TJRN - 0804355-45.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804355-45.2022.8.20.5004 Polo ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR, PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA E DINIZ, GABRIEL CUNHA RODRIGUES Polo passivo RODRIGO ARNOUD RODRIGUES Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA, ELAYNE AGUIAR DE SOUZA ARRUDA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE EM AUTOGESTÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO SEM REGISTRO NA ANVISA.
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
PRECEDENTE DO TEMA 990 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde em face de acórdão que negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença que determinou o custeio dos medicamentos lomustina, vincristina e procarbazina, nos termos da prescrição médica, com fundamento em autorização excepcional de importação sanitária concedida pela ANVISA e no entendimento consolidado no Tema 990 do STJ.
Alegação de omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais e legais, ao Tema 1234 do STF e ao EREsp nº 1.886.929/SP, com intuito prequestionatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, e se há necessidade de integração do julgado para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 5.
O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a controvérsia, concluindo pela obrigatoriedade de cobertura do tratamento diante da autorização excepcional de importação concedida pela ANVISA e da natureza exemplificativa do rol da ANS, conforme jurisprudência do STJ, aplicando-se inclusive o precedente do Tema 990. 6.
A simples ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte não caracteriza omissão, quando a matéria neles contida foi devidamente apreciada no contexto da fundamentação adotada. 7.
No caso, as alegações da embargante visam, em verdade, à modificação do julgado, o que é inviável na via eleita.
Trata-se, portanto, de embargos com caráter infringente, disfarçados de pedido de prequestionamento, situação que não se coaduna com a finalidade do recurso integrativo. 8.
Não se vislumbrando vícios a sanar, impõe-se a rejeição dos embargos, preservando-se, contudo, a faculdade de a parte suscitar a matéria nas instâncias superiores, dispensando-se, neste caso, a aplicação de multa processual.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Embargos conhecido e rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame da valoração das provas, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A ausência de menção expressa a dispositivos legais não impede o prequestionamento quando a matéria foi efetivamente debatida no acórdão." ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
Natal/RN, data do sistema JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI contra o acórdão proferido por esta Primeira Turma Recursal, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que condenou a embargante ao custeio dos medicamentos lomustina, vincristina e procarbazina, nos termos da prescrição médica, fixando prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Em suas razões, a embargante alega a existência de omissão no acórdão, sustentando a ausência de manifestação expressa sobre diversos dispositivos constitucionais e legais, dentre eles os arts. 10, caput, § 4º, § 13º e § 14º e 12 da Lei nº 9.656/98, art. 4º, III, da Lei nº 9.961/00, arts. 1º, III, 5º, XVII e 97, 6º, 196, 197, 198 e 199 da Constituição Federal, bem como sobre o art. 421 do Código Civil.
Alega, ainda, afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.886.929/SP e pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 da Repercussão Geral, defendendo que não estariam presentes os requisitos legais para mitigação da taxatividade do rol de procedimentos da ANS.
Requer, assim, o saneamento da omissão apontada para fins de prequestionamento.
Em contrarrazões, a parte embargada, sucessora processual do autor, defende a inexistência de quaisquer vícios no acórdão embargado, ressaltando que o julgado se encontra devidamente fundamentado, em consonância com a legislação aplicável e com os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma tratar-se de mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
VOTO Conhecimento do recurso pelo atendimento das condicionantes próprias.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0804355-45.2022.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RECORRIDO: RODRIGO ARNOUD RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,7 de julho de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804355-45.2022.8.20.5004 Polo ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR Polo passivo RODRIGO ARNOUD RODRIGUES Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA, ELAYNE AGUIAR DE SOUZA ARRUDA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE EM AUTOGESTÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO SEM REGISTRO NA ANVISA.
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
COBERTURA DE TRATAMENTO NECESSÁRIO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer proposta por beneficiário de plano de saúde administrado em autogestão, visando ao fornecimento do medicamento Procarbazina (Natulan), integrante do protocolo quimioterápico para tratamento de tumor cerebral. 2.
Alegação da operadora de plano de saúde de que o medicamento não possui registro ativo na ANVISA e não está incluído no rol de procedimentos da ANS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a ausência de registro ativo do medicamento na ANVISA impede sua cobertura, considerando a autorização excepcional de importação sanitária pela própria Agência; e (ii) se o rol de procedimentos da ANS pode ser utilizado para restringir tratamentos clinicamente indicados e necessários à preservação da saúde e da vida do beneficiário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Embora o Código de Defesa do Consumidor não se aplique aos contratos de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ, a operadora deve observar os princípios da função social do contrato, da probidade e da boa-fé objetiva, previstos nos arts. 421 e 422 do CC/2002, durante toda a relação contratual. 5.
A autorização excepcional de importação sanitária do medicamento pela ANVISA, conforme Instrução Normativa nº 1/2014 e Resolução RDC nº 8/2014, afasta a presunção de ineficácia ou insegurança do fármaco, permitindo sua cobertura. 6.
O precedente firmado no Tema 990 do STJ excepciona a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos sem registro na ANVISA quando há expressa autorização excepcional de importação sanitária, entendimento já consolidado pela 3ª Turma do STJ (REsp 1.923.107/SP). 7.
O rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa, conforme entendimento pacífico do STJ, não podendo restringir tratamentos clinicamente indicados e comprovadamente necessários para a preservação da saúde e da vida do beneficiário (AgInt no REsp 1957113/SP).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: (i) A ausência de registro ativo na ANVISA não impede a cobertura de medicamento quando há autorização excepcional de importação sanitária pela própria Agência, com base em análise técnica da literatura médico-científica atualizada. (ii) O rol de procedimentos da ANS tem natureza exemplificativa e não pode limitar tratamentos clinicamente indicados e necessários à preservação da saúde e da vida do beneficiário.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, em face da sentença proferida pelo Juízo do 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0804355-45.2022.8.20.5004, em ação proposta por RODRIGO ARNOUD RODRIGUES.
A decisão recorrida condenou a parte ré ao custeio dos medicamentos lomustina, vincristina e procarbazina, nos termos da prescrição médica, fixando prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no montante de R$ 20.000,00.
Nas razões recursais (Id.
TR 15257073), a parte recorrente sustenta: (a) ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS para o tratamento requerido; (b) cancelamento ou caducidade do registro do medicamento procarbazina perante a ANVISA, o que afastaria a obrigação de custeio; (c) aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 990, que dispensa as operadoras de planos de saúde de fornecer medicamentos não registrados pela ANVISA.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões (Id.
TR 15257079), a parte agravada, RODRIGO ARNOUD RODRIGUES, sustenta que o medicamento procarbazina, embora com registro cancelado, possui autorização excepcional de importação pela ANVISA, o que comprova sua eficácia e segurança.
Argumenta que a negativa de cobertura é abusiva, especialmente diante da expressa recomendação médica e da gravidade da enfermidade.
Requer, ao final, a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
19/07/2022 16:26
Recebidos os autos
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19/07/2022 16:24
Recebidos os autos
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19/07/2022 16:24
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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