TJRN - 0800586-58.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800586-58.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
RECORRIDO: NIVALDO GOMES MACIEL, ROBERTO DA SILVA MACIEL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,25 de agosto de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800586-58.2024.8.20.5004 Polo ativo TIM CELULAR S.A.
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, MILENA GILA FONTES Polo passivo NIVALDO GOMES MACIEL e outros Advogado(s): JORGE PINHEIRO DE LIMA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0800586-58.2024.8.20.5004 RECORRENTE: TIM S/A ADVOGADO(A): DRA.
CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA RECORRIDO(A): NIVALDO GOMES MACIEL E OUTRO ADVOGADO(A): DR.
JORGE PINHEIRO DE LIMA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
CONTRATO DE TELEFONIA.
PORTABILIDADE.
NÚMERO TELEFÔNICO NÃO MANTIDO.
UTILIZAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO NÚMERO ORIGINAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO PARA CADA AUTOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM CONSONÂNCIA COM AS PARTICULARIDADES DO CASO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Comprovada a falha na prestação do serviço pela operadora de telefonia que, após contratação de plano com promessa de portabilidade, não manteve o número telefônico utilizado pelo consumidor para fins profissionais, frustrando legítima expectativa de manutenção da linha e dificultando o contato com a clientela, impõe-se o reconhecimento de dano moral.
Valor da indenização arbitrado em consonância com as particularidades do caso para cada autor.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente vencido em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO: 1.
Segue sentença que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA Vistos, Apesar de ser o relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95, necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de Obrigação de Fazer com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por NIVALDO GOMES MACIEL e ROBERTO DA SILVA MACIEL em desfavor da TIM CELULAR S.A..
Alegam, em síntese, os autores, que o senhor Nivaldo recebeu uma ligação no dia 17 de outubro de 2023 por volta das 10:00 horas da manhã da operadora TIM, perguntando se ele teria interesse em contratar um plano de ligação e internet, o que foi respondido positivamente pelo autor, desde fosse mantido seu número telefônico (84) 98773-3556, utilizado para fins comerciais.
Dessa forma, a demanda afirmou que o número seria mantido após a portabilidade.
Contudo, não foi o que aconteceu, pois a ré enviou um chip com número diverso e não permitiu que os requeridos fizessem a alteração da linha.
Em contestação, a TIM CELULAR S.A. requer a retificação do polo passivo, impugna a gratuidade da justiça, bem como existe qualquer falha na prestação do serviço ou dano extrapatrimonial, passível de compensação.
Houve o deferimento de tutela para que parte ré que suspendesse as faturas e a multa por quebra contratual, bem como se abstivesse de inserir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Por conseguinte, analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Assim, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I do CPC. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA No tocante a questão, deixo de analisar a possibilidade de conceder à autora o benefício da Justiça Gratuita, pois as partes, em primeiro grau, são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios.
Todavia, tal benefício poderá ser analisado, na oportunidade de eventual recurso, pelo relator.
DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre enfatizar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora se encaixa no conceito previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (consumidora) e a ré se enquadra na concepção descrita no art. 3º, caput, da suprarreferida norma (prestadora de serviços).
Remarque-se que raciocínio contrário representaria negar a realidade do caso frente aos preceitos de ordem pública estabelecidos pelo CDC aplicáveis obrigatoriamente no contexto da lide, pois se trata de uma típica relação de consumo.
A partir da leitura e da verossimilhança das alegações formuladas na inicial, e da indiscutível hipossuficiência do consumidor, em favor desse deve ser concedido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, por esse motivo, a locadora, mais capaz, apta e tendo mais recursos, produzir provas com finalidade de contraditar a narrativa apresentada.
Outrossim, a hipossuficiência da autora deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica.
Dessa forma, considerando as próprias “regras ordinárias de experiências” mencionadas no predito artigo do CDC, conclui-se que a hipossuficiência técnica do consumidor, in casu, não pode ser afastada.
Motivo pelo qual torno invertido o ônus da prova.
NO MÉRITO Analisando os autos, entendo que assiste razão aos autores, conforme passo a expor. É plenamente sabido que as multas contratuais afiguram-se instrumentos legítimos para a coação das partes ao devido cumprimento do contrato entabulado.
Todavia, a incidência das multas contratuais depende da existência de situação jurídica contratualmente prevista para sua incidência, bem como da ausência causa justificante ao fato de que uma das partes procedam de forma oposta ao que pactuaram.
Dito isto, é bem verdade que ao judiciário só é dado o poder para anular os negócio jurídicos e seus efeitos quando os mesmos estão eivados de vícios que os tornem ilegais.
No caso dos autos, o vício da multa contratual se verifica pela existência de falha na prestação do serviço, correspondente a não alteração do número da linha telefônica do autor, com os exatos algarismos de uma linha que o mesmo já possuía.
Nesse panorama, acerca de casos como o que ora se julga, assim já decidiu a Terceira Câmara Cível deste estado, bem como a Terceira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TELEFONIA. 1.
COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE FIDELIDADE DE 24 MESES.
ABUSIVIDADE.
INOBSERV NCIA DOS ARTIGOS 57 § 1º, E 59, DA RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º, DA RESOLUÇÃO 632/2014 - ANATEL.
PRESTADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A LEGITIMIDADE DA MULTA.
INEXIGIBILIDADE. 2.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA.
NECESSIDADE DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. (TJRN – Apelação n° 0807821-32.2017.8.20.5001 - Terceira Câmara Cível, Relator : Des.
AMÍLCAR MAIA, Data 07/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA PARTE RÉ.
EMPRESA DE TELEFONIA.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MÁ QUALIDADE DO SINAL.
COBRANÇA INDEVIDA DA MULTA POR FIDELIZAÇÃO.
ART. 57, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 632/2014 (REGULAMENTO GERAL DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - RGC).
MULTA AFASTADA.
VALORES RESTITUÍDOS AOS CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0316238-27.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j.
Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 03162382720188240008, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 03/05/2022, Terceira Câmara de Direito Civil) Dessa forma, verifica-se que a falha na prestação do serviço de telefonia afasta a incidência da multa contratual, já que nestes casos a rescisão antecipada ocorre por culpa da fornecedora dos serviços defeituosos de telefonia e não pelo consumidor.
Outrossim, é de se passar a análise dos danos morais, para tanto, observe-se os seguintes julgados das turmas recursais deste estado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PORTABILIDADE TELEFÔNICA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE LINHA TELEFÔNICA.
NOVO NÚMERO TELEFÔNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESGATE DO ANTIGO NÚMERO.
NEGATIVA DE DANO MORAL.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO AUTORAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802793-36.2020.8.20.5112, Magistrado(a) JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 13/12/2022, PUBLICADO em 20/12/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA A CONCRETIZAÇÃO DA PORTABILIDADE.
AUTOR QUE UTILIZAVA A LINHA TELEFÔNICA EM QUESTÃO PARA CONTATAR CLIENTES E RECEBER LIGAÇÕES DESTES, NÃO PODENDO USUFRUIR DO NÚMERO ATÉ A RESOLUÇÃO DO ENTRAVE.
DEMORA NA ENTREGA DE NÚMERO PROVISÓRIO, QUE QUASE SE TORNOU DEFINITIVO.
ANÁLISE ACURADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO QUE DÁ CONTA DA EXATIDÃO DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA.
AUTOR QUE NÃO PÔDE UTILIZÁ-LA PARA RECEBER CHAMADAS DE SEUS CLIENTES, EM QUE PESE FOSSE O NÚMERO DIVULGADO EM SEU CARTÃO PROFISSIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806026-59.2020.8.20.5106, Magistrado(a) JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 07/12/2022, PUBLICADO em 13/12/2022) CANCELAMENTO DE NÚMERO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
NÚMERO UTILIZADO PARA CONTATO COM CLIENTES.
ADESÃO AO PLANO EMPRESARIAL.
PORTABILIDADE DA LINHA PARA O CONTRATO.
NÃO CUMPRIMENTO DO PACTUADO.
TELEFONE CANCELADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTATO.
TENTATIVAS DE SOLUÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA.
CONTATO COM A AGÊNCIA REGULADORA.
DECISÕES JUDICIAIS REITERADAS.
DETERMINAÇÃO DE REATIVAÇÃO DA LINHA NÃO CUMPRIDA.
MULTA APLICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ADEQUADO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800339-56.2019.8.20.5100, Magistrado(a) FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 07/08/2020, PUBLICADO em 10/08/2020) PORTABILIDADE E CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MUDANÇA DE OPERADORA NÃO AUTORIZADA PELA CONSUMIDORA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO NÚMERO.
TELEFONE UTILIZADO PARA COMUNICAÇÃO COM OS PACIENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
JUROS E CORREÇÃO A PARTIR DA DECISÃO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 54, DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL EXTRÍNSECO.
IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813364-36.2019.8.20.5004, Magistrado(a) FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 20/04/2020, PUBLICADO em 20/04/2020) No caso dos autos, restou efetivamente comprovado que o número de telefone era utilizado para fins comerciais, já que os autores possuem uma empresa que confecciona esquadrias de alumínio, box de banheiro, forro de pvc, dentre outros, conforme se verifica nos documentos constantes no ID.113286782.
Dessa forma, é patente o fato de que a falha na prestação dos serviços superou o mero dissabor cotidiano, já que a legítima expectativa dos consumidores, de possuir uma linha com o mesmo número telefônico, foi quebrada pela demandada.
Nessa toada, o pleito indenizatório acha fundamento na problemática decorrente da falha na prestação do serviço, como na perda de clientes e na dificuldades em comunicar-se, por exemplo.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, CONFIRMO a decisão de Id. 113430205 e julgo PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para condenar a TIM S/A a pagar aos autores a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor.
O valor do dano moral deverá ser corrigido pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de 1% a incidir a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” 2.
Nas razões do recurso inominado (ID. 24687947) a recorrente, TIM S/A pleiteia a reforma integral da sentença que a condenou ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais a cada um dos autores.
Sustenta que as cobranças realizadas foram legítimas, pois decorreram da efetiva utilização dos serviços pelo autor, antes da solicitação de cancelamento.
Alega ainda a inexistência de danos morais, por não haver comprovação de qualquer abalo à esfera extrapatrimonial dos autores, sobretudo do segundo autor, Roberto da Silva Maciel, que teria apenas emprestado seu CPF, sem envolvimento direto na contratação.
Argumenta que eventual falha de portabilidade não configura, por si só, dano indenizável, tratando-se de mero dissabor cotidiano.
Ao final, requer a total improcedência da demanda e, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de indenização 3.
Embora devidamente intimado (ID. 24687950) o recorrido deixou transcorrer o prazo (ID. 24687951) sem apresentar suas contrarrazões. 4. É o relatório.
II – VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso. 6.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária a manutenção da sentença.
Natal/RN, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800586-58.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
21/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:34
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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