TJRN - 0101177-48.2015.8.20.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 14:59
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
31/07/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 10:33
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0101177-48.2015.8.20.0131 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: PAULO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de PAULO RODRIGUES DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes descritos no art. 129, §9º, e art. 147, caput, ambos do Código Penal, na forma delineada na Lei nº 11.340/06.
Conforme consta da exordial, no dia 24 de novembro de 2015, por volta das 10h30m, na Rua José Jácome, nº 35, Centro, Doutor Severiano/RN, o acusado ofendeu a integridade corporal de sua genitora, a Sra.
Terezinha Rodrigues dos Santos, empurrando-a e atingindo-a com socos, o que fez com a vítima ficasse aproximadamente uma hora sem conseguir falar.
Além disso, consta que o acusado ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave.
Recebida a denúncia em 15 de março de 2016 (id. 74775554).
Citado pessoalmente, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (id. 74777071).
Realizada audiência de instrução (id. 74779032), foram ouvidas a vítima Terezinha Rodrigues dos Santos e as testemunhas/declarantes Maria Rejane Ribeiro, Maria da Conceição da Silva Nunes e Lucineide Rodrigues da Silva.
No ato, foi determinada ainda a instauração de incidente de insanidade mental.
Laudo de exame de insanidade mental anexado em id. 74781635, concluindo que o acusado era, ao tempo da ação, parcialmente capaz de compreender o caráter ilícito dos fatos e completamente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Decisão de homologação do laudo em id. 77728887.
Realizada audiência de continuação, foi ouvida a testemunha Roberto Neri de Souza e decretada a revelia do acusado, uma vez que este alterara o endereço sem prévia comunicação ao Juízo (id. 92110448).
Apresentadas alegações finais por memorais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (id. 92469122).
A defesa, por sua vez, sustentou a prescrição do crime de ameaça imputado ao réu e, no tocante ao crime de lesão corporal, pugnou pela absolvição em razão da inexistência de provas suficientes para a condenação (id. 97845035).
Era o necessário a se relatar.
Passo a fundamentar e DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 DA QUESTÃO PRELIMINAR.
Inicialmente, impende analisar o pleito da defesa quanto ao reconhecimento da prescrição que teria se operado em relação ao delito de ameaça imputado ao réu.
Da análise do tipo penal mencionado, observa-se que a pena máxima em abstrato que lhe é atribuída corresponde à 06 (seis) meses, prescrevendo, em contrapartida, em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal. À vista do exposto, conclui-se que, da data do recebimento da denúncia, em 15 de março de 2016, até o presente momento, transcorreu prazo superior a 03 (três) anos, razão pela qual a pretensão posta na peça inaugural, quanto ao crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, encontra-se alcançada pelo fenômeno da prescrição, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal.
Assim sendo, não há outra medida a ser adotada senão a extinção do feito quanto ao crime tipificado no art. 147, caput, do CP, com análise de mérito, pela ocorrência do fenômeno da prescrição. 2.2 DO MÉRITO.
Compulsando os autos, entendo que a materialidade e autoria delitiva não ficaram consubstanciadas quando ao crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06.
Em que pese o laudo de exame de corpo de delito juntado em id. 74769724 – p. 17 ter atestado a presença de lesões na vítima, o depoimento prestado pela ofendida e demais testemunhas/declaradas em sede judicial não apontou que as citadas lesões foram praticadas pelo réu.
A irmão do acusado e filha da vítima, a Sra.
Lucineide Rodrigues da Silva, ouvida em Juízo, disse que estava em casa no dia dos fatos, quando uma vizinha chegou e afirmou que o acusado teria agredido a vítima.
Disse que ao questionar o acusado, este negou e afirmou que apenas empurrou a ofendida.
Contou ainda que na época o réu e a vítima apresentavam perturbação mental, sendo frequente a vítima ameaçar a Sra.
Lucineide, inclusive.
A testemunha Maria da Conceição da Silva Nunes, em seu depoimento judicial, contou que na época dos fatos recebeu uma denúncia anônima, no sentido de que o réu teria agredido a vítima, mas que não presenciou os fatos, apenhas realizou um acompanhamento com a ofendida.
Disse não se lembrar qual tipo de agressão a vítima relatou ter sofrido.
Na mesma linha, a testemunha Maria Rejane Ribeiro, ouvida em Juízo, declarou que na época dos fatos trabalhava no programa PROVIDA, voltado à proteção da pessoa idosa, tendo sido chamada para acompanhar a vítima.
Contou que no dia dos fatos, ao chegar à residência da vítima, ela estava sozinha e com uma lesão na sobrancelha, afirmando que teria sofrido um empurrão do réu.
Afirmou ainda não se recordar sobre alguma ameaça ou soco por parte do réu em relação à vítima.
Por fim, a própria vítima, a Sra.
Terezinha dos Santos, em seu depoimento judicial, aduziu que no dia dos fatos o acusado estava se levantando quando bateu, por descuido, no braço da vítima, momento em que esta escorregou e caiu.
Disse ainda que na época estava com perturbação mental e seu filho, ora acusado, também.
Negou ainda que o réu tenha desferido qualquer soco contra ela. afirmou em juízo que quando seu filho.
O Policial Militar Roberto Neri de Souza, ouvido em Juízo na condição de testemunha, afirmou não se recordar sobre os fatos.
Dito isso, não bastasse todos os depoimentos colhidos em Juízo não indicarem, ao menos minimamente, a prática do crime de lesão corporal pelo réu, contra a vítima, também não foi trazido aos autos em sede de instrução qualquer outro elemento acerca da materialidade e autoria do crime em discussão.
Destaque-se que, em que pese a versão apresentada pela vítima perante a autoridade policial, os elementos informativos colhidos em sede de investigação, quando não corroborados durante a instrução sob o manto do contraditório e da ampla defesa, não são suficientes a ensejar um decreto condenatório, em observância ao art. 155 do Código de Processo Penal e no entendimento amplamente consolidado na jurisprudência (STJ - REsp: 1040839 SP 2008/0059755-0, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Data de Julgamento: 12/06/2018, Sexta Turma, DJe 26/06/2018).
Assim sendo, não havendo provas da materialidade e autoria do delito, face a ausência de confirmação da versão dos fatos trazida na denúncia, associado ao fato de que a própria vítima negou a prática do crime pelo acusado, impõe-se a improcedência da denúncia e consequente absolvição do réu, nos exatos termos do inciso VII, do art. 386, do Código de Processo Penal. 3.
DISPOSITIVO.
Isto posto, DECLARO a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de PAULO RODRIGUES DA SILVA, quanto ao crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal, nos termos do art. 109, inciso VI, c/c 107, inciso IV, ambos do Código Penal e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia, em relação ao crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, em razão do que absolvo o réu Paulo Rodrigues da Silva, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Com o trânsito em julgado, e inexistindo diligências, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se todos.
SÃO MIGUEL/RN, data da assinatura digital.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:27
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2023 12:19
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 08:54
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 23:18
Outras Decisões
-
31/01/2023 13:07
Conclusos para julgamento
-
28/01/2023 02:21
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 11:42
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 10:24
Audiência instrução e julgamento realizada para 23/11/2022 09:45 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
22/11/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2022 01:10
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 14:05
Juntada de recibo de envio por hermes
-
01/11/2022 13:59
Juntada de Ofício
-
01/11/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 10:50
Audiência instrução e julgamento designada para 23/11/2022 09:45 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
23/08/2022 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:56
Transitado em Julgado em 03/03/2022
-
04/03/2022 07:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:01
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
17/11/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2021 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 17:33
Recebidos os autos
-
20/10/2021 05:41
Digitalizado PJE
-
20/10/2021 05:40
Expedição de edital
-
31/05/2019 12:33
Recebido os Autos do Advogado
-
29/05/2019 11:35
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/05/2019 08:09
Certidão expedida/exarada
-
16/05/2019 10:50
Relação encaminhada ao DJE
-
16/05/2019 01:25
Relação encaminhada ao DJE
-
07/05/2019 10:09
Processo Suspenso
-
02/05/2019 08:43
Apensamento
-
02/05/2019 08:21
Incidente Processual Iniciado
-
26/03/2019 09:48
Outras Decisões
-
14/03/2019 12:09
Juntada de mandado
-
13/03/2019 04:40
Certidão de Oficial Expedida
-
12/03/2019 08:05
Certidão expedida/exarada
-
12/03/2019 04:18
Expedição de Carta precatória
-
11/03/2019 01:43
Relação encaminhada ao DJE
-
11/03/2019 01:30
Relação encaminhada ao DJE
-
27/02/2019 09:40
Ato ordinatório
-
27/02/2019 09:23
Audiência
-
27/02/2019 03:10
Expedição de ofício
-
27/02/2019 03:05
Expedição de Carta precatória
-
27/02/2019 03:02
Expedição de Mandado
-
27/11/2018 11:01
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/11/2018 11:01
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/10/2018 03:30
Denúncia
-
21/08/2018 12:02
Concluso para despacho
-
10/08/2018 08:33
Petição
-
10/08/2018 08:31
Juntada de mandado
-
08/08/2018 04:30
Recebido os Autos do Advogado
-
12/07/2018 10:53
Certidão de Oficial Expedida
-
12/07/2018 08:46
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/07/2018 11:31
Expedição de Mandado
-
25/04/2018 11:22
Recebimento
-
23/04/2018 03:01
Mero expediente
-
17/03/2017 03:35
Concluso para despacho
-
15/03/2017 11:38
Juntada de mandado
-
14/03/2017 12:09
Certidão de Oficial Expedida
-
01/02/2017 03:20
Expedição de Mandado
-
16/01/2017 02:23
Recebimento
-
02/12/2016 03:09
Mero expediente
-
27/10/2016 05:42
Concluso para despacho
-
27/10/2016 05:32
Recebimento
-
14/09/2016 09:14
Concluso para despacho
-
13/09/2016 09:01
Certidão expedida/exarada
-
24/08/2016 10:51
Juntada de carta precatória
-
09/08/2016 09:38
Expedição de ofício
-
02/08/2016 10:58
Juntada de Ofício
-
17/05/2016 03:20
Expedição de Carta precatória
-
13/05/2016 10:42
Juntada de mandado
-
13/05/2016 08:53
Juntada de AR
-
04/05/2016 12:16
Certidão de Oficial Expedida
-
30/03/2016 09:08
Expedição de ofício
-
30/03/2016 08:43
Expedição de Mandado
-
18/03/2016 11:25
Recebimento
-
15/03/2016 09:21
Mero expediente
-
02/03/2016 01:35
Concluso para despacho
-
29/02/2016 10:22
Certidão expedida/exarada
-
29/02/2016 10:10
Petição
-
29/02/2016 10:08
Mudança de Classe Processual
-
22/02/2016 10:03
Juntada de mandado
-
10/02/2016 04:07
Reativação
-
28/01/2016 10:15
Recebimento
-
07/01/2016 03:14
Remetidos os Autos ao Promotor
-
07/01/2016 03:13
Recebimento
-
22/12/2015 09:54
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
22/12/2015 09:54
Certidão expedida/exarada
-
22/12/2015 09:51
Petição
-
22/12/2015 09:50
Mudança de Classe Processual
-
15/12/2015 12:10
Certidão de Oficial Expedida
-
25/11/2015 09:12
Expedição de alvará
-
25/11/2015 09:10
Expedição de Mandado
-
25/11/2015 08:50
Concluso para decisão
-
25/11/2015 08:28
Certidão expedida/exarada
-
25/11/2015 08:27
Distribuído por sorteio
-
25/11/2015 05:58
Expedição de Mandado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2015
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803946-36.2022.8.20.5112
Antonia Eneide Rodrigues de Melo
Municipio de Severiano Melo
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2023 08:13
Processo nº 0816478-50.2023.8.20.5001
Arlete Oliveira Pereira
Decolar. com LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2023 17:20
Processo nº 0833394-04.2019.8.20.5001
Wesley Stenio Lopes
Carlos Nataniel Wanzeler
Advogado: Jesse Rodrigo de Almeida Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2019 23:51
Processo nº 0824588-09.2021.8.20.5001
Josemar de Lima Moreira
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Katia Maria Lobo Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2021 14:01
Processo nº 0802113-88.2023.8.20.5001
Mprn - 20ª Promotoria Natal
Eraldo Leite da Silva
Advogado: Maxsuel Deizon de Freitas Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2023 17:45