TJRN - 0833394-04.2019.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 11:13
Desentranhado o documento
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22/05/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:22
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 03:08
Decorrido prazo de WESLEY STENIO LOPES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:08
Decorrido prazo de WESLEY STENIO LOPES em 08/02/2024 23:59.
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11/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:48
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0833394-04.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: WESLEY STENIO LOPES REU: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por WESLEY STÊNIO LOPE em face da MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A, com relação à obrigação de pagar quantia certa.
Em ID n.º 104627990, a parte exequente pugnou pela habilitação do administrador judicial da massa falida, homologação dos cálculos apresentados e emissão da certidão de crédito para habilitação no processo de falência.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
O credor que possui título líquido e certo em face do devedor comerciante, para exigi-lo, tem à disposição o ajuizamento de ação executiva singular ou, caso esteja em curso processo falimentar em relação ao devedor, o credor que ajuizou execução singular será compelido a receber a quantia no processo falimentar.
Isso porque um dos pilares do direito falimentar é a pars conditio creditorum, que impõe a todos os credores do devedor falido a obrigação de obter suas pretensões mediante ingresso na execução de natureza coletiva (a falência).
Assim, todos os interessados irão ao juízo universal que proferirá a declaração de falência para buscar a satisfação desses interesses juridicamente protegidos.
A falência faz nascer uma execução concursal a ser dirimida pelo confronto entre várias categorias de credores, cuja ordem é expressa na lei de regência (arts. 83 e 84 da Lei n° 11.101).
Nesse diapasão, com a decisão de decretação de falência transitada em julgado, cabe ao credor providenciar a habilitação do seu crédito na falência e informar esse evento ao juízo em que tramita sua execução singular, porquanto, agora, a mesma pendência será submetida ao juízo universal da falência.
Nesse sentido já decidiu o STJ que tanto a falência quanto a recuperação judicial atrai a competência para decidir sobre medidas constritivas contra a empresa falida ou em recuperação: EMPRESA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR PARA SUSPENDER A AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A SUSCITANTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA).
QUESTÕES TRAZIDAS PELA AGRAVANTE QUE SERÃO ANALISADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O entendimento da Segunda Seção desta Corte é no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais. 2.
As questões suscitadas pela agravante serão analisadas por ocasião do julgamento de mérito do presente conflito, devendo ser mantida, assim, a decisão agravada que deferiu a liminar para suspender os atos executórios em relação à empresa em recuperação judicial. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 149.736-DF (2016/0296485-8, Relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 08 de março de 2017).
Com isso, surge a possibilidade de o juízo da execução singular extinguir o feito, não se exigindo que tenha de aguardar a satisfação do crédito na falência.
Isso é devido à certeza da prevalência de competência que o juízo universal possui para apreciação da pretensão dos credores, vez que somente deste juízo se pode esperar o desfecho dos interesses desse grupo.
Persistir na ação individual configura indevido bis in idem em prejuízo do devedor, atacado em duas frentes – a individual e a coletiva (falimentar).
Isso porque, se delineado e admitido o crédito na falência, tendo a massa falida arcabouço para solvê-lo, é despicienda a manutenção da execução singular, haja vista estar fulminada pela ausência de interesse processual de seu postulante, a ser contemplado na falência. É ilógico imaginar que idêntica pretensão creditícia possa embasar dois procedimentos diversos, em detrimento do mesmo devedor, ou seja, o mesmo crédito não pode sustentar execução individual e a habilitação, se e quando aberta a falência do empresário.
Desnatura-se a sistemática processual civil ao se aceitar que o credor tenha, ainda que porventura suspensa, duas vias processuais distintas para satisfazer a sua pretensão.
Ademais, como o juízo em que tramita a execução individual muitas vezes difere do que proferiu a falência, naquele pode acarretar a produção de determinações, despachos, cumprimento de mandados, intimações, publicações e tantos outros atos jurisdicionais inúteis, porquanto a discussão só poderá ser travada no campo da falência.
Somado a isso, o Superior Tribunal de Justiça entende que, com a quebra da empresa executada, a extinção da execução individual é medida que se impõe.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. 1.
Execução distribuída em 17/4/2008.
Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp n. 1.564.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) Somado a isso, cumpre destacar que o valor débito deve ser discutido pelo exequente em processo falimentar, levando em considerando os termos da sentença proferida e transitada em julgado, não tendo este juízo competência para homologar os cálculos apresentados, máxime quando a massa falida não foi ouvida sobre.
Ante o exposto, julgo extinta a execução (cumprimento de sentença), com base no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir. À SECRETARIA, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação do crédito da parte exequente no processo falimentar, nos termos da sentença de ID n.º 93983069.
Sem custas remanescentes.
Habilite-se a LASPRO CONSULTORES no polo passivo da presente demanda, uma vez tratar-se de administrador judicial da massa falida, ora executada.
Intimem-se as partes através do sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 06 de dezembro de 2023.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/08/2023 13:08
Conclusos para despacho
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04/08/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:55
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0833394-04.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY STENIO LOPES EXECUTADO: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) e outros (2) DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a julgado transitado em julgado, na qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa a obrigação de pagar quantia certa. É o relato.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens.
Habilite-se a parte exequente como advogado (em causa própria), desabilitando o seu antigo advogado, conforme requerido ID n.º 94605044 e 95640567.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 25 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 08:30
Juntada de Petição de petição incidental
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17/02/2023 01:06
Decorrido prazo de JESSE RODRIGO DE ALMEIDA DANTAS em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:35
Conclusos para despacho
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09/02/2023 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2023 20:58
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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23/01/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 08:55
Julgado procedente o pedido
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22/03/2022 17:26
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 15:03
Juntada de Certidão
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13/10/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 17:20
Expedição de Ofício.
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13/10/2021 16:55
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
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30/08/2021 23:22
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 17:11
Juntada de Certidão
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30/11/2020 15:39
Juntada de Certidão
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12/08/2020 16:20
Juntada de Certidão
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10/08/2020 15:51
Expedição de Carta precatória.
-
05/08/2020 03:23
Decorrido prazo de WESLEY STENIO LOPES em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 03:23
Decorrido prazo de JESSE RODRIGO DE ALMEIDA DANTAS em 04/08/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 18:51
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2020 22:29
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2020 16:15
Juntada de Certidão
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18/06/2020 23:11
Juntada de Certidão
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17/06/2020 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 17:24
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 19:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2020 06:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 06:29
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2019 09:18
Juntada de aviso de recebimento
-
17/12/2019 09:17
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2019 09:53
Juntada de Certidão
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04/11/2019 10:32
Juntada de carta
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04/11/2019 10:30
Juntada de carta
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04/11/2019 08:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2019 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2019 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2019 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 16:34
Conclusos para decisão
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21/08/2019 18:10
Juntada de Petição de petição incidental
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15/08/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2019 10:44
Outras Decisões
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03/08/2019 23:51
Conclusos para despacho
-
03/08/2019 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2019
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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