TJRN - 0801649-19.2023.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801649-19.2023.8.20.5113 Polo ativo MARIA PEDRO DE MELO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz klaus Cleber Morais de Mendonça RECURSO CÍVEL N.º 0801649-19.2023.8.20.5113 RECORRENTE: MARIA PEDRO DE MELO ADVOGADO (A): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN.
MAGISTÉRIO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO 40% (QUARENTA POR CENTO) E PAGAMENTO DE RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
REQUERIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DESDE A SUA ADMISSÃO NO CARGO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO PRETENDIDO.
IMPLANTAÇÃO SOMENTE APÓS O LAUDO PERICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O pagamento do adicional de insalubridade exige previsão legal e comprovação técnica das condições insalubres por meio de laudo pericial, conforme o art. 39, § 3º, da CF/1988 e a Lei Municipal nº 846/1996. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que os efeitos financeiros do adicional de insalubridade não podem retroagir ao período anterior à data do laudo pericial que comprova a exposição aos agentes nocivos, vedando-se a presunção de insalubridade pretérita (STJ, PUIL 413/RS; EDcl no REsp 1755087/RS). 3.
A jurisprudência local também se alinha a esse entendimento, reconhecendo como termo inicial do pagamento do adicional a data da perícia técnica que atesta as condições prejudiciais à saúde.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo-se, porém, a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Maria Pedro de Melo promove Ação de Cobrança em face do Município de Areia Branca, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a implantação e o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) do quinquênio que antecede o protocolo da ação.
Discorre a parte demandante que é servidora pública do Município de Areia Branca, ocupando o cargo de ASG, exercendo suas funções em exposição em grau máximo a atividades insalubres, sem que receba o adicional de insalubridade.
Por tal razão, requer o pagamento do adicional de insalubridade de 40%, incluindo parcelas retroativas do quinquênio que antecede a propositura da ação.
Anexou documentos e instrumento procuratório.
Citado, o réu não apresentou contestação, conforme Certidão de Id nº 109898221.
Determinada a realização de Perícia (Id nº 117093014).
Resposta do perito apresentada (Id nº 127612216). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Parecer prévio do Ministério Público: Nas demandas processuais civis que envolvam o Poder Público deve ser ouvido o Ministério Público como fiscal da Lei.
Contudo, no caso concreto, deixo de encaminhar os autos para parecer prévio, por se tratar de interesse estritamente patrimonial, não havendo necessidade de tal intervenção ministerial.
Mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Precedente: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com efeito, o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária decorrente do exercício de funções especiais, devendo haver o efetivo trabalho, de forma habitual, em locais insalubres ou o contato contínuo com substâncias tóxicas para ter direito ao referido adicional.
No âmbito do Município de Areia Branca, o referido adicional é previsto no art. 77 da Lei Municipal nº 008/1996, cujo teor transcrevo a seguir: Art. 77 – A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo: I – de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; […] Art. 78 – Na classificação das atividades penosas, insalubres ou perigosas são observadas, no que couber, as normas de segurança ou medicina do trabalho estabelecidas pelo órgão federal competente.
No presente caso, a parte autora fundamenta seu direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo no fato de ser exposta a agentes danosos à saúde.
Nos autos, após determinação deste juízo, um profissional com capacidade técnica cadastrado no Núcleo de Perícias deste Tribunal elaborou Laudo Pericial de Id nº 127612216, em que atesta que a parte autora, durante sua jornada de trabalho, é exposta em grau máximo, de forma habitual e contínua à agentes biológicos, a saber, vírus, fungos e bactérias, o que é decorrente de limpeza de instalações sanitárias com resíduos fecais, urinários e de outras secreções humanas, bem como a coleta e transporte do lixo sanitário, sem que tenha oferecido equipamento de proteção individual.
Desta feita, entendo a prova pericial como suficiente para comprovação da exposição da parte autora aos agentes nocivos s, ainda mais quando não há nos autos qualquer outra prova capaz de elidir a conclusão tomada pelo perito.
Quanto à impugnação do laudo pericial pelo réu, tenho que esta deve ser rejeitada.
O laudo pericial, realizado por engenheiro de segurança do trabalho, apresenta análise técnica detalhada sobre a exposição da parte autora a atividades insalubres em conformidade com a Norma Regulamentadora 15.
O documento descreve de maneira fundamentada as atividades desempenhadas pela parte autora, o local de trabalho e os riscos a que está submetida, abordando a exposição a agentes nocivos, uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e classificando o grau de insalubridade como máximo (40%).
Considerando que o laudo está claro, fundamentado e responde adequadamente aos quesitos das partes, conclui-se pela exposição da parte autora a condições insalubres em grau máximo, sem haver provas em sentido contrário nos autos.
Assim, é devido o adicional de insalubridade de 40% sobre o vencimento básico, em conformidade com o entendimento firmado no laudo técnico e com base no livre convencimento.
Em relação ao termo inicial para pagamento, tenho que este é condicionado à estrita comprovação técnica do exercício de atividade insalubre.
Por tal razão, não pode esta magistrada, sem outros elementos de prova, proceder com a determinação do pagamento de tal verba sem a efetiva comprovação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres, não cabendo pagamento em período que antecedeu a formalização do laudo comprobatório, sendo impossível a aplicação de efeitos retroativos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
NA ORIGEM.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO DESDE INÍCIO DA ATIVIDADE, RESPEITADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LAUDO MERAMENTE DECLARATÓRIO.
ADICIONAL DEVE SER PAGO ENQUANTO PERSISTIR A INSALUBRIDADE E NÃO REPERCUTE NAS VERBAS DE DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E UM TERÇO.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO PUIL PARA QUE O TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEJA A DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. […] II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao pedido para declarar o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade é a data de elaboração do laudo técnico.
Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. […] IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores (AgInt no REsp n. 1.921.219/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022; EDcl no REsp n. 1.755.087/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.) V - Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 3.693/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
MPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.) Em que pese os precedentes citados possuírem apenas eficácia persuasiva, entendo que a solução tomada no julgamento dos casos são socialmente e legalmente adequadas, convencendo-me de sua correção, razão pela qual filio-me ao entendimento adotado.
III – DISPOSITIVO.
Por tais considerações, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo Parcialmente Procedente o pedido contido na inicial, tão somente para condenar o réu a implantar o adicional de insalubridade calculado em de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, bem como pagar a diferença entre a remuneração recebida e a devida – quando acrescida do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico – com termo inicial em 01 de agosto de 2024 (data do laudo pericial).
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Não havendo pedido de execução no prazo acima assinalado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, 5 de novembro de 2024.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito”. 2.
Nas razões do recurso, a parte recorrente MARIA PEDRO DE MELO requereu a reforma da sentença para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade a partir da data de sua admissão no cargo, respeitada a prescrição quinquenal. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801649-19.2023.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
06/02/2025 12:36
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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