TJRN - 0850021-10.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0850021-10.2024.8.20.5001 Polo ativo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): Polo passivo KELVIN XIMENES DO PRADO Advogado(s): WILNE FLORENCIO ALVES DE QUEIROZ PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz klaus Cleber Morais de Mendonça RECURSO CÍVEL N.º 0850021-10.2024.8.20.5001 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO RECORRIDA: ROSEANE CRISTINA SANTOS DE MEDEIROS RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA CUJO NOME CONSTAVA NA LISTA DE CREDENCIADOS DO DETRAN/RN, AINDA QUE FORMALMENTE DESVINCULADO POR PORTARIA.
MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO DESATUALIZADA EM CANAL OFICIAL DE COMUNICAÇÃO DO PODER PÚBLICO.
DEVER DO ESTADO DE ZELAR PELA FIDEDIGNIDADE E ATUALIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS AO CIDADÃO.
CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONDUTA OMISSIVA ESTATAL QUE CONTRIBUIU PARA A CONTRATAÇÃO DE PARTICULAR DESVINCULADO, ENSEJANDO PREJUÍZOS AO USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO MATERIAL PARCIALMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DOS GRAVES TRANSTORNOS SUPORTADOS PELO DEMANDANTE, DECORRENTES DA CONDUTA ADMINISTRATIVA NEGLIGENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ente público em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais. 2 – Verifica-se que o nome do despachante ainda constava na lista de credenciados disponível no site oficial do DETRAN/RN, conforme expressamente consignado na sentença, mesmo após a publicação de portaria em sentido contrário, o que evidencia contradição entre as informações institucionais e configura falha na prestação do serviço público, por induzir o cidadão a erro diante da manutenção de dado desatualizado em plataforma de consulta. 3 – É dever da Administração Pública assegurar a consistência, clareza e atualização das informações divulgadas oficialmente, sendo inadmissível a coexistência de dados conflitantes que comprometam a confiança legítima do cidadão, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4 – Dano moral configurado, diante dos transtornos relevantes vivenciados pelo consumidor, com indenização fixada em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5 – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA KELVIN XIMENES DO PRADO, qualificado nos autos, interpõe a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do DETRAN/RN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN.
Afirma, em apertada síntese, que: a) em meados de janeiro de 2023, o autor procurou serviços de despachante para fazer a transferência de um veículo adquirido em leilão; b) o despachante Lucas Cassiano informou que para fazer o serviço, além das taxas de transferência, precisaria pagar IPVA e Licenciamento do ano 2023, e adquirir/trocar as placas antigas por novas placas do modelo “Mercosul”, para conseguir fazer a vistoria; c) até a presente data, 1 ano e 6 meses depois, apesar de insistentes cobranças, o despachante não cumpriu com o serviço contrato, dando inúmeras desculpas, havendo inclusive uma ação judicial do autor em face desse despachante requerendo o ressarcimento dos valores (processo nº 0814062-51.2024.8.20.5106); d) após várias tentativas de contato com o Detran, descobriu que o despachante LUCAS não era mais despachante, que a relação de despachante credenciados do site do Detran está desatualizada e que outras pessoas já tinham entrado em contato com ele pra saber como proceder contra Lucas Cassiano por também terem sido enganadas.
Requer a procedência da demanda, com a condenação do DETRAN em danos materiais no valor de R$ 4.087,15 (quatro mil novecentos e oitenta e sete reais e quinze centavos), devidamente corrigido e acrescido dos juros legais, além da condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contestação apresentada no ID 130643627. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Entendo que as provas produzidas são suficientes para o deslinde da causa, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A demanda é parcialmente procedente.
Nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, basta a existência de uma ação, mesmo que lícita, ou omissão, e um efetivo prejuízo causado ao cidadão, além do nexo de causalidade entre esses dois elementos, para que se imponha o dever de indenizar.
Dito isto, no caso concreto, há prova suficiente de que houve falha no serviço prestado pelo órgão de trânsito, pelos motivos abaixo expostos.
Muito embora alegue o órgão de trânsito que o despachante LUCAS CASSIANO DA SILVA fora descredenciado (informação esta que estaria disponível em uma portaria dentro do site do órgão) é bem verdade que o nome do referido despachante ainda se encontra dentre aqueles autorizados a realizar o serviço.
Neste ponto, em simples consulta à Relação dos Despachantes Credenciados, cujo link encontra-se disponível no endereço https://www2.detran.rn.gov.br/externo/despachantes.asp na data de hoje (13 de novembro de 2024), vê-se que o seu nome ainda encontra-se lá inserido, existindo assim evidente falha no serviço.
Ora, o nome de um despachante existente em rol de fácil acesso no próprio sítio eletrônico do DETRAN, induz o cidadão a erro, ao contratar um servidor terceirizado que não mais detém autorização para o desempenho do serviço.
Portanto, a autarquia estadual infringiu a regra do art. 373, II do CPC ao não apresentar prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse modo, há um evidente liame subjetivo entre a falha do serviço (conduta ativa) e o prejuízo suportado pelo requerente, surgindo daí o dever de indenizar.
Com relação aos danos materiais reclamados, há somente a comprovação do pagamento de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) em favor de LUCAS CASSIANO DA SILVA, conforme se vê no ID 126957711 - Pág. 1.
Há ainda dois comprovantes do pagamento, nos valores de R$ 430,00 e R$ 628,00 (IDs 126957710 - Pág. 1 e 126957713 - Pág. 1), porém ambos se encontram em nome de pessoa diversa (ALINE LEYNARA SOUZA COSTA), de tal modo que não há comprovação da despesa efetuada com o despachante LUCAS.
Portanto, o pedido de ressarcimento por danos materiais merece prosperar em parte.
No que diz respeito aos danos morais, ao que tudo indica, houve uma falha na prestação do serviço ao se manter no site do órgão relação desatualizada de despachantes credenciados, como já dito acima.
Portanto, entendo configurada a responsabilidade objetiva do DETRAN, diante da falha e má prestação do serviço, o que submeteu o cidadão a diversos transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento. É inegável que o requerente sofreu danos extrapatrimoniais diante da falha no sistema, que não atualizou os dados constantes no site, podendo-se afirmar que este experimentou diversas agruras e sofrimento, além de prejuízo material, o que certamente lhe ocasionou abalo psíquico, emocional e moral diante da conduta estatal.
Assim, resta ao presente órgão judicante, em face da configuração da responsabilidade civil da parte demandada, enfrentar a questão da estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo, deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, neste último reside o chamado caráter pedagógico do dano moral.
Por ser assim, entendo ser razoável fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago pelo DETRAN a título de danos morais, valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa do autor, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com os fatos em análise.
Pelo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para CONDENAR o DETRAN a ressarcir, a título de danos materiais, o valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) gastos pelo autor, além de CONDENAR ao pagamento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em indenização por danos morais, extinguindo a ação com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sobre os danos materiais devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir do evento (efeito prejuízo), sobre os quais deve incidir unicamente a taxa SELIC, a teor da EC no 113/2021, sem cumulação, até o efetivo pagamento.
Sobre os danos morais incide correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, ambos com base na SELIC, a teor da EC no 113/2021, sem cumulação, até o efetivo pagamento.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para uma das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Após trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema". 2.
Nas razões do recurso, o recorrente DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO sustentou, em síntese, que não praticou qualquer ato ilícito apto a ensejar a responsabilização civil, porquanto a informação acerca do descredenciamento do despachante Lucas Cassiano da Silva constava regularmente publicada na Portaria nº 1343/2021, disponibilizada na aba “documentos” do site oficial do órgão, observando-se, assim, o dever legal de publicidade nos termos da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
Argumentou, ainda, que os fatos narrados configuram, no máximo, mero aborrecimento, insuscetível de gerar indenização por danos morais. 3.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. 4.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 5. É o que importa relatar.
II – VOTO 6.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 7.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 8.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850021-10.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
28/01/2025 08:36
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:36
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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