TJRN - 0810692-73.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 11:01
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de VINICIUS FONSECA DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de MAURICIO SAMUEL MAIA RATTES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:05
Decorrido prazo de VINICIUS FONSECA DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:02
Decorrido prazo de MAURICIO SAMUEL MAIA RATTES em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0810692-73.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte autora: EVANDO ALVES DE OLIVEIRA Parte ré: BANCO AGIBANK S.A E OUTROS SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) denominada “LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI Nº 14.181/2021 – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO” proposta por EVANDO ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A, Banco do Brasil S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, UP BRASIL – POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A., UNIÃO PREVIDENCIÁRIA COMETA DO BRASIL – COMPREV, EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Em despacho de ID 155383929, determinou-se a emenda à inicial para que o Autor juntasse todos contratos firmados com os Requeridos.
O autor deixou o prazo transcorrer in albis, como certificado (ID 157786570).
Houve o deferimento da gratuidade judicial (ID 155383929). É o que basta relatar.
Decido.
Conforme inicial, verifico que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
In casu, não foram acostados os contratos firmados entre as partes, embora intimada a parte autora para atender a providência.
Ocorre que o procedimento especial disciplinado no art. 104-A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. No que diz respeito à proposta de plano de pagamento, esta deve igualmente ser apresentada, conforme exigência legal também prevista no citado dispositivo legal. A Lei nº 14.181/2021 viabilizou a propositura de demanda por iniciativa do consumidor superendividado com a finalidade de obter a repactuação de suas dívidas, prevendo o art. 104-A do CDC, como visto acima, requisito indispensável a apresentação pelo consumidor de uma proposta de plano de pagamento com um prazo máximo de 05 (cinco) anos. O preenchimento do requisito normativo é indispensável, não só à viabilidade da repactuação das dívidas, como ao próprio manejo da ação, eis que a previsão do limite temporal de 05 (cinco) anos a que se refere o dispositivo tem por finalidade evitar a eternização das obrigações.
Nesse sentido, estabelece o art. 320 do CPC: "Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC.
Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações.
Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, deverá manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação.
No mais, dispõe o art. 321 do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (…) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado.
Isso posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
28/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:10
Indeferida a petição inicial
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21/07/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de VINICIUS FONSECA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MAURICIO SAMUEL MAIA RATTES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0810692-73.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte autora: EVANDO ALVES DE OLIVEIRA Parte ré: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência formulada por EVANDO ALVES DE OLIVEIRA em face de Banco do Brasil S/A e outros.
A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na exordial. 1 - Gratuidade da Justiça Concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, tendo em conta a própria causa de pedir (fundada em superendividamento), atrelada à documentação trazida aos autos, que demonstra que do confronto de seus ganhos e despesas não decorre montante suficiente para suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2 - Da Necessidade de emenda da inicial 2.1 – Documentos indispensáveis à propositura da ação Deverá a parte autora ser intimada, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, coligir aos autos os contratos relativos aos mútuos cujos descontos são consignados em folha de pagamento, haja vista a necessidade de aferição das respectivas datas de cada celebração, diante de eventual concessão de tutela de limitação, que demanda obediência à ordem cronológica, além daqueles contratos correspondentes às demais operações de crédito, inclusive com cartão de crédito. Registre-se que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
In casu, nãoforam acostados os contratos firmados entre as partes, requerendo a parte autora que os réus exibam todos os contratos de créditos existentes com a parte autora.
Ocorre que o procedimento especial disciplinado no art. 104-A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC.
Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações.
Se não dispuser de tais contratos ou se não os conseguir administrativamente, deverá manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, desde já ficando registrado que tais feitos não deverão ser distribuídos por dependência à presente ação.
Outrossim, considerando o número de contratos com diversos réus, adianto que deverá a parte autora verificar se, no presente feito, está colacionado o respectivo contrato, apontando o "id" correspondente nestes autos caso já juntado, de modo a facilitar a conferência por parte deste Juízo, devendo ainda confeccionar planilha indicativa, nos seguintes moldes: Instituição Nº do contrato Valor contratado Saldo devedor Parcela Id do contrato acostado 2.2 - Da proposta de plano de pagamento Deverá a parte autora ser intimada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, carrear aos autos a proposta de plano de pagamento dos débitos, conforme preceitua o art. 104-A do CDC, sob pena de indeferimento da inicial.
Registro que "Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado, digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores, e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou, mais precisamente, 60 (sessenta) meses." (TJ-DF 07015361520238070006 1715002, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 13/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2023). 2.3 – Do valor da causa.
Ademais, necessária a correta atribuição do valor da causa, que deverá corresponder ao somatório dos pedidos formulados, ou seja, deveria englobar o valor dos contratos que se pretende revisar ou de suas partes controvertidas (art. 292, II, do CPC). Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para suprir as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Havendo cumprimento de todas as determinações, autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo cumprimento, autos conclusos para sentença extintiva.
Retire-se o registro de prioridade alusivo ao juízo 100% digital, do sistema PJe, ante a ausência de atendimento de todos os requisitos previstos na Resolução 22/2021-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
23/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 10:23
Concedida a gratuidade da justiça a EVANDO ALVES DE OLIVEIRA.
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20/06/2025 19:04
Conclusos para decisão
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20/06/2025 19:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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