TJRN - 0801753-02.2023.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:00
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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22/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801753-02.2023.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCI MOURA DO NASCIMENTO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Tratam-se os autos de ação de cobrança de indenização de seguro DPVAT ajuizada por LUCI MOURA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada na inicial e através de Defensor Público constituído, em face de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, igualmente identificada.
Sustenta a autora que, no dia 09 de abril de 2016, seu companheiro, FRANCISCO DA SILVA, veio a óbito em decorrência de acidente de trânsito.
Aduz que, anteriormente, ajuizou ação judicial sob o número 0837332-12.2016.8.20.5001 para pleitear a indenização securitária, a qual foi extinta sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, sob o fundamento de não comprovação da união estável, conforme Acórdão presente no ID 108523501 e Certidão de Trânsito em Julgado no ID 57392293, datada de 07/07/2020, com trânsito em julgado em 22/05/2020.
Requer, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização do seguro obrigatório, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
A petição inicial e os documentos que a instruem foram distribuídos em 08 de outubro de 2023 (IDs 108523499, 108523500, 108523501, 108523502).
Em 16 de janeiro de 2024, foi proferido despacho (ID 113427669) recebendo a petição inicial, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré e a designação de audiência de conciliação.
O Ato Ordinatório de ID 113485051 e o Mandado de Intimação de Audiência Virtual de ID 113492044, ambos de 16 de janeiro de 2024, agendaram a audiência de conciliação para 01 de abril de 2024.
Em 18 de janeiro de 2024, a Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A apresentou sua contestação (ID 113643412), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de prévio requerimento administrativo.
Também suscitou preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, alegando que a autora não seria a única beneficiária, visto que o de cujus era divorciado e deixou três filhos, e que a união estável não estaria comprovada para fins de percepção da indenização integral.
No mérito, a ré aduziu a ocorrência da prescrição trienal, sustentando que a presente ação estaria ajuizada fora do prazo legal, mesmo considerando a interrupção pela ação anterior, e que a Lei nº 14.010/2020 não seria aplicável.
Impugnou, ainda, a ausência de documentação indispensável, especificamente o laudo do IML, para comprovar o nexo causal entre o óbito e o acidente de trânsito, e defendeu que o ônus da prova recai sobre a autora.
Por fim, requereu que, em caso de condenação, o valor da indenização fosse limitado à cota-parte da autora, conforme a ordem de vocação hereditária, e que os juros e a correção monetária fossem aplicados de acordo com a legislação e a jurisprudência pertinentes.
Posteriormente, em 23 de janeiro de 2024, a audiência de conciliação foi reagendada para 22 de abril de 2024, conforme Certidão de ID 113821702, Ato Ordinatório de ID 113841149 e Mandado de Intimação de Audiência Virtual de ID 113849813.
A Defensoria Pública de Goianinha, representando a autora, manifestou ciência da audiência em 25 de janeiro de 2024 (ID 114019651).
Em 05 de março de 2024, foi certificada a intimação da autora via WhatsApp (IDs 116394675 e 116398719).
Em 19 de abril de 2024, a ré juntou carta de preposição e substabelecimento (IDs 119506932, 119506936 e 119506937).
A audiência de conciliação foi realizada em 22 de abril de 2024, conforme Termo de Audiência de ID 119604054, ocasião em que a tentativa de conciliação restou infrutífera.
A autora pugnou pelo prosseguimento do feito, enquanto a ré requereu o julgamento antecipado.
No mesmo dia, a autora foi intimada para apresentar réplica (Ato Ordinatório ID 119606497).
A autora apresentou sua réplica em 02 de junho de 2024 (ID 122574535), refutando todas as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pela ré.
Argumentou que a ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça.
Sobre a ilegitimidade ativa, sustentou que a pluralidade de beneficiários não impede o pagamento da cota-parte individual, e que a união estável com o de cujus está devidamente comprovada por elementos como o recebimento de indenização de outra seguradora e a concessão de pensão por morte pelo INSS.
Em relação à prescrição, alegou que a ação anterior interrompeu o prazo, que recomeçou a contar do trânsito em julgado (22/05/2020), e que a Lei nº 14.010/2020 suspendeu o prazo por 4 meses e 20 dias, tornando a presente ação tempestiva.
Por fim, defendeu que a certidão de óbito é suficiente para comprovar o nexo causal, pois indica claramente a causa da morte como “ATROPELAMENTO POR VEÍCULO AUTOMOTOR”, tornando desnecessário o laudo do IML.
Em 11 de junho de 2024, foi certificada a tempestividade da contestação e da réplica (Certidão ID 123319609), e os autos foram conclusos para decisão.
Em 06 de agosto de 2024, novos procuradores da ré realizaram habilitação nos autos (IDs 127809030 e 127809031).
Em 25 de outubro de 2024, foi proferida decisão (ID 134635306) intimando as partes para especificarem as questões de fato e de direito e as provas que pretendiam produzir.
Em 14 de novembro de 2024, a ré apresentou petição (ID 136366638), reiterando suas teses de prescrição trienal e ilegitimidade ativa, e, subsidiariamente, requerendo que, caso as teses fossem vencidas, o pedido fosse julgado parcialmente procedente para fixar a indenização na quantia de 1/2 de R$ 13.500,00 (R$ 6.750,00), resguardada a cota-parte dos filhos. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, passo a analisar as preliminares de mérito suscitadas pela demandada em sua contestação. 2.1.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir: A demandada argumenta a ausência de interesse de agir da autora, sob o fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo para o pagamento da indenização do seguro DPVAT.
Contudo, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, é categórica ao dispor que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Tal dispositivo consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que afasta a necessidade de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações judiciais, salvo exceções expressamente previstas em lei, que não se aplicam ao caso do seguro DPVAT.
A provocação do Poder Judiciário, por si só, já demonstra o interesse da parte em ver seu direito apreciado.
Portanto, rejeito esta preliminar. 2.2.
Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa Ad Causa: A ré sustenta a ilegitimidade ativa da autora, alegando que o falecido era divorciado e possuía outros herdeiros (três filhos), e que a autora não seria a única beneficiária, além de a união estável necessitar de reconhecimento em ação própria.
No entanto, a autora, em sua réplica (ID 122574535), apresentou elementos robustos que indicam a existência da união estável com o de cujus, como o recebimento de indenização da CAPEMISA Seguradora na qualidade de companheira e a concessão de pensão por morte pelo INSS para fins de dependência.
Tais fatos, embora não constituam o reconhecimento formal da união estável para todos os fins legais, são suficientes para demonstrar a qualidade de companheira para fins de percepção da indenização do seguro DPVAT.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que, havendo pluralidade de beneficiários, o pagamento da indenização do seguro DPVAT deve ser feito a cada um que o postular, conforme sua cota-parte, não havendo solidariedade entre os beneficiários que impeça um deles de pleitear sua parcela individualmente.
A obrigação é divisível.
Nesse sentido, como bem apontado pela própria autora em sua réplica (ID 122574535), cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
MORTE DA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PLURALIDADE DE BENEFICIÁRIOS.
SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO.
NATUREZA DIVISÍVEL.
DESMEMBRAMENTO EM PARTES.
PAGAMENTO.
COTA-PARTE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Havendo pluralidade de beneficiários, o pagamento da indenização do seguro DPVAT deverá ser feito a cada um que o postular, conforme sua cota-parte.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp n. 1.914.972/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
MORTE DA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PLURALIDADE DE BENEFICIÁRIOS.
SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO.
NATUREZA DIVISÍVEL.
DESMEMBRAMENTO EM PARTES.
PAGAMENTO.
COTA-PARTE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SEGURADORA.
NÃO OCORRÊNCIA.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
As questões controvertidas nestes autos são: (i) definir se existe solidariedade entre os beneficiários da indenização securitária oriunda do seguro obrigatório (DPVAT), sobretudo na hipótese de ocorrência do sinistro morte da vítima, e (ii) definir se a obrigação daí originada possui natureza divisível ou indivisível.
As obrigações solidárias e as indivisíveis, apesar de serem diferentes, ostentam consequências práticas semelhantes, sendo impossível serem adimplidas em partes.
Não há falar em solidariedade entre os beneficiários do seguro obrigatório (DPVAT), visto inexistir norma ou contrato instituindo-a.
O art. 265 do CC dispõe que a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, seja por sua natureza, por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio jurídico (art. 258 do CC).
A indenização decorrente do seguro DPVAT, de natureza eminentemente pecuniária, classifica-se como obrigação divisível, visto que pode ser fracionada sem haver a desnaturação de sua natureza física ou econômica.
A indivisibilidade pela razão determinante do negócio decorre da oportunidade e da conveniência das partes interessadas, não sendo o caso do seguro obrigatório.
O eventual caráter social, por si só, não é apto a transmudar a obrigação, tornando-a indivisível.
A seguradora atua como gestora do fundo mutual, não havendo enriquecimento sem causa a partir da parcela que ficará pendente de pagamento ao beneficiário inerte, visto que tal numerário não pode ser apropriado pelo ente segurador, mas permanece integrando o próprio fundo, o qual possui destinação social específica.
Afastadas tanto a solidariedade entre os beneficiários do seguro obrigatório (DPVAT) quanto a indivisibilidade da obrigação, é admissível a cisão do valor para fins de pagamento da indenização.
Havendo pluralidade de beneficiários, o pagamento da indenização do seguro DPVAT deverá ser feito a cada um que o postular, conforme sua cota-parte.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ.
REsp n. 1.863.668/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/4/2021.) Assim, a autora possui legitimidade para pleitear sua cota-parte da indenização.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.3.
Da Preliminar de Ausência de Documentação: A demandada alega a ausência de documentos indispensáveis, especificamente o laudo cadavérico emitido pelo IML, para comprovar o nexo causal entre a morte e o acidente.
Contudo, a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, em seu artigo 5º, § 1º, alínea "a", exige para o caso de morte: "certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficários no caso de morte".
O § 3º do mesmo artigo dispõe que: Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necrópsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente.
No presente caso, a certidão de óbito (ID 108523501) atesta expressamente que a causa da morte foi "TRAUMATISMO CRANEO ENCEFÁLICO, AÇÃO CONTUNDENTE, ATROPELAMENTO POR VEÍCULO AUTOMOTOR".
Essa descrição é suficientemente clara e conclusiva para estabelecer o nexo causal entre o óbito e o acidente de trânsito, tornando desnecessária a apresentação do laudo do IML.
A petição inicial, portanto, está devidamente instruída com os documentos exigidos pela legislação.
Rejeito, assim, esta preliminar.
Fixadas tais premissas, passo à análise da prejudicial de mérito. 2.4.
Da Prescrição: A ré argui a ocorrência da prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil, que estabelece a prescrição em três anos "da pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório".
A Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça corrobora, ao dispor que a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.
A demandada alega que o sinistro ocorreu em 09/04/2016 e que a presente ação, ajuizada em 08/10/2023, estaria prescrita, mesmo considerando a interrupção da prescrição pela ação anterior (processo nº 0837332-12.2016.8.20.5001), cujo trânsito em julgado ocorreu em 22/05/2020 (Certidão ID 57392293).
No entanto, a interrupção da prescrição pela propositura da ação anterior é fato incontroverso, conforme o artigo 202, inciso I, do Código Civil, que preceitua que: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
O prazo prescricional, portanto, reiniciou a partir do trânsito em julgado daquela decisão, ou seja, em 22/05/2020.
Contudo, é fundamental considerar também o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET), instituído pela Lei nº 14.010/2020, em vigor a partir de 10 de junho de 2020.
O artigo 3º dessa lei estabeleceu que: Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
Realizando o cálculo, o prazo prescricional de 3 anos (1095 dias) começou a correr em 22/05/2020.
Até 09/06/2020 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.010/2020), transcorreram 18 dias e a partir de 10/06/2020, o prazo foi suspenso, retomando sua contagem em 31/10/2020.
Portanto, restavam 1077 dias.
Contando 1077 dias a partir de 31/10/2020, o termo final para o ajuizamento da ação seria 14/10/2023.
Considerando que a presente ação foi protocolada em 08/10/2023 (Petição Inicial ID 108523499), verifica-se que o ajuizamento ocorreu antes do término do prazo prescricional, sendo, portanto, tempestiva.
Rejeito, assim, a prejudicial de mérito da prescrição e passo a análise do mérito propriamente dito. 2.5.
Do Mérito.
Superadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, passo à análise do direito da autora à indenização.
A Lei nº 6.194/74, em seu artigo 3º, inciso I, estabelece que: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte.
O artigo 5º da mesma lei dispõe que: O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Conforme já analisado na preliminar de ausência de documentação, a certidão de óbito (ID 108523501) e o registro da ocorrência policial (também no ID 108523501) comprovam o falecimento do Sr.
Francisco da Silva em decorrência de "ATROPELAMENTO POR VEÍCULO AUTOMOTOR", estabelecendo de forma inequívoca o nexo causal entre o sinistro e o óbito.
Assim, torna-se claro o direito ao recebimento pelo seguro DPVAT aos eventuais legitimados: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO OCORRIDO EM 27.03.2016.
MORTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL QUE SUSTENTA A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
INEXISTÊNCIA LAUDO IML.
OUTRO MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN, Turma Recursal, Recurso Cível n.o 0010112-44.2016.8.20.0128, Órgão Julgador: 1a Turma Recursal, Juiz Relator: Valdir Flávio Lobo Maia, data do acórdão: 05/10/2021) Contudo, a controvérsia remanesce quanto à cota-parte da autora.
A ré argumenta que a autora não é a única beneficiária, pois o falecido era divorciado e tinha filhos.
A autora, por sua vez, pleiteia sua cota-parte de 50% na condição de companheira.
O artigo 4º da Lei nº 6.194/74 estabelece que a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Ademais, o artigo 792 do Código Civil, por sua vez, preceitua que na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Por equiparação legal e jurisprudencial, a companheira é equiparada ao cônjuge para fins de seguro DPVAT.
Registre-se que foi devidamente comprovada a união estável da autora com o de cujus para os fins desta demanda, especialmente pelo fato de ter sido reconhecida a indenização à autora pela CAPEMISA SEGURADORA, bem como pela condição de dependente do Sr.
Francisco da Silva junto ao INSS, motivo pelo qual recebe o benefício da pensão por morte.
Em relação ao valor do seguro, a legislação estabelece que em caso de morte a indenização atinge o valor máximo previsto na lei do Seguro DPVAT, isto é, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Contudo, considerando o fato de que o falecido deixou outros herdeiros (os filhos), a autora faz jus à metade da indenização, ou seja, R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais).
Este valor corresponde à sua cota-parte legítima, conforme a ordem de vocação hereditária e a interpretação do artigo 792 do Código Civil.
Assaz destacar que a própria ré, em sua última manifestação (ID 136366638), subsidiariamente, concorda com o pagamento de 1/2 do valor da indenização, caso suas preliminares e a tese de prescrição sejam afastadas.
Em relação à correção monetária, a Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
No presente caso, o evento danoso ocorreu em 09/04/2016.
Quanto aos juros de mora, a Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
A citação da ré ocorreu após o ajuizamento da ação em 08/10/2023. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela parte demandada, bem como a prejudicial de mérito da prescrição, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ao pagamento do valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) em favor de Luci Moura do Nascimento.
O valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a incidir desde a data do sinistro (09/04/2016), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais serão proporcionalmente distribuídas, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de eventuais honorários de sucumbência devidos pela parte autora à parte ré fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:37
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCI MOURA DO NASCIMENTO em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:47
Outras Decisões
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11/06/2024 14:26
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/04/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
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22/04/2024 09:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2024 09:30, 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
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19/04/2024 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/03/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 10:58
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 12:27
Juntada de diligência
-
25/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 22/04/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
-
23/01/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:47
Audiência conciliação designada para 01/04/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
-
16/01/2024 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCI MOURA DO NASCIMENTO.
-
16/01/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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