TJRN - 0802964-50.2025.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/08/2025 05:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:03
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802964-50.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ITANIRES GARCIA DE SALES Parte Ré: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA Trata-se os autos de ação previdenciária proposta por ITANIRES GARCIA DE SALES, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também identificado.
Alegou a parte autora, na inicial, que trabalhou por anos em atividades de serviços gerais, as quais exigiam esforço físico repetitivo, especialmente com sobrecarga no ombro direito.
Informou que, em decorrência dessa rotina, desenvolveu dores intensas e limitações funcionais, sendo diagnosticado com osteoartrose da articulação acromioclavicular.
Sustentou que a doença possui caráter degenerativo e irreversível, exigindo tratamento contínuo e uso de medicação, sem possibilidade de cura, apenas controle dos sintomas.
Destacou que lhe foi concedido auxílio-doença em momento anterior (NB 624.771.812- 1), contudo o benefício foi cessado, embora permaneça incapacitado para o trabalho.
Requereu, ao final, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a reativação do auxílio-doença, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo ou da cessação indevida.
Tendo em vista que o benefício previdenciário indicado na inicial (NB 624.771.812-1) foi cessado aos 27 de janeiro de 2019, portanto há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, foi determinada a intimação do autor para se manifestar quando a possível ocorrência de prescrição (Id 157462679).
Em resposta, o promovente apresentou a petição de Id 159775202. É o que importa relatar.
DECIDO.
Versam os presentes autos acerca de ação de natureza previdenciária, em que o postulante colima a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença NB 624.771.812-1, tendo aduzido que se encontra impossibilitado de realizar atividades laborais em razão de osteoartrose da articulação acromioclavicular.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, prescreve em cinco anos o direito de ação contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originarem.
Trata-se de norma aplicável às demandas previdenciárias propostas em face do INSS, como reiteradamente reconhecido pelos tribunais superiores.
No caso em exame, a parte autora busca o restabelecimento do benefício de auxílio- doença (NB 624.771.812-1), o qual foi cessado em 27 de janeiro de 2019, conforme informado na própria petição inicial e comprovado no documento de Id 154614239.
Todavia, a presente ação judicial foi ajuizada apenas em 12 de junho de 2025, ou seja, mais de seis anos após a cessação do benefício, restando ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no referido diploma normativo.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, nos casos de restabelecimento de benefício previdenciário cessado, o prazo prescricional para o exercício do direito de ação é de cinco anos, a contar da data da cessação do benefício.
Decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação e o ajuizamento da ação, resta consumada a prescrição, impedindo o exame do mérito do pedido, sem prejuízo da possibilidade de a parte autora formular novo requerimento administrativo, com base em novos elementos médicos, se for o caso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão que deu provimento ao Recurso Especial. 2.
Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3.
No caso dos autos, a parte agravante objetiva o restabelecimento do auxílio-doença cessado administrativamente pelo INSS em 30.8.2016.
Todavia, a ação previdenciária somente foi ajuizada após cinco anos da data da cessação do benefício, em 4.10.2021, o que impõe o reconhecimento da prescrição. 4.
A jurisprudência desta Segunda Turma é pacífica no sentido de que, quando se trata de restabelecimento de auxílio-doença cessado pelo INSS, após decorridos mais de cinco anos da cessação daquele benefício específico, ocorre a prescrição do direito de ação com o objetivo de restabelecê-lo – sem prejuízo, todavia, de que o segurado possa formular novo pedido. 5.
Embora o direito material à concessão inicial do auxílio-doença seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de propor ação judicial com vistas a reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício esta sujeito à prescrição prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença (REsp 1.725.293/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.5.2018). 6 .
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2101077 PR 2023/0359810-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024) (destacados) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART . 1º DO DECRETO 20.910/1932. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial. 2.
A irresignação deve ser rejeitada, porque a decisão agravada decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que, embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível por ser um direito fundamental indisponível, a pretensão em reverter o ato administrativo de indeferimento do auxílio-doença, em virtude da temporariedade do benefício, está sujeita à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2353823 SP 2023/0137382-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) (destacados) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO.
ATO ADMINISTRATIVO INDEFERITÓRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por José Eduardo Rodrigues Borges, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão para aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-acidente.
O Tribunal de origem, confirmando a sentença que julgara extinto o processo, com resolução de mérito, para declarar prescrita a pretensão do autor, negou provimento ao recurso de Apelação da parte autora.
III.
Na forma do entendimento jurisprudencial desta Corte, "embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, a pretensão em reverter o ato administrativo indeferitório do auxílio-doença, mercê da temporariedade do benefício, está sujeita à prescrição do artigo 1º do Decreto 20.910/1932" (STJ, AgInt no REsp 1.819.203/PE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2019) .Precedentes do STJ.IV.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1230663 MS 2018/0004349-8, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 12/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023) (destacados) Desta feita, ainda que se reconheça o caráter imprescritível do direito material à concessão originária do benefício, o que se discute na presente ação é o restabelecimento de benefício cessado em data certa, sendo, portanto, plenamente aplicável o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932.
Não se vislumbra, ademais, qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional no caso concreto, tampouco se demonstrou a superveniência de fato novo que justificasse a ausência de propositura da ação no interregno legalmente previsto.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição quinquenal e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, condicionado o adimplemento aos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da justiça gratuita em favor do requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
21/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:16
Declarada decadência ou prescrição
-
08/08/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802964-50.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ITANIRES GARCIA DE SALES Parte Ré: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO Trata-se os autos de ação previdenciária proposta por ITANIRES GARCIA DE SALES, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também identificado.
Alegou a parte autora, na inicial, que trabalhou por anos em atividades de serviços gerais, as quais exigiam esforço físico repetitivo, especialmente com sobrecarga no ombro direito.
Informou que, em decorrência dessa rotina, desenvolveu dores intensas e limitações funcionais, sendo diagnosticado com osteoartrose da articulação acromioclavicular.
Sustentou que a doença possui caráter degenerativo e irreversível, exigindo tratamento contínuo e uso de medicação, sem possibilidade de cura, apenas controle dos sintomas.
Destacou que lhe foi concedido auxílio-doença em momento anterior (NB 624.771.812- 1), contudo o benefício foi cessado, embora permaneça incapacitado para o trabalho.
Requereu, ao final, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a reativação do auxílio-doença, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo ou da cessação indevida.
Tendo em vista que a parte autora reside no Município de Cruzeta, foi determinada a sua intimação para se manifestar quando ao ajuizamento da demanda nesta Comarca de Caicó (Id 154757679).
Em resposta, a parte autora informou que o Município de Cruzeta/RN se encontra localizado a aproximadamente 35km da sede da Comarca de Caicó/RN, o que possibilita fácil deslocamento e acesso ao fórum desta unidade (Id 156958182). É o que importa relatar.
DECIDO.
Cuida-se de ação previdenciária proposta por segurado em face do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, alegando que a moléstia diagnosticada (osteoartrose da articulação acromioclavicular) decorre do exercício habitual de atividades laborais pesadas, com esforço físico repetitivo.
Tal alegação configura, em tese, doença ocupacional, a qual, para fins previdenciários, é equiparada a acidente de trabalho, nos termos do art. 20 da Lei n.º 8.213/91.
Assim, incide no caso a regra de exclusão de competência da Justiça Federal prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que afasta expressamente da jurisdição federal as causas relativas a acidentes de trabalho: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Portanto, não se trata de competência delegada, mas sim de competência originária da Justiça Estadual, independentemente da existência ou não de vara federal na comarca do domicílio do segurado.
Outrossim, embora a parte autora não resida nesta Comarca de Caicó, a competência é de natureza territorial e, portanto, relativa, sendo insuscetível de reconhecimento ex officio, nos termos da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação é clara: “Súmula 33 - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Assim, inexiste óbice ao prosseguimento do feito neste juízo, devendo eventual alegação de incompetência territorial ser suscitada pela parte interessada, sob pena de preclusão.
Observa-se,
por outro lado, que o benefício previdenciário indicado pela parte autora na inicial (NB 624.771.812-1) foi cessado aos 27 de janeiro de 2019, portanto há mais de cinco anos.
Observa-se que os Tribunais pátrios, ao tratarem de restabelecimento de benefício cessado/suspenso pelo INSS, adotam o entendimento no sentido de que, passados mais de 05 (cinco anos) desse ato administrativo, ocorre a prescrição do direito de ação do segurado de obter seu restabelecimento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1 .022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART . 1º DO DECRETO 20.910/1932.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão que deu provimento ao Recurso Especial. 2.
Não se configura a alegada ofensa ao art. 1 .022 do Código de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3.
No caso dos autos, a parte agravante objetiva o restabelecimento do auxílio- doença cessado administrativamente pelo INSS em 30.8 .2016.
Todavia, a ação previdenciária somente foi ajuizada após cinco anos da data da cessação do benefício, em 4.10.2021, o que impõe o reconhecimento da prescrição. 4.
A jurisprudência desta Segunda Turma é pacífica no sentido de que, quando se trata de restabelecimento de auxílio-doença cessado pelo INSS, após decorridos mais de cinco anos da cessação daquele benefício específico, ocorre a prescrição do direito de ação com o objetivo de restabelecê-lo - sem prejuízo, todavia, de que o segurado possa formular novo pedido. 5.
Embora o direito material à concessão inicial do auxílio-doença seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de propor ação judicial com vistas a reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício esta sujeito à prescrição prevista no art . 1º do Decreto 20.910/1932, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença (REsp 1.725.293/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.5.2018). 6 .
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2101077 PR 2023/0359810-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024) (destacados) Desta feita, e considerando o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da possível ocorrência de prescrição.
Intime-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
15/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:43
Decisão Determinação
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10/07/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 09:01
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802964-50.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ITANIRES GARCIA DE SALES Parte Ré: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DESPACHO Considerando que a parte autora reside no Município de Cruzeta/RN, determino sua intimação para que, no prazo de 10 (dez) dias, justifique as razões que levaram ao ajuizamento da demanda perante este juízo.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
23/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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