TJRN - 0811215-47.2017.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 11:18
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 11:09
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 06:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 09:18
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/07/2025 13:27
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0811215-47.2017.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Polo ativo: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, MARCIA MARIA DE ALBUQUERQUE SOUSA FREITAS, MARCIA MARIA DE OLIVEIRA LOPES, MARCIA MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA, MARCIA MARIA SILVA DE ARAUJO, MARCIA MARIA SILVA PAULINO DE MEDEIROS, MARCIA PRAXEDES DE SA, MARCIA REGENE NUNES CARLOS, MARCIA SILVA DO NASCIMENTO, MARCIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, MARCIO FERNANDO DANTAS DE ARAUJO, MÁRCIO FERREIRA DA SILVA, MARCIO GOMES DE AGUIAR, MARCIO JOSE DE BRITO, MARCIO MANOEL LEMOS DE SOUSA, MARCIO ROBERTO NUNES CARLOS, MARCIO SIQUEIRA MARINHO, MARCIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, MARCIVANIA ARAUJO DE MEDEIROS ALVES, MARCO ANTONIO DA SILVA CRUZ.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA EXECUÇÃO DO MESMO TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO.
ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF.
EXTINÇÃO DO FEITO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. - É inconstitucional e manifestamente incabível a atitude da parte exequente de ajuizar de dois Cumprimentos de Sentença distintos para cobrança de crédito oriundo do mesmo título executivo formado em Ação Coletiva, ainda que corresponda a vantagens distintas, diante da impossibilidade de fracionamento da execução, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição da República.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal – STF (unânimes): AgR no ARE nº 1.168.696/RS, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 31/05/2019; AgR no ARE nº 1.166.348/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Segunda Turma, j. 22/02/2019; AgR no ARE nº 949.366/RS, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 01/12/2017; AgR no ARE nº 1.254.597/SP, Rel.
Min.
CARMEN LUCIA, Segunda Turma, j. 22/06/2020; AgR no ARE nº 1.173.245/RS, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 22/03/2019.
Vistos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN, MARCIA MARIA DE ALBUQUERQUE SOUSA FREITAS, MARCIA MARIA DE OLIVEIRA LOPES, MARCIA MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA, MARCIA MARIA SILVA DE ARAUJO, MARCIA MARIA SILVA PAULINO DE MEDEIROS, MARCIA PRAXEDES DE SA, MARCIA REGENE NUNES CARLOS, MARCIA SILVA DO NASCIMENTO, MARCIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, MARCIO FERNANDO DANTAS DE ARAUJO, MÁRCIO FERREIRA DA SILVA, MARCIO GOMES DE AGUIAR, MARCIO JOSE DE BRITO, MARCIO MANOEL LEMOS DE SOUSA, MARCIO ROBERTO NUNES CARLOS, MARCIO SIQUEIRA MARINHO, MARCIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, MARCIVANIA ARAUJO DE MEDEIROS ALVES, MARCO ANTONIO DA SILVA CRUZ em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em que pleiteiam a execução do título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001, envolvendo o período de novembro de 2010 a fevereiro de 2012.
Intimada, a parte executada não impugnou a execução.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (COJUD), que acostou nova planilha de cálculos.
Determinada a intimação das partes para manifestar-se quanto a possível fracionamento de precatório, diante da execução do mesmo título judicial (0802381-93.2012.8.20.0001) em dois cumprimentos de sentença diferentes (este e o de nº 0832592-45.2015.8.20.5001).
Manifestação da parte exequente (ID. 140396117). É o relatório.
D E C I D O : De início, apenas a título de reforço argumentativo, é manifestamente incabível a alegação de que os autos nº 0832592-45.2015.8.20.5001 tratam de título diverso (writ coletivo nº 2012.004323-4), tendo em vista que os servidores representados pelo SINTE/RN são ilegítimos para o cumprimento do mencionado título, conforme entendimento das três Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
I - IMPOSSIBILIDADE DE NOVA EXECUÇÃO DO MESMO TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO.
ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. É inconstitucional e manifestamente incabível o ajuizamento de dois cumprimentos de sentença distintos para cobrança de crédito oriundo do mesmo título executivo formado em ação coletiva, ainda que corresponda a períodos distintos, diante da impossibilidade de fracionamento da execução, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição da República: “É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”.
As duas turmas do Supremo Tribunal Federal – STF tem jurisprudência pacífica no sentido de impossibilidade de nova execução do mesmo título judicial contra a Fazenda Pública, salvo hipóteses excepcionais justificantes de expedição de precatório complementar, tal como a ocorrência de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis, as quais não ocorrem no caso dos autos.
No AgR no ARE nº 1.168.696/RS (j. 31/05/2019), o Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, acompanhado de forma unânime pela Segunda Turma, destacou que a: "A Constituição Federal veda o fracionamento da execução bem como a expedição de precatórios complementares e suplementares de valores já pagos pelo Poder Público, salvo para correção de cálculos, inexatidão aritmética ou substituição de índices.” No acórdão mantido em dito Agravo em Recurso Extraordinário, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS tinha destacado: “(…) AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES DISTINTAS PARA A COBRANÇA DE CRÉDITO ORIUNDO DO MESMO TÍTULO EXECUTIVO.
FRACIONAMENTO VEDADO PELO ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - Não se afigura cabível o ajuizamento de execução de sentença complementar, para postular por saldo do montante principal não adimplido na primeira execução proposta pela parte credora. - O momento oportuno de se buscar valores a integrar a RPV de um mesmo título executivo é na primeira execução proposta, sob pena de fracionamento da execução, nos termos do art. 100, § 8º, da CF/88.” (…) A parte autora, anteriormente à propositura da presente execução de sentença, ingressou com outra execução, cadastrada sob nº 001/1.11.0307525-0, vez detentora de título executivo que previa pagamento dos reajustes previstos no art. 15 da Lei n° 10.395/95.
Naquele feito, a parte cobrou o crédito apurado desde a data do inadimplemento dos reajustes da Lei 10.395/95 até a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento.
Ocorre que, posteriormente à propositura daquela demanda, a parte credora manejou esta segunda execução de sentença, postulando pelo pagamento das diferenças relativas ao período entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a data de implantação dos reajustes determinados na ação de conhecimento.
Como se vê, trata-se de um segundo pleito executivo , oriundo de um mesmo título executivo judicial.
E, neste cenário, a presente pretensão executória não merece prosperar.
Com efeito, é vedado ao credor executar parte do título executivo em uma execução, e parte em outra. (…) primeiramente, as partes ajuízam uma execução buscando o adimplemento das parcelas devidas até o trânsito em julgado e, posteriormente, ajuízam uma segunda demanda executória buscando o pagamento das parcelas remanescentes (vencidas após o trânsito em julgado).
Destarte, não seria crível admitir a tese de que tal falha, verificada em todos os processos de execução individuais oriundos da ação coletiva em comento e não em casos isolados, seria decorrente unicamente de mero erro material.” (grifos acrescidos) O Ministro registrou que o acórdão "está em harmonia com o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que a Constituição proíbe o fracionamento do valor da execução, de modo que parte do pagamento ocorra segundo a ordem estabelecida pelo precatório, e a parte restante seja paga mais rapidamente, em regime de requisição de pequeno valor”.
No AgR no ARE nº 1.166.348/RS (j. 22/02/2019, unânime, Segunda Turma), o Relator Min.
LUIZ FUX também adotou o entendimento: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIO.
FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES DISTINTAS PARA A COBRANÇA DE CRÉDITO ORIUNDO DO MESMO TÍTULO EXECUTIVO.
Ab initio, pontuo que o Tribunal de origem consignou não ser possível o ajuizamento de execuções distintas para a cobrança de crédito oriundo do mesmo título executivo, sob pena de fracionamento vedado pelo artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. (…) Nesse contexto, verifico que o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado por esta Corte no sentido de que a Constituição proíbe o fracionamento do valor da execução, de modo que parte do pagamento ocorra segundo a ordem estabelecida pelo precatório, e a parte restante seja paga mais rapidamente, em regime de requisição de pequeno valor.” No AgR no ARE nº 949.366/RS (j. 01/12/2017, unânime, Primeira Turma), o Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO entendeu no sentido da impossibilidade de fracionamento, inclusive em relação aos servidores com mais de uma matrícula no mesmo ente estatal: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE VERBAS DECORRENTES DE MATRÍCULAS DISTINTAS. ÚNICO CREDOR.
FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte já assentou que é impossível o fracionamento da execução para expedição de requisição de pequeno valor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” Nesse Acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS, a Corte gaúcha decidiu ser "inviável a execução em apartado e a expedição de RPV para cada matrícula de servidor que obteve título judicial englobando as diferenças de ambos os vínculos, sob pena de ser configurado fracionamento da execução, nos termos do art. 100, § 8º, do CPC.
O crédito é individualmente considerado por credor, englobando todos os valores que lhe foram conferidos dentro do mesmo processo”.
O Min.
ROBERTO BARROSO pontuou que "acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, nos termos do art. 108, § 8º, da Constituição Federal, não admite o fracionamento da execução para fins de expedição de requisição de pequeno valor”.
Nesse mesmo sentido, o entendimento adotado no AgR no ARE nº 1.254.597/SP, Rel.
Min.
CARMEN LUCIA, Segunda Turma, j. 22/06/2020: “a Constituição proíbe o fracionamento do valor da execução, de modo que parte do pagamento ocorra segundo a ordem estabelecida pelo precatório, e a parte restante seja paga mais rapidamente, em regime de requisição de pequeno valor”.
Por fim, também é relevante destacar o AgR no ARE nº 1.173.245/RS (j. 22/03/2019, unânime, Segunda Turma), em que Rel.
Min.
GILMAR MENDES asseverou: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Débito judicial da Fazenda Pública.
Propositura de nova execução.
Viola a vedação constitucional de fracionamento do valor do débito o pedido de pagamento de saldo remanescente da condenação judicial, quando integralmente pago o valor inicialmente executado. 3.
Erro material.
Inexistência.
O pedido deduzido em juízo não pode ser alterado sob a alegação de ocorrência de erro material. 4.
Agravo regimental desprovido” O Tribunal de origem tinha destacado que a formulação de novo pedido de pagamento com base no mesmo título constituiria fracionamento do crédito: "Na presente ação, o recorrente objetiva o recebimento dos valores referentes à diferença havida entre a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento e a data da efetiva implementação do reajuste.
Tal pretensão não pode ser aceita, porquanto o crédito ora reclamado pelo exequente está embasado no mesmo título executivo já executado preteritamente, sendo vedado, como cediço, o fracionamento do crédito, conforme dispõe o art. 100, §8º da CF/88” (grifos acrescidos).
O Min.
GILMAR MENDES pontuou que a Corte Suprema "não admite uma nova execução do mesmo título judicial contra a Fazenda Pública” e que a "hipótese de erro material, que constitui exceção justificante da expedição de precatório complementar, evidentemente não se aplica ao caso dos autos, em que o exequente requereu as verbas referentes a período inferior àquele abrangido pelo título judicial.
Ainda que tal atitude não tenha sido planejada pelo exequente – o que seria impossível de se apurar –, trata-se das balizas do processo executivo.
Assim, o autor tem liberdade para fixá-las ao início do processo, mas não para alterá-las em seu curso”.
II - PROPOSITURA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN DE DOIS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA REFERENTES AO MESMO TÍTULO.
O SINTE/RN propôs, em lote, em relação a todos os servidores da categoria, dois cumprimentos de sentença distintos para cobrança de crédito oriundo do mesmo título executivo formado em ação coletiva (Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001), ocasionando fracionamento da execução, conduta vedada nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição da República.
No caso dos autos, verificou-se, pelo PJe, que o SINTE possui outro cumprimento de sentença com base no mesmo título executivo (Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001), que tramitou na Segunda Vara da Fazenda Pública desta Comarca sob o nº 0832592-45.2015.8.20.5001, com alvarás já expedidos e precatórios validados.
A única diferença entre esta demanda e a autuada sob nº 0832592-45.2015.8.20.5001 envolve a apuração do valor devido para cada beneficiário.
Com efeito, na ação de 2015, a planilha de cálculos tem por base o período de março de 2012 até junho de 2014, o qual é posterior ao desta demanda.
Embora a parte exequente argumente que estaria executando títulos diversos, tal assertiva não é compatível com a realidade.
Nos autos nº 0832592-45.2015.8.20.5001: (i) a petição foi endereçada e distribuída por dependência ao Juízo que apreciou os autos nº 0802381-93.2012.8.20.0001; (ii) na parte superior dos cálculos, mencionou-se: "Ação Ordinária nº 0802381-93.2012.8.20.0001”; (iii) no texto da inicial, afirma: ”A propositura da ação ordinária coletiva que dá albergue a presente execução foi deliberada e aprovada em assembleia (ata anexa), realizada em 20 de julho de 2011, como reza o estatuto da entidade.”.
Neste feito ora sob análise: (i) a petição foi endereçada e distribuída por dependência ao Juízo que apreciou os autos nº 0802381-93.2012.8.20.0001; (ii) na parte superior dos cálculos, mencionou-se: "Ação Ordinária nº 0802381-93.2012.8.20.0001”; (iii) no texto da inicial, afirma: ”Conforme dito anteriormente a ação ordinária coletiva n.º0802381-93.2012.8.20.0001 transitou em julgado no dia 06 de setembro de 2016, conforme certidão as fls. 386, e diante de tal fato nos dá oportunidade de executamos o período retroativo referente aos meses de novembro de 2010 à fevereiro de 2012, já que o período de março de 2012 a julho de 2014 já foi executado anteriormente nos autos do processo de n.º 0832592-45.2015.8.20.5001”.
Desse modo, o entendimento adotado por este Juízo é que os cumprimentos de sentença não se referem a títulos distintos.
Possuem como fundamento o mesmo título executivo - Ação Ordinária nº 0802381-93.2012.8.20.0001.
A única diferença é que o Sindicato dividiu, de forma inconstitucional, as execuções em dois períodos distintos.
Ademais, não há qualquer prova ou sequer indício de que o cumprimento nº 0832592-45.2015.8.20.5001 trata do MS Coletivo 2012.004323-4, sobretudo considerando que, conforme destacado, a petição foi endereçada e distribuída por dependência ao Juízo que apreciou os autos nº 0802381-93.2012.8.20.0001 e, não, para o do MS Coletivo; (ii) na parte superior dos cálculos, mencionou-se: "Ação Ordinária nº 0802381-93.2012.8.20.0001”; (iii) no texto da inicial, afirma: ”A propositura da ação ordinária coletiva que dá albergue a presente execução foi deliberada e aprovada em assembleia (ata anexa), realizada em 20 de julho de 2011, como reza o estatuto da entidade.”.
Os próprios documentos processuais (decisões) juntados nos autos nº 0832592-45.2015.8.20.5001 se referem ao 0802381-93.2012.8.20.0001.
Ademais, mesmo que a parte tivesse executando o título do Mandado de Segurança Coletivo, o que não é acolhido por este Juízo, tratar-se-ia de ilegitimidade ativa, conforme será analisado no capítulo a seguir.
III - ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA PARA EXECUÇÃO DOS TÍTULOS OBTIDOS PELO SINAI/RN.
EXISTÊNCIA DE TÍTULO ESPECÍFICO PARA CATEGORIA.
As 03 (três) Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça deste Estado possuem precedentes, seguidos por este Juízo Fazendário, no sentido de que o servidor vinculado à Administração Direta, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC, representado pelo SINTE/RN, não tem legitimidade para executar título judicial obtido pelo SINAI/RN.
Compreendem que existe sentença específica, de igual objeto (com trânsito em julgado), em favor dos Servidores da Educação do Rio Grande do Norte, proferida na AÇÃO COLETIVA nº 0802381-93.2012.8.20.0001 ajuizada pelo SINTE/RN, de modo que o servidor da SEEC, ligado à Administração Direta do Poder Executivo Estadual, não integra a categoria de servidores alcançada pelos julgados coletivos obtidos pelo SINAI. É relevante registrar que o art. 3º, do Estatuto do SINAI, dispõe expressamente acerca das lotações dos servidores que podem se associar ao sindicato e não há qualquer menção à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC: Terão direito a se associarem ao SINAI os trabalhadores do Estado do RN, lotados na ARSEP-Agência Reguladora de Serviços Públicos do RN; DATANORTE — Companhia de Processamento de Dados do RN; DER — Departamento de Estradas de Rodagens do RN; DETRAN — Departamento Estadual de Transito do RN; CEASA — Centrais de Abastecimento do RN; CEHAB — Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento do RN, EMPROTUR — Empresa Potiguar de Promoção Turística do RN; EMATER — Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do RN; EMPARN — Empresa de Pesquisa Agropecuária do RN; FUNDAC — Fundação Estadual da Criança e do Adolescente do RN; FJA Fundação José Augusto; IDEMA Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do RN; IDIARN — Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do RN; IPERN — Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN; JUCERN — Junta Comercial do RN; além dos trabalhadores das Secretarias de Estado de: Assuntos Fundiários e de Apoio a Reforma Agrária — SEARA; do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social – SETHAS; da Administração e dos Recursos Humanos – SEARH; da Agricultura, da Pecuária e da Pesca – SAPE; do Planejamento e das Finanças – SEPLAN; da Infraestrutura — SIN; do Desenvolvimento Econômico— SEDEC; do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos—SEMARH; da Justiça e da Cidadania – SEJUC; do Turismo SETUR; do Gabinete Civil — GAC; da Companhia Potiguar de Gás — Potigás; e os terceirizados.
Tendo em vista que os servidores da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC não são mencionados, e dessa maneira, constata-se que o SINAI/RN não pode representá-los e substituí-los.
Saliente-se que é pacífico no Supremo Tribunal Federal – STF que os sindicatos tem "legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada” (In.
ARE nº 1253786, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, j. 12/05/2020, DJe 18/05/2020) (grifos acrescidos).
No entanto, não se pode interpretar “categoria" como todo e qualquer Serviço Público.
Caso seguido esse entendimento, o SINAI/RN teria poderes, por exemplo, para representar e substituir servidores públicos do Tribunal de Justiça ou do Ministério Público deste Estado, o que não é cabível, sobretudo quando tais servidores possuem sindicato próprio.
Por sua vez, afirmar que o Tribunal de Justiça deste Estado no dispositivo do writ coletivo nº 2012.004323-4 não fez qualquer ressalva/distinção quanto aos beneficiários específicos e, por isso, teria abrangido os servidores da administração direta, não é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro.
Primeiro, pois parte de uma premissa equivocada.
O acórdão é claro ao limitar os efeitos aos "substituídos do Sindicato impetrante alcançados pela referida LCE, sindicalizados ou não, sejam eles ativos, aposentados ou pensionistas”, de modo que se limita aos servidores da categoria representada pelo SINAI/RN.
Sobre essa questão específica, a Primeira Câmara Cível – TJRN, em voto do Des.
DILERMANDO MOTA, foi peremptória ao apontar que "a alegação deduzida do julgado em mandamus coletivo, que diz respeito aos “substituídos do Sindicato [...] sindicalizados ou não”, não tem o condão de ensejar a modificação do decisum a quo, isso porque objetiva esclarecer que a segurança alcançará os servidores que, embora não estejam associados pelo indicado Sindicato, estão no âmbito de sua representação, qual seja: agentes públicos da Administração Pública Indireta estadual” (In.
Apelação Cível nº 0834236-81.2019.8.20.5001, j. 22/05/2020) (grifos acrescidos).
Cf.
Apelação Cível nº 0813749-90.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, j. 19/04/2021.
Segundo, porque, mesmo que o acórdão fosse omisso (o que não é o caso), ainda assim a própria Lei do Mandado de Segurança estabelece os limites da extensão subjetiva da coisa julgada do writ coletivo em seu art. 22: “No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.” Desse modo, é incabível que o writ coletivo tenha abrangência maior além dos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
Nesse sentido, são os precedentes seguintes: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Rel.
Des.
CORNELIO ALVES DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS CONCERNENTES AO ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO PADRÃO REMUNERATÓRIO CONSTANTE DA LCE Nº 432/2010.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
TÍTULO EXEQUENDO OBTIDO EM WRIT IMPETRADO PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (SINAI).
PARTE EXEQUENTE LOTADA EM SECRETARIA VINCULADA À ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
EXISTÊNCIA DE DECISUM ESPECÍFICO EM DEMANDA INTERPOSTA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO (SEEC).
APELANTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUÍDAS NO PREDITO REMÉDIO COLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA REPRESENTATIVIDADE DO SINAI PARA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA, COM ENTIDADE SINDICAL PRÓPRIA E DISTINTA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
In.
Apelação Cível nº 0813749-90.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, j. 19/04/2021.
Precedentes: Apelação Cível nº 0818357-34.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, j. 30/06/2020.
Apelação Cível nº 0841106-16.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, j. 17/11/2020; Apelação Cível nº 0818382-47.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, j. 16/06/2020 Rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO DE CATEGORIA PROFISSIONAL DIVERSA DA DA PARTE EXEQUENTE.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TITULARIDADE DAS EXEQUENTES EM RELAÇÃO AO DIREITO PLEITEADO NÃO VERIFICADA.
DEMANDA COLETIVA PROPOSTA POR ENTIDADE SINDICAL QUE NÃO AS REPRESENTA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DAS EXEQUENTES.
REFORMA DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
In.
Apelação Cível nº 0810702-45.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA, j. 09/03/2021 Precedente: - Apelação Cível nº 0834039-29.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA, j. 04/08/2020.
Rel.
Des.
CLÁUDIO SANTOS PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PROFERIDO NO MS Nº 2012.004323-4.
EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO ESPECÍFICO PARA OS SUBSTITUÍDOS PELO SINTE/RN NA AÇÃO COLETIVA Nº 0802381-93.2012.8.20.0001 QUANTO À IMPLANTAÇÃO DOS REAJUSTES PREVISTOS NA LCE 432/2014.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
In.
Apelação Cível nº 0840561-09.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
CLÁUDIO SANTOS, j. 20/06/2020 Rel.
Des.
DILERMANDO MOTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OBTIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUANTO A DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA EDIÇÃO DA LCE N.º 432, DE 2010.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL AO RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE A SERVIDORA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA SER BENEFICIADA POR MANDAMUS IMPETRADO POR ENTIDADE SINDICAL DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
OS SUBSTITUÍDOS PELA ENTIDADE SINDICAL SÃO OS AGENTES PÚBLICOS QUE SE ENCONTRAM NO ÂMBITO DE SUA ATUAÇÃO, AINDA QUE NÃO SINDICALIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER SUA REPRESENTATIVIDADE PARA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E PARA OS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO, COM ENTIDADE SINDICAL PRÓPRIA E DISTINTA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
In.
Apelação Cível nº 0834236-81.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
DILERMANDO MOTA, j. 22/05/2020 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
IMPLANTAÇÃO DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS DA LCE Nº 432/2010.
DEMANDA COLETIVA IMPETRADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO RN – SINAI/RN.
EXEQUENTES QUE INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO, LOTADOS NA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.
ACÓRDÃO EXEQUENDO QUE NÃO ABRANGE OS AUTORES, INAPTOS À FILIAÇÃO NO SINAI/RN.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PROVIMENTO DO APELO.
In.
Apelação Cível nº 0824572-60.2018.8.20.5001, Rel.
IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, j. 04/05/2021 Precedentes: - Apelação Cível nº 0820871-57.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, j. 29/03/2021. - Apelação Cível nº 0818330-51.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, j. 09/03/2020.
Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACEDO Jr.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 432//2010.
PARCELAS RETROATIVAS AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A DATA DO AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.004323-4.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES.
ACOLHIMENTO.
SERVIDORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
EXISTÊNCIA DE DECISUM ESPECÍFICO PARA OS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA IMPETRADA PELO SINAI.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1.
Os exequentes, ora apelados, são servidores da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Norte e, em seu favor existe Sentença específica proferida nos autos do Processo nº 0802381-93.2012.8.20.0001, ou seja, favorecendo os servidores da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Norte, a qual lhes garante, inclusive, o pagamento dos efeitos financeiros anteriores à implantação do acréscimo remuneratório derivado da LCE nº 432/2010. 2.
Por se tratar de execução da ação mandamental coletiva nº 0800025-91.2013.8.20.0001, impetrada pelo Sindicato dos Servidores da Administração Pública Indireta Estadual (SINAI), e bem assim, serem os apelados servidores da educação, portanto, não detentores de legitimidade para pedir o cumprimento individual da sentença proferida na referida demanda, posto que, existe decisão específica prolatada em seu favor, a qual lhe serve de título judicial para amparar posterior execução. 3.
Precedente do TJRN (AC nº 0836022-63.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves de Azevedo, j. 02/07/2020 – 1ª Câmara Cível; AC nº 0840561-09.2018.8.20.5001, Relª.
Dra.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada), 1ª Câmara Cível, j. 16/06/2020). 4.
Apelo conhecido e provido.
In.
Apelação Cível nº 0845025-13.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
VIRGILIO MACEDO Jr, j. 15/06/2021.
Precedentes: - Apelação Cível nº 0811500-69.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
VIRGILIO MACEDO Jr, j. 15/06/2021. - Apelação Cível nº 0819610-28.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
VIRGILIO MACEDO Jr, j. 15/06/2021. - Apelação Cível nº 0845025-13.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
VIRGILIO MACEDO Jr, j. 15/06/2021. - Apelação Cível nº 0820572-80.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
VIRGILIO MACEDO Jr, j. 15/06/2021. - Apelação Cível nº 0811500-69.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
VIRGILIO MACEDO Jr, j. 15/06/2021. - Apelação Cível nº 0820876-79.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
VIRGILIO MACEDO Jr, j. 28/05/2020 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Rel.
Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO (Em substituição no Gab. do Des.
JOÃO REBOUÇAS) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E, FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NO ÂMBITO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PEDIDO APRESENTADO POR SERVIDORES NÃO PERTENCENTES À CATEGORIA DO SINDICATO IMPETRANTE.
ARESTO QUE BENEFICIOU APENAS OS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
EXEQUENTES QUE PERTENCEM A SINDICATO DISTINTO E QUE FORAM BENEFICIADOS POR DECISÃO PROFERIDA EM OUTRA AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO QUE REPRESENTA A CATEGORIA QUE INTEGRAM.ILEGITIMIDADE AD CAUSAM RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
In.
Apelação Cível nº 0818761-85.2019.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO, j. 23/06/2020 Precedente - Apelação Cível nº 0820741-67.2019.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO, j. 14/04/2020 IV - MULTIPLICIDADE DE TÍTULOS QUE OCASIONOU FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO.
A divisão do cumprimento de sentença do mesmo título em dois processos diversos acaba permitindo a conduta inconstitucional de fracionamento de precatório.
Explica-se.
O beneficiário da AÇÃO COLETIVA nº 0802381-93.2012.8.20.0001 tem direito a requerer a execução de diferenças remuneratórias de junho de 2010 até julho de 2014.
Ele pode executar todo o período, parcela dele ou não executar. É um direito disponível.
Não é cabível, no entanto, executar parcela com fundamento nessa AÇÃO COLETIVA e outra parcela (albergada do mesmo título já executado) com base em outro título, pois estará, de forma transversa, recebendo por Requisição de Pequeno Valor – RPV, uma verba que deverá ser recebida por Precatório.
No caso hipotético de que as diferenças remuneratórias de junho de 2010 até julho de 2014 para um servidor é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ocorrendo a executar da AÇÃO COLETIVA nº 0802381-93.2012.8.20.0001, receberá através de Precatório.
Desse modo, não é constitucional a conduta de executar R$ 15.000,00 (quinze mil reais) da mencionada ação e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) do MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO nº 2012.004323-4 – SINAI/RN ou da AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA nº 0800025-91.2013.8.20.0001, para que sejam pagos através de Requisição de Pequeno Valor – RPV e, não, por precatório, caso fosse considerado o valor global.
Trata-se, por excelência, da hipótese vedada pelo art. 100, § 8º, da Constituição da República de "fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”.
Na Apelação Cível nº 0840561-09.2018.8.20.5001, o Relator Des.
CLÁUDIO SANTOS consignou a impossibilidade da duplicidade de pagamentos referentes ao mesmo título: “apesar da existência de dois títulos judiciais garantido à implantação nos vencimentos dos servidores estaduais do reajuste previsto na Lei Complementar Estadual nº 432/2010, não se pode admitir que os servidores percebam em duplicidade as referidas verbas em razão de cumprimento de sentenças individuais de ambos os títulos judiciais proferidos no Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.004323-4 e na Ação Coletiva nº 0802381- 93.2012.8.20.0001”.
No caso dos autos, trata-se de fato incontroverso e que estava declarado, inclusive, na petição inicial (ID. 9762642): “Conforme dito anteriormente a ação ordinária coletiva n.º 0802381-93.2012.8.20.0001 transitou em julgado no dia 06 de setembro de 2016, conforme certidão as fls. 386, e diante de tal fato nos dá oportunidade de executamos o período retroativo referente aos meses de novembro de 2010 à fevereiro de 2012, já que o período de março de 2012 a julho de 2014 já foi executado anteriormente nos autos do processo de n.º 0832592-45.2015.8.20.5001”.
A opção por promover duas execuções com base no mesmo título, com repartição de verbas entendidas como devidas, é expressamente vedada pela Constituição da República por possibilitar fraude ao pagamento por precatório, conforme se pode interpretar do art. 100, § 8º: “É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”.
Ao se promover a segunda execução, na remota hipótese de se considerar possível a fração dos períodos retroativos com base na ação coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001, a parte exequente incidiu em proibição constitucional, o que exige deste Juízo, ainda que ex officio, intervenção para resguardar o interesse público.
Assim, deve-se reconhecer que a pretensão executória está eivada de inconstitucionalidade, na medida em que houve a repartição e quebra do valor de execução por períodos.
Neste contexto fático, o Magistrado possui dever legal e constitucional de verificar se a execução está sendo realizada em conformidade com o estabelecido na decisão e, portanto, cabe-lhe, também apontar e não concordar com irregularidades constatadas na execução ainda quando a parte interessada não a tenha embargado ou percebido os erros cometidos (In.
RMS 20.755/RJ, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Min.
JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, j. em 13/11/2007, DJe 04/08/2008), como no caso vertente, em que a Procuradoria Jurídica da Fazenda Pública não se manifestou.
Assim, não se pode admitir a tramitação deste feito quando constatado a existência de permitir a repartição da execução do título judicial firmado na ação coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001 por inconstitucionalidade.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO e, por tudo que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a pretensão executória (ID. 9762642) formulada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, MARCIA MARIA DE ALBUQUERQUE SOUSA FREITAS, MARCIA MARIA DE OLIVEIRA LOPES, MARCIA MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA, MARCIA MARIA SILVA DE ARAUJO, MARCIA MARIA SILVA PAULINO DE MEDEIROS, MARCIA PRAXEDES DE SA, MARCIA REGENE NUNES CARLOS, MARCIA SILVA DO NASCIMENTO, MARCIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, MARCIO FERNANDO DANTAS DE ARAUJO, MÁRCIO FERREIRA DA SILVA, MARCIO GOMES DE AGUIAR, MARCIO JOSE DE BRITO, MARCIO MANOEL LEMOS DE SOUSA, MARCIO ROBERTO NUNES CARLOS, MARCIO SIQUEIRA MARINHO, MARCIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, MARCIVANIA ARAUJO DE MEDEIROS ALVES, MARCO ANTONIO DA SILVA CRUZ em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, considerando a vedação constitucional de repartição de execução, conforme art. 100, § 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Considerando os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil, e o fato de a execução não ter sido impugnada, deixo de fixar honorários sucumbenciais.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos ou diligências a cumprir, arquive-se o feito.
Anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 17:14
Decorrido prazo de Estado do RN em 04/02/2025.
-
05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 06:52
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
01/10/2024 11:28
Juntada de cálculo
-
13/01/2023 09:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/11/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:32
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 11:45
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
03/11/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 16:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2020 12:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/05/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 11:08
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 09:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 10:04
Outras Decisões
-
05/06/2018 14:39
Conclusos para julgamento
-
06/03/2018 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 12:50
Rejeitada a exceção de incompetência
-
20/12/2017 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
06/11/2017 10:35
Conclusos para julgamento
-
06/11/2017 10:19
Juntada de Certidão
-
11/06/2017 07:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/06/2017 23:59:59.
-
11/04/2017 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2017 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2017 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2017 08:13
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2017 15:28
Conclusos para despacho
-
22/03/2017 15:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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