TJRN - 0838830-31.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:18
Decorrido prazo de FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA em 26/08/2025.
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27/08/2025 02:24
Decorrido prazo de FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 15:32
Juntada de diligência
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16/08/2025 00:04
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 06:00
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:05
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0838830-31.2025.8.20.5001 DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária com pedido de tutela de urgência proposta por Carlos Henrique Gontijo de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos.
A parte autora anexou documentos visando demonstrar a verossimilhança das alegações. 2.
Em síntese, o autor alega ter sofrido acidente de trajeto em 25/02/2011, que resultou em fratura da patela esquerda com sequelas permanentes, causando perda da destreza e mobilidade, dificuldade para agachar-se e limitação para manter-se muito tempo em uma mesma posição, além de redução de força, conforme apontado nos documentos médicos anexados. 3.
Informa também que recebeu auxílio-doença acidentário até 30/06/2011, e que, mesmo diante da permanência das sequelas que reduzem sua capacidade laborativa para a função de lavador de veículos, o benefício não foi convertido automaticamente em auxílio-acidente. 4.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do auxílio-acidente.
No mérito, postula a confirmação do benefício e o pagamento das parcelas vencidas desde 01/07/2011. 5. É o que importa relatar.
Decido. 6.
Como é sabido, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que a urgência seja contemporânea ao ajuizamento da ação, revelando a real necessidade da medida liminar. 7.
No caso em apreço, constata-se que o acidente ocorreu em 25/02/2011, sendo que o benefício de auxílio-doença acidentário foi cessado em 30/06/2011.
No entanto, a presente demanda foi ajuizada apenas em 29/05/2025, revelando um lapso temporal de quase catorze anos entre a cessação do benefício e a propositura da ação judicial.
Esse intervalo substancial compromete a alegada urgência, afastando o requisito da contemporaneidade e revelando ausência de risco iminente que justifique a concessão da medida antecipatória. 8.
Ademais, tenho que a concessão do auxílio-acidente pressupõe a verificação técnica da existência de sequelas permanentes que impliquem efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual.
Tal análise demanda a realização de perícia médica judicial, a ser produzida no curso da instrução processual.
CONCLUSÃO 9.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 10.
Anote-se a prioridade na tramitação, caso comprovada a situação legal, independente de pedido expresso.
Do contrário, exclua-se tal prioridade. 11.
Concedo ao autor o benefício da Justiça Gratuita, tendo em vista a presunção legal de vulnerabilidade. 12.
Cite-se o réu, cientificando-o de que deverá apresentar defesa juntamente com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial. 13.
Com efeito, cumpre ao demandado, no mesmo prazo da contestação, apresentar nos autos o processo administrativo relativo ao benefício de auxílio-doença acidentário bem como a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT e demais documentos relacionados ao evento. 14.
Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 15.
Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação. 16.
Intimem-se. 17.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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