TJRN - 0809443-59.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 06:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0809443-59.2025.8.20.5004 AUTOR: ANDRÉ GONCALVES BASSINI REU: BANCO DO BRADESCO CARTÕES S/A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
ANDRÉ GONCALVES BASSINI ajuizou a presente ação contra o BANCO DO BRADESCO CARTÕES S/A, alegando, em síntese, que adquiriu um curso de discotecagem pelo valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), serviço este que seria prestado por um terceiro estranho à lide, sendo dia 14 de abril de 2025, a data ajustada para ocorrer a primeira aula.
Contudo, o serviço não foi prestado e o prestador recusou-se a realizar o estorno, razão pela qual solicitou, junto à parte ré, administradora do cartão de crédito utilizado para adimplir o serviço contratado, a contestação da referida despesa, porém a resolução do problema de forma administrativa restou frustrada.
Por tal motivo, pleiteou, liminarmente, a suspensão das cobranças vincendas no seu cartão de crédito, referentes à compra contestada e, no mérito, requer a restituição em dobro dos valores adimplidos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A instituição financeira demandada apresentou contestação, na qual suscita preliminares, entre elas, destaco a ilegitimidade passiva.
O banco contestante defende que a compra contestada foi realizada com chip senha e o estabelecimento não enviou o crédito para estorno na fatura da parte autora, assim, a instituição bancária não possui responsabilidade, tendo em vista que é apenas o meio de pagamento.
No mérito, alega inexistência de falha na prestação dos serviços e ausência de responsabilidade civil por culpa exclusiva do autor ou de terceiros, bem como assevera ausência de dano moral indenizável.
Ao final, pugna pela improcedência da pretensão autoral.
A parte autora apresentou réplica e os autos foram remetidos para julgamento antecipado da lide. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
Com relação às preliminares levantadas pela defesa, deve ser superada a apreciação, com base na previsão do art. 488 do CPC, in verbis: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Do mérito propriamente dito.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito se cinge à análise da responsabilidade civil do banco requerido relativamente à reparação do dano material suportado pelo requerente em decorrência da ausência de estorno de lançamento contestado na fatura do cartão de crédito da parte autora.
No mérito, embora as partes se enquadrem nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, configurando típica relação de consumo, a aplicação da inversão do ônus da prova, consolidada pelo artigo 6º, VIII do CDC, não se opera de forma automática.
Em observância aos autos, não se desconhece que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, porém, admite-se a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, nos casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
E é essa justamente a hipótese dos autos, dispensável demais provas, ante a narrativa da própria autora.
Não se põe em dúvida que o demandante sofreu os males relatados na petição inicial, entretanto, eles não podem ser imputados à instituição financeira demandada.
No caso concreto, não se verificou o nexo de causalidade entre o prejuízo financeiro sofrido pelo requerente e os serviços prestados pela empresa requerida, excluindo qualquer dever de indenizar.
Com efeito, havendo atuação dos falsários configura fortuito externo, sem qualquer indício de falha nos mecanismos de segurança da página/plataforma do banco e plataforma demandados, o que afasta a aplicação do Enunciado de Súmula nº 479 do STJ.
Todavia, no caso dos autos, observo que a transação realizada pela parte autora foi efetivada por sua livre decisão e não se trata de lançamento desconhecido a configurar ocorrência de fraude, não havendo mínimos indícios de que a instituição ré tenha contribuído diretamente para a prática de possível ilícito ou de que tenha falhado no seu dever de segurança.
Isso porque a contestação da compra realizada no dia 07 de abril de 2025, conforme fatura de ID. 153145541, sob a rubrica “UPROD 001/006”, ocorreu após o pedido de cancelamento do negócio firmado entre o autor e um terceiro, sem comprovação concreta de que se tratava de um golpe, uma vez que o requerimento do contratante em conversa com o contratado mais parece a formalização da desistência do contrato e pedido de restituição do valor investido, vide troca de mensagens no ID. 153145543.
Sendo assim, a relação entre o demandante e o terceiro fornecedor do curso adquirido foi estabelecida independentemente da atuação do banco demandado, que apenas processou transação regular previamente autorizada pela titular do cartão de crédito, conforme os padrões operacionais.
Dito isso, o pedido de devolução do valor investido deve ser direcionado ao prestador do serviço, ante a rescisão contratual.
Dessa forma, não estando presentes todos os requisitos da responsabilidade de indenizar, não há como se imputar ao réu os prejuízos havidos em decorrência da ausência de estorno da compra cancelada, sobretudo quando não se encontra caracterizada ocorrência de fraude ou golpe.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR MEIO DE ANÚNCIO EM REDE SOCIAL.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
GOLPE DO WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE VALORES VIA PIX EFETIVADA VOLUNTARIAMENTE PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA; CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
ART. 14,§3º, CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VIOLAÇÃO DO SISTEMA INTERNO NÃO IDENTIFICADA.
INDEVIDA REPARAÇÃO MORAL.
BENEFICIÁRIOS DA TRANSAÇÃO VIA PIX NÃO INCLUÍDOS REGULARMENTE NO FEITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, os quais visavam o reembolso do valor fundado em fraude proposta por terceiro e indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, aduz a falha na prestação do serviço e a responsabilidade dos recorridos pelo fato, pugnando, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos.2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, pelo Banco do Brasil S.A. aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado, quanto aos termos da sentença a quo, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos.3.
Voto pelo deferimento da gratuidade da justiça, posto que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.4.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.5.
Constatando-se, no caderno processual, que o consumidor efetuou transferências de valores de sua conta bancária via PIX a terceiro estranho, com a utilização de senha pessoal, após ser ludibriado por fraudador, por meio de número de telefone desconhecido, verifica-se que a operação bancária decorreu de conduta voluntária e espontânea do titular da conta, sem a qual não seria possível a conclusão da fraude, não se denotando qualquer falha ou violação na segurança do sistema interno da instituição financeira.6.
Não se comprovando que o consumidor se utilizou das cautelas necessárias para impedir a ação fraudulenta de terceiro, quando da solicitação de valores via pix, faz emergir a culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, diante da ausência do nexo causalidade entre a conduta da parte recorrida e o dano ocasionado à parte recorrente, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, em razão da ausência de prova de conduta do banco para a consecução da fraude. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805553-54.2021.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/04/2023, PUBLICADO em 04/05/2023)7.
Não se subsumi ao caso dos autos a ocorrência de fortuito interno, afastando-se a aplicação da sumula 479 do STJ, vez que a instituição financeira agiu em exercício regular do direito ao efetivar as transações voluntárias solicitadas pelo titular da conta bancária, cumprindo as ordens de pagamento requeridas.8.
Diante da natureza da atividade desenvolvida, no contexto da Teoria do Risco do Empreendimento, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, só podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de modo que, restando comprovada excludentes de responsabilidade, afasta-se a responsabilidade dos fornecedores pelos danos apontados.9.
Inexistindo conduta ilícita pelo fornecedor de produtos e/ou serviços, não há que se falar em indenização por danos morais, diante da ausência dos requisitos necessários para a incidência da responsabilidade civil.10.
Na hipótese de não se vislumbrar que os beneficiários da transação via pix foram regularmente incluídos no processo, não há possibilidade de averiguar eventual responsabilidade civil, diante da ausência dos requisitos caracterizadores.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (TJRN - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800026-73.2021.8.20.5117, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 04/01/2024) (Grifado) Logo, conclui-se que os possíveis danos suportados pela parte autora não resultaram de defeito na prestação dos serviços do réu, mas da conjugação de sua culpa exclusiva e de fato de terceiro, não havendo ato ilícito indenizável.
Outrossim, no que concerne aos danos morais, necessário se faz destacar a imprescindibilidade da demonstração de todos os requisitos da responsabilidade civil para se justificar o cabimento de uma pretensão condenatória nesse sentido.
Assim é que sequer uma conduta indevida restou demonstrada nos autos, dessa forma, não há que falar em falha na prestação de serviços da parte demandada, não existindo, igualmente, qualquer documento que demonstre os constrangimentos enfrentados pelo demandante a fim de alcançar êxito em sua pretensão, dispensando a análise de nexo causal.
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na exordial.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 10 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
10/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 15:26
Juntada de Certidão vistos em correição
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18/07/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 11:49
Juntada de Petição de alegações finais
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03/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco do Bradesco Cartões S/A em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809443-59.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ANDRE GONCALVES BASSINI Polo passivo: Banco do Bradesco Cartões S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 26 de junho de 2025.
DIEGO FELIPE COSTA FRANÇA DE SOUZA Analista Judiciário(a) -
26/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:16
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 07:18
Juntada de entregue (ecarta)
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09/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 10:23
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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