TJRN - 0807313-27.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:09
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0807313-27.2025.8.20.5124 AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: PAULO ROBERTO CASSIMIRO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de PAULO ROBERTO CASSIMIRO, ambos já qualificados nos autos.
Através do despacho de ID 150125852, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais.
Embora intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido (ID 153871121). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Estabelecem os arts. 290 e 321, ambos do CPC, respectivamente: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Na espécie, conforme sobressai nítido dos autos, apesar de intimada para recolher as custas processuais, constata-se que não houve o pagamento da taxa judiciária.
Logo, é forçoso reconhecer a ausência de pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido do processo, prescindindo da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar esse preparo.
Nesse sentido, confira-se o pensar da lavra do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em decorrência, determino o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do mesmo diploma processual supra.
Sem custas judiciais e sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parnamirim/RN, 27 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/06/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:31
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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