TJRN - 0801364-98.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 13:33
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:07
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:07
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801364-98.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA SUASSUNA DA SILVA PORTO REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MARIA SILVIA SUASSUNA DA SILVA em face do BANCO DAYCOVAL S.A.
Alega a parte autora, em suma, que vem sofrendo desconto indevidos em seu benefício, relativos a empréstimo consignado de origem desconhecida.
Extrato do INSS juntado no id nº 130803666.
Gratuidade de justiça concedida através da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial – ID nº 131286995.
Contestação apresentada pelo demandado ao id nº 134705531, alegando, em síntese, a validade da contratação do serviço, realizado mediante plataforma digital com assinatura eletrônica por meio de biometria facial.
Ao final, requer o julgamento improcedente da demanda, formulando, ainda, pedido contraposto para que ocorra a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora, em caso de anulação do contrato de empréstimo.
Sob os documentos de id nº 134705533 e 134705541, o demandado juntou, respectivamente, o contrato do empréstimo consignado com a assinatura eletrônica da autora, mediante biometria facial, constando informações como geolocalização, data e hora do procedimento e o IP do usuário, bem como o comprovante da cessão do crédito à requerente.
Réplica escrita (ID nº 135485215).
Decisão de saneamento afastou as preliminares arguidas pela promovida e determinou a intimação das partes para indicarem se pretendiam produzir outras provas (ID nº 135606569).
Após, a promovida requereu realização de audiência de instrução e julgamento com fito de colheita do depoimento pessoal da parte autora, bem como pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A (ID 136676401).
Resposta do Ofício no ID nº 144130320.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Não havendo questões preliminares suscitadas entre as partes, passo ao julgamento do mérito.
De plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo banco réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
De tal modo, eventual responsabilidade civil in casu está submetida ao disposto no art. 14 do CDC (responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço), bastando para a sua configuração a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro; independentemente da ocorrência de culpa ou dolo.
Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico que não assiste razão à parte autora, tendo em vista que o banco réu se desincumbiu a contento do seu encargo probatório (art. 373, II, do CPC), juntando os documentos de id nº 134705533 e 134705535, dos quais se conclui que a parte autora anuiu ao contrato de empréstimo consignado nº *50.***.*18-84-24 .
Com feito, verifica-se que o instrumento contratual em questão foi celebrado através da utilização de meios eletrônicos, por intermédio de programa que realiza o reconhecimento facial do contratante, como uma espécie de assinatura eletrônica por biometria facial; além de registrar, no momento da realização da foto, as coordenadas informadas pelo serviço de geolocalização do aparelho utilizado, data e hora da realização do procedimento e o IP do usuário (ids nsº 134705535 e 134705533, pág. 7).
Para além disso, vê-se pela contestação que a contratação da operação financeira remotamente somente é possível após a autora baixar o aplicativo do demandado e, através de uma série de passos e aceites, encaminhar a documentação e fotos requisitadas.
Nos registros de acesso ao aplicativo apresentados pelo demandado constam o sistema operacional, o navegador e o número IP, com a data e hora da contratação, bem como as coordenadas de geolocalização do aparelho utilizado para a contratação.
A propósito, é preciso ter em mente que a contratação de empréstimo consignado prescinde de qualquer formalidade, sendo um produto facilmente adquirido pelo consumidor; mormente porque as transações hodiernas exigem mais celeridade ao contratar, não necessitando, muitas vezes, de contratos firmados em formas específicas para que seja comprovada a existência de relação jurídica, exceto quando há exigência em lei.
Nesse sentido, tem-se o art. 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
Portanto, observa-se do conjunto probatório dos autos que há a ciência e o consentimento da parte autora em relação ao contrato em espeque, o que descaracteriza a possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro.
E, sendo regular a contratação, os descontos realizados pela ré são lícitos, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Desta feita, vislumbro que os elementos existentes nos autos são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação.
Neste aspecto, transcrevo as seguintes decisões, mutatis mutandis: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato nº 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ-MS – AI: 14089957520218120000 MS 1408995-75.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 17/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021) (grifos acrescidos) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
CONTRATO VÁLIDO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO NO CASO EM TELA.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR. 2ª Turma Recursal - 0010796-87.2019.8.16.0026 - Campo Largo.
Rel.: Juíza de Direito Substituto Fernanda Fernet Michielin.
Data do Julgamento: 26.11.2021) Diante disso, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em nexo de causalidade entre os descontos realizados pelo réu em virtude do contrato ora discutido e os alegados danos moral e material narrados na inicial.
Por fim, visualizo no caso em tela malícia da autora, pois mesmo ciente da contratação válida, deduziu em juízo pretensão contrária à lei, alterando a verdade dos fatos e incorrendo, assim, em litigância de má-fé, a exigir a necessária penalização.
Por conseguinte, ao agir de modo temerário, a parte autora violou seus deveres no processo, conforme insculpidos no art. 80 do CPC, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé.
Assim, conclui-se pela necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1133262 / ES, Corte Especial, Julgado em 03/06/2015, Relator Min.
Luis Felipe Salomão) (AgInt nos EDcl no REsp 1671306/PA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 03/08/2018).
Pelo exposto, eis a presente para julgar improcedente a pretensão autoral, assim como para penalizar a autora por litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Outrossim, condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, mais indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo correspondente, também, ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação à promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:41
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:44
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA, HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 31/03/2025.
-
01/04/2025 01:35
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:35
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:52
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:52
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:24
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:32
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:35
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:05
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 08:53
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:19
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:14
Outras Decisões
-
21/11/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 07:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 02:33
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:05
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 04:02
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVIA SUASSUANA DA SILVA PORTO.
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17/09/2024 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 13:03
Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:05
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 22:16
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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