TJRN - 0802986-11.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802986-11.2025.8.20.5101 AUTOR: JANAINA ROSALIA DA NÓBREGA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuidam-se os autos de AÇÃO envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas, em que a parte autora objetiva a condenação do requerido ao pagamento de salário em consonância com a Lei Federal nº 11.738/2008.
Observo que o tema objeto da controvérsia está afetado pelo julgamento do Tema nº 1.218 do STF - “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”.
Registre-se, inclusive, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte admitiu a instauração do IRDR nº 0811061-21.2022.8.20.0000 (atualmente objeto da Apelação Cível nº. 0863594-57.2020.8.20.5001) referente ao mesmo assunto, suspendendo os julgamentos de todos os processos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte que versam sobre a matéria, conforme acórdão prolatado aos 29/05/2023.
Nesse diapasão, SUSPENDO o trâmite destes autos até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema nº 1.218, devendo aguardar em Secretaria até que sobrevenha notícia nesse sentido.
Resolvido o Tema de Repercussão Geral, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:45
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1218
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25/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 09:34
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2025 09:33
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802986-11.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JANAINA ROSALIA DA NÓBREGA Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se os autos de ação de cobrança de diferenças salariais proposta por JANAINA ROSALIA DA NÓBREGA, devidamente qualificada na inicial e através de advogada regularmente constituída, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também identificado.
Primeiramente, deve-se ter em mente que a Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazendo Pública (Lei nº 12.053/2009) determina, em seu 2º, que as causas propostas contra as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários- mínimos deverão ser, obrigatoriamente, ajuizadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que a competência é absoluta, salvo nas hipóteses previstas em seu § 1º, senão vejamos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. [...] §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Por sua vez, regulamentando a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Caicó/RN, através da RESOLUÇÃO Nº 47/2014 -TJ, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014 e da PORTARIA N.º 1.593/2014-TJ, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014, ambas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, determinaram que as causas acima referidas deveriam ser processadas e julgadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, inclusive na Comarca de Caicó, cuja competência foi atribuída ao Juizado Especial Cível.
Na espécie, a demanda foi proposta contra a Fazenda Pública Estadual e foi atribuído à causa montante inferior a sessenta salários mínimos.
Por fim, o caso em análise não está incluído em uma das exceções do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/09.
Assim, nada mais resta a esta magistrada senão declinar, de ofício, de sua atuação na presente demanda, remetendo-a ao juízo competente.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA no presente feito e DETERMINO a remessa da presente demanda para o Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
23/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 16:26
Declarada incompetência
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13/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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