TJRN - 0908265-97.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0908265-97.2022.8.20.5001 Polo ativo CICERO MARINHO DE OLIVEIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): juiz RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ATRASO NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DEMORA EXCESSIVA CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005, ARTIGO 106, INCISO II, EM QUE DISPÕE DO PRAZO DE 15 DIAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FORNECER CERTIDÕES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Impedido o Juiz Kennedi de Oliveira Braga, nos termos do Art. 144.
II, do CPC.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por CICERO MARINHO DE OLIVEIRA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos pleiteados na petição inicial da ação que propôs em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em suas razões recursais, o recorrente requereu a gratuidade da justiça e aduziu que “em 14 de setembro de 2021, já preenchido os requisitos legais, protocolou o pedido de emissão de certidão de tempo de serviço para efeitos de aposentadoria integral e voluntária, obtendo a resposta do procedimento administrativo na data de 23 de março de 2022, para assim, protocolar o requerimento da aposentadoria junto ao IPERN”.
Afirmou que “a demora injustificada da Administração Pública em emitir a certidão para instruir o pedido da aposentadoria da requerente, obrigou o mesmo a continuar exercendo suas atividades laborais por mais 5 meses e 23 dias (já excluídos os 15 dias para apreciação do feito)”.
Ao final, requereu que o recurso seja conhecido e provido para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos da petição inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO Inicialmente, há de se deferir o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
A controvérsia recursal reside na responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte pela demora na emissão da Certidão de Tempo de Serviço (CTS), documento necessário para a formalização do pedido de aposentadoria da recorrente.
A Lei Complementar Estadual nº 303/2005, em seus artigo 106, inciso II, estabelece que a emissão de certidões como a CTS deve ocorrer em até 15 dias.
O descumprimento desse prazo pelo ente público, sem justificativa plausível, viola o princípio da eficiência administrativa e gera o dever de indenizar.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA.
FORNECIMENTO EM PRAZO SUPERIOR.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
SERVIDORA QUE INFORMOU A FINALIDADE DO PEDIDO E REQUEREU INGRESSO NA INATIVIDADE LOGO APÓS A CONCESSÃO DO DOCUMENTO.
ATRASO DIRETO E IMEDIATO NA APOSENTADORIA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.
CONCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NORMATIVOS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814137-17.2024.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 09/02/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
DEMORA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
EMISSÃO APÓS QUINZE DIAS.
EXCESSO.
DANO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0829390-45.2024.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/12/2024, PUBLICADO em 05/12/2024) No caso concreto, a permanência compulsória da servidora em atividade laboral, mesmo após cumprir os requisitos para aposentação, configura dano material.
Durante o período em que deveria estar aposentada, a recorrente continuou exercendo suas funções, sem possibilidade de fruição de seus proventos de aposentadoria, razão pela qual faz jus ao recebimento dos valores correspondentes ao período trabalhado indevidamente.
Conforme comprovado nos autos, a autora protocolou o requerimento da CTS junto ao órgão competente em 14/09/2021 (ID 22587944), tendo o documento sido expedido apenas em 23/03/2022 (ID 22587943), após mais de 30 dias, quando o prazo legal para emissão é de 15 dias.
Dessa forma, houve um atraso injustificado de 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias, já descontados os 15 dias, na entrega da certidão, que impediu a requerente de formalizar o pedido de aposentadoria em tempo oportuno.
Diante do exposto, o projeto do acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao período de 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias trabalhados indevidamente, contado de sua última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), com o acréscimo de correção monetária pelo IPCA-E desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida e juros moratórios segundo os índices da caderneta de poupança a contar da citação, com incidência exclusiva da SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deduzidos os valores eventualmente já pagos.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal, data conforme o registro no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
05/12/2023 14:42
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:42
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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