TJRN - 0816780-36.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816780-36.2024.8.20.5004 Polo ativo DAVID DE ANDRADE PESSOA Advogado(s): JESSICA CAROLAYNE RODRIGUES DE OLIVEIRA, NHICOLY NASCIMENTO BORGES GUIMARAES Polo passivo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO RECURSO CÍVEL Nº 0816780-36.2024.8.20.5004 RECORRENTE: BANCO SANTANDER S.A ADVOGADO (A): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO RECORRIDO: DAVID ANDRADE PESSOA ADVOGADO (A): JESSICA CAROLAYNE RODRIGUES DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CENTRAL DE ATENDIMENTO COM VAZAMENTO DE DADOS.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIROS.
FALHA NA ANÁLISE DE TRANSAÇÕES ATÍPICAS.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal/RN, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Cumpre enfatizar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor.
Dessarte, a parte autora se encaixa no conceito previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (consumidor) e o réu se enquadra na concepção descrita no art. 3º, caput, da suprarreferida norma (fornecedor).
Remarque-se que raciocínio contrário representaria negar a realidade do caso frente aos preceitos de ordem pública estabelecidos pelo CDC aplicáveis obrigatoriamente no contexto da lide, pois se trata de uma típica relação de consumo.
A partir da leitura e da verossimilhança das alegações formuladas na inicial, e da indiscutível hipossuficiência do consumidor, em favor desse deve ser concedido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, por esse motivo, ao fornecedor, mais capaz, apto e tendo mais recursos, produzir provas com finalidade de contraditar a narrativa apresentada.
Outrossim a hipossuficiência da parte autora deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica.
Dessa forma, considerando as próprias “regras ordinárias de experiências” mencionadas no predito artigo do CDC, conclui-se que a hipossuficiência técnica do consumidor, in casu, não pode ser afastada.
Pondero e decido. 2.1 – Mérito: Conforme adverte a doutrina, "Fraude, por sua vez, é todo aquele meio enganoso, que tem a finalidade de ludibriar, de alterar a verdade dos fatos ou a natureza das coisas, e deve ser interpretada como gênero, que pode apresentar-se sob várias espécies ou modalidades distintas, tais como artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento [...].
Artifício é toda simulação ou dissimulação idônea para induzir uma pessoa em erro, levando-a à percepção de uma falsa aparência de realidade: ardil, por sua vez, é a trama, o estratagema, a astúcia; e qualquer outro meio fraudulento é uma fórmula genérica para admitir qualquer espécie de fraude que possa enganar a vítima" (Crimes contra o sistema financeiro nacional & contra o mercado de capitais. 2. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 42-43).
Estando o “golpe do falso boleto” caracterizado como artifício criminoso, tal conduta não isenta os réus de responsabilidade, mesmo quando sustentam em sua defesa a existência de culpa exclusiva da vítima/consumidora/terceiro.
Dado esse contexto devidamente comprovado, é inegável a falta de cautela de BANCO SANTANDER em relação a segurança quanto a emissão de seus boletos.
Dados reunidos pela Federação Brasileira de Bancos-FEBRABAN dão conta que criminosos têm se aproveitado do crescimento exponencial de transações digitais para aplicar mais golpes contra os consumidores.
Houve crescimento de 165% nos golpes de engenharia social no primeiro semestre de 2021 em comparação com o mesmo semestre 2020.
Destaca-se o “golpe do falso motoboy”, o qual registrou aumento de 271%[1].
São diversas as espécies de estelionato praticados em meio digital.
Para além do “golpe do motoboy”, existem também o da falsa central de atendimento, o do WhatsApp, o da troca do cartão, o do link falso, o do falso empréstimo consignado, entre outros.
Logo, a falha da instituição financeira ré se evidencia pela falta de rotinas internas que impeçam de forma efetiva os vazamentos de dados sensíveis dos correntistas, assim como lhes faltam mecanismo para evitar golpes no momento de sua ocorrência.
Segundo especialistas[2], a origem do vazamento pode ser o furto de dados por atacantes e códigos maliciosos que exploram vulnerabilidades em sistemas; o acesso a contas de usuários; as senhas fracas ou vazadas; a ação de funcionários ou ex-funcionários que coletam dados dos sistemas da empresa e os repassam a terceiros; o furto de equipamentos que contenham dados sigilosos; os erros ou a negligência de funcionários, como descartar mídias (discos e pen drives) sem os devidos cuidados, e outros.
Estando o “golpe do falso boleto” caracterizado como artifício criminoso, deveria o réu possuir sistema de segurança para coibir a ação delituosa dessa natureza, não se admitindo que tal lacuna implique em prejuízos para a parte demandante.
Pondere-se, ainda, que não se pode exigir, em função do total desconhecimento, por parte do cidadão médio, daí incluída a parte autora, dos mecanismos de segurança utilizados pelas instituições financeiras no controle de seus procedimentos e ainda das possíveis formas de superação dessas barreiras a eventuais fraudes praticadas pelos golpistas.
Por efeito, o conjunto probatório juntado aos autos não vem em socorro da defesa, já que nos termos do art. 373, inciso II do CPC, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não se verificou no caso sob análise.
Do quadro apresentado, é nítida a responsabilidade de BANCO SANTANDER em reparar os danos daí decorrentes, visto que a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor é de natureza objetiva.
Conclusão diversa também não se mostra consentânea com o conteúdo da Súmula 479 do STJ, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, a ocorrência de fraudes e delitos contra o sistema bancário dos quais resultem danos ao consumidor insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, pois faz parte do próprio risco do empreendimento, atraindo, portanto, a responsabilidade objetiva das instituições bancárias.
Diferentemente, a culpa exclusiva de terceiro que não guarde relação de causalidade com a atividade do fornecedor, sendo absolutamente estranha ao produto ou serviço, é considerada apta a elidir a responsabilidade objetiva da instituição financeira, pois é caracterizada como fortuito externo.
Entretanto, o fortuito externo não ficou demonstrado pelo réu nos autos do processo em tela, o que afastaria a responsabilidade civil objetiva presente no art. 14, caput, do CDC, fundada na teoria do risco da atividade, segundo o qual: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A par de todas essas considerações, entende-se que os danos morais não são devidos, pois não comprovou a parte demandante os danos morais sofridos em decorrência da fraude perpetrada contra si.
Nesse sentido, consoante vêm reconhecendo doutrina e jurisprudência, mero aborrecimento, contratempo, mágoa – inerentes à vida em sociedade –, ou excesso de sensibilidade por aquele que afirma dano moral, são insuficientes à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão a direito da personalidade daquele que se diz ofendido (REsp 747.396-DF, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, julgado em 9/3/2010 e REsp 1.296.944-RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2013). É verdade que a jurisprudência, notadamente aquela consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça-STJ, concluiu pela possibilidade de compensação de danos morais independentemente da demonstração de dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano.
Entretanto, a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação.
Quanto as custas processuais e honorários, tem-se por incabíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Isso porque a cobrança de honorários conflita com os princípios da gratuidade e da isenção de despesas previstos nos referidos dispositivos legais.
Não fosse assim, para afastar a incidência da vedação do referido artigo 55, cujo escopo é exatamente a ampliação do acesso à justiça, bastaria que, no curso da ação ou em processo posterior, quaisquer das partes exibisse o contrato de prestação de serviços advocatícios ou qualquer outro contrato civil contendo a previsão da referida verba, para postular o recebimento do crédito respectivo, o que não se coaduna com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade presentes no art. 2º da Lei 9.099/95.
Além da vedação legal supramencionada, tem-se ainda que, em situações como a dos autos, cláusula nesse sentido é abusiva, pois impõe ao réu o pagamento de um serviço que é de interesse exclusivo da parte autora e que a esta última apenas foi prestado.
Confira-se: RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALORES REFERENTES AOS LOCATIVOS, BEM COMO À MULTA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS.
INADIMPLÊNCIA DOS LOCATIVOS DEMONSTRADA E CONFESSADA PELA PARTE RÉ.
MULTA CONTRATUAL, CABIMENTO, ANTE O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO, NA RAZÃO DE 20% SOBRE O TOTAL DO DÉBITO, QUE NÃO SÃO CABÍVEIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA AO AUTOR QUE DEVE SER SUPORTADA POR ESTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*94-17 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 19/07/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/07/2018). (destaquei) 3.
DISPOSITIVO Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para CONDENAR a parte demandada, BANCO SANTANDER, a restituir a parte autora a quantia de R$ 8.084,12 (oito mil e oitenta e quatro reais e doze centavos), acrescidos de correção monetária pela Tabela da Justiça Federal (ações condenatórias em geral) a contar do ajuizamento da ação (parág. 2º do art. 1º da Lei no 6.899, de 8 de abril de 1981) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240 do CPC).
JULGO IMPROCEDENTE a ação em face do réu AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO”. 2.
Nas razões recursais, a parte recorrente BANCO SANTANDER S/A sustentou que foi culpa exclusiva da parte autora/recorrida, que não houve falha na prestação do serviço.
Assim, defendeu que o banco não recebeu o valor e não deve restituir o que não recebeu, por configurar bis in idem.
Ao final, requereu que os pedidos iniciais fossem julgados improcedentes. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816780-36.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
20/02/2025 10:24
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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