TJRN - 0810867-58.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810867-58.2024.8.20.5106 Polo ativo ROSANGELA NAIR LOPES Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0810867-58.2024.8.20.5106 RECORRENTE: ROSANGELA NAIR LOPES RECORRIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO QUE SUSTENTA A NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PROGRESSÃO DE CLASSE.
ART. 6º E 10 DA LEI MUNICIPAL Nº 70/2012.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E NA PROMOÇÃO DE PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO NÃO OFERECE ÓBICE À PROMOÇÃO FUNCIONAL.
CUMPRIMENTO DOS INTERSTÍCIOS LEGAIS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA.
PETIÇÃO INICIAL QUE REQUEREU SOMENTE O PAGAMENTO DE ABRIL A MAIO DE 2019.
OBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO A QUO, AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO, SOB PENA DE SENTENÇA ULTRA PETITA.
EXEGESE DO ARTIGO 492 DO CPC.
DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PLEITEADAS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1 – O princípio da adstrição ou da congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do CPC, refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo dar um provimento diferente ou que seja além ou aquém do postulado, sob pena de incorrer em error in procedendo.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, em parte, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810867-58.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 A 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2025. -
11/06/2025 07:31
Recebidos os autos
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11/06/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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