TJRN - 0845085-05.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:09
Decorrido prazo de LIDERICA TAVEIRA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0845085-05.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JOCILANE MOREIRA RIBEIRO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DANIELLE PADILHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Vistos.
Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário, se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Em relação a eventual pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
Compulsando os autos, observa-se que a inicial não veio instruída com o seguinte documento essencial à análise de sua pretensão: # Declaração da administração ou de órgão cupular referente ao gozo de férias ou períodos de licença-prêmio após o ato de publicação da aposentadoria # Certidão do Tempo de Serviço na íntegra.
Intime-se o requerente através de seu advogado para juntar os documentos acima no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 321 do CPC, sob pena de extinção na forma do art. 485, I do CPC (independente de nova intimação).
Caso a diligência seja cumprida parcialmente, ou juntados novos pedidos, conclua-se para despacho.
Não cumprida a diligência, conclua-se para extinção.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:09
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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