts. 350 e 351, do CPC), após a realização da audiência ou cancelamento desta, dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 16:03
Recebidos os autos.
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23/06/2025 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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23/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FRANCINETE SANTOS DE LIMA.
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16/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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