TJRN - 0809902-61.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809902-61.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 16-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de setembro de 2025. -
28/08/2025 08:48
Recebidos os autos
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28/08/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 08:48
Distribuído por sorteio
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0809902-61.2025.8.20.5004 Autor(a): ROSINEIDE DOS SANTOS Réu: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA Vistos Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais proposta por ROSINEIDE DOS SANTOS em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
A autora alegou que, ao tentar realizar a solicitação de um cartão de loja de departamentos, foi surpreendida com a negativa decorrente da existência de restrição em seu nome no valor de R$ 388,70, com data de inclusão em 22/01/2024, em razão de débito junto à parte ré.
Afirma desconhecer a origem da dívida e sustenta jamais ter contratado qualquer serviço com o Mercado Pago.
Narra que tentou resolver a situação administrativamente, sem êxito, o que lhe causou constrangimentos, prejuízos e abalo moral.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustenta a regularidade da contratação, mencionando a abertura de conta vinculada ao CPF da autora e assinatura eletrônica com uso de selfie.
Alega que os empréstimos foram formalizados na modalidade Consumer Credits, por meio de assinatura eletrônica, e que não há qualquer irregularidade na contratação.
Argumenta que a autora é responsável pela guarda de seus dados e que não houve falha na prestação do serviço, tampouco dano moral indenizável, por não haver comprovado qualquer prejuízo.
Houve réplica, na qual a autora reiterou os argumentos iniciais, impugnando a validade das provas unilaterais juntadas pela ré e reafirmando a ausência de contratação.
Argumentou ainda pela inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, além de contestar a possibilidade de pedido contraposto nos Juizados Especiais pela parte ré. É o que importa relatar.
Passo ao mérito.
Para prevenir a interposição de eventuais embargos de declaração, esclarece-se que o magistrado não está obrigado a responder, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e atenda aos requisitos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que se verifica quando há motivação suficiente para a resolução integral da controvérsia, com base nas provas dos autos, na legislação aplicável, na doutrina e na jurisprudência pertinentes ao caso concreto.
Ressalte-se que a sentença judicial não se confunde com um compêndio de respostas a todas as teses suscitadas pelas partes, tampouco se equipara a um parecer técnico ou pericial.
Nesse sentido, colhem-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
No mérito, a controvérsia principal recai sobre a legalidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, sendo imprescindível a análise da existência e validade do vínculo contratual que supostamente originou o débito imputado.
Em outras palavras, o cerne da demanda consiste em averiguar a efetiva contratação do serviço alegado pela parte ré, bem como a legitimidade da cobrança realizada e da consequente negativação.
A autora afirma não ter celebrado qualquer contrato com a parte demandada que justificasse a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, tampouco ter sido notificada previamente acerca da existência de qualquer débito.
Assim, incumbia à ré o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, não apenas a existência de relação jurídica válida com a autora, mas também o envio de comunicação prévia e a legalidade da inclusão do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito.
Todavia, embora, em sua peça de defesa, a parte ré tenha alegado que a autora aderiu, de forma regular, à linha de crédito online na modalidade denominada “Consumer Credits”, supostamente destinada à realização de compras na plataforma Mercado Livre, verifica-se que não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para corroborar integralmente suas alegações.
Ademais, não foram juntados aos autos documentos capazes de demonstrar a regularidade do procedimento de cobrança, tampouco se comprovou a existência de consentimento da autora quanto à suposta contratação.
Nesse contexto, considerando que a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes exige prova inequívoca da existência do débito e da regularidade da contratação, bem como da notificação prévia, não se desincumbindo a ré de seu ônus probatório, impõe-se reconhecer a irregularidade da negativação.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, combinado com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, cabia à parte ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
A ausência de tal instrumento, ou mesmo de termo equivalente de adesão, impossibilita a aferição da existência de vínculo jurídico legítimo entre as partes, além de comprometer a demonstração da suposta manifestação de vontade livre e consciente por parte do autor.
Sem esse documento, não se pode sustentar a legalidade da cobrança ou da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
No concernente à responsabilidade civil, em linhas gerais, tem-se que pode ser conceituada como o dever jurídico de reparar um dano a outrem, seja ele por uma conduta comissiva ou omissiva do agente.
A doutrina elenca três elementos essenciais para caracterizar a responsabilidade civil, a saber: conduta, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No que tange à comprovação de vínculo contratual e a ausência de comprovação de vínculo, cumpre trazer à baila o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN, in verbis: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE SE APLICA AO CASO.
DESCONTO DE TARIFA DE ANUIDADE EM CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA UNILATERAL E CIRCUNSTANCIAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
DANO MORAL.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL QUE NÃO PODE SER DESCONSIDERADA.
VIOLAÇÃO À DIREITO PERSONALÍSSIMO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DEVER DE REPARAÇÃO MATERIAL.
ERESP 1.413.542/RS.
AFRONTA AO PRINCÍPIO BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803635-57.2022.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) No tocante ao pleito de compensação por danos morais, ressalte-se que, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade por eventuais prejuízos pressupõe a presença de três pressupostos cumulativos: (1) conduta lesiva (ainda que sem culpa ou dolo), (2) prejuízo efetivo e (3) vínculo de causalidade entre o evento danoso e o dano causado, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Tais elementos devem estar claramente evidenciados no processo para que se reconheça o dever de indenizar.
Quanto à conduta lesiva, esta se traduz na inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, em razão de suposta dívida no valor de R$ 388,70 (trezentos e oitenta e oito reais e setenta centavos), cuja data de inclusão é 22/01/2024.
Ressalte-se que a parte ré não comprovou a existência de relação contratual válida que justificasse tal apontamento.
Em relação ao prejuízo, este se concretiza pelo impedimento da parte autora em realizar operações financeiras rotineiras, em virtude da restrição de crédito, circunstância apta a causar abalo emocional significativo e a violar os direitos da personalidade do consumidor, afastando, portanto, qualquer alegação de mero dissabor do cotidiano.
Sobre o nexo de causalidade, é evidente que o abalo moral experimentado pela parte autora decorre diretamente da conduta indevida atribuída à parte ré.
Diante disso, é legítima a pretensão de reparação por danos morais, os quais, no presente caso, configuram-se in re ipsa, ou seja, são presumidos em razão da própria gravidade do ilícito, dispensando demonstração específica do prejuízo sofrido, pois derivam diretamente da ação indevida do fornecedor.
Dessa forma, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais necessários à configuração da responsabilidade civil, conforme preconiza o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, veja-se os precedentes a seguir: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
SÚMULA Nº 83/STJ.
PRECEDENTES.
DIMINUIÇÃO DO VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes.
Súmula nº 83/STJ. 3.
O valor fixado a título de danos morais, quando razoável e proporcional, não enseja a possibilidade de revisão, no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1026841 SP 2016/0312931-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2017) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
JUNTADA DE TELAS EXTRAÍDAS DO SISTEMA DE COMPUTAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA.
PROVA UNILATERAL.
PROVA INIDÔNEA PARA DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE ORIGINOU A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSA QUE NÃO SE APRESENTA COMPLEXA JURIDICAMENTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Assente na doutrina e jurisprudência que demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato por si só, opera à indenização por dano moral. (TJ-RN - AC: *01.***.*54-91 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 21/03/2017, 3ª Câmara Cível) Quanto ao valor da indenização, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSINEIDE DOS SANTOS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 388,70 (trezentos e oitenta e oito reais e setenta centavos) imputado à autora pela ré, bem como determinar a exclusão da inscrição indevida do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras sanções legais.
Condeno a ré, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, contados desde a citação, conforme arts. 389, parágrafo único, e 405 do Código Civil, considerando que a SELIC já engloba correção monetária e juros.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença sujeita a cumprimento na forma do art. 523, do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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