TJRN - 0809226-16.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:33
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 06:02
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809226-16.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , EMANUEL FERREIRA DA CRUZ CPF: *61.***.*05-88 Advogado do(a) AUTOR: DANIELA DE LIMA FERREIRA - RN13256 DEMANDADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
CNPJ: 10.***.***/0001-91, CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA CNPJ: 18.***.***/0001-42 , Advogado do(a) REU: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (AUTORA e MERCADO PAGO COM REPRESENTAÇÕES LTDA) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 10 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
10/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 01:53
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2025 00:27
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:26
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:14
Decorrido prazo de EMANUEL FERREIRA DA CRUZ em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 18:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:06
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2025 14:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0809226-16.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANUEL FERREIRA DA CRUZ RÉUS: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei. 9.099/95.
De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Antes de adentrar no mérito se faz necessário analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré CLOUD WALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA.
Com relação à ilegitimidade passiva arguida, se tem que tal fato se confunde com o mérito da demanda, logo, deixa-se para analisar no momento oportuno.
Desse modo, rejeita-se a preliminar.
Passa-se à análise do mérito.
Diante da dinâmica probatória, cabe ao autor demonstrar fato constitutivos do seu direito, enquanto ao réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Restou incontroverso que o autor utiliza a maquineta da ré, CLOUD WALK, para realizar venda de produtos.
Não restam dúvidas, ainda, de que a ré, CLOUD WALK, realizou descontos das vendas realizadas pelo autor.
Em que pese os argumentos da ré, CLOUDWALK, de que os descontos ocorreram em virtude de dívida preexistente do autor com a ré Mercadopago, vê-se que tal ponto não merece prosperar, eis que a demandada não anexou qualquer documento de que tenha comunicado ao autor, ao celebrar o contrato, sobre esta possibilidade de desconto.
Ademais, a ré, CLOUD WALK, não juntou autorização do autor para os referidos descontos.
Em razão disso, considera-se que restou caracterizado o dano material, bem como moral.
Nesse sentido, se tem a seguinte decisão: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SISTEMA DE PAGAMENTOS.
MAQUINETA DE CARTÃO .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BLOQUEIO DE FUNCIONALIDADE.
RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS.
INADIMPLEMENTO DE ALUGUEL .
TENTATIVAS DE COBRANÇA MEDIANTE BOLETO.
MEIO DE PAGAMENTO MERAMENTE ADICIONAL.
REGULAR DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
CONDUTA HABITUAL DA PARTE NA RELAÇÃO .
BOA-FÉ CONTRATUAL.
ATO ILÍCITO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL DE REPASSE DOS RECEBÍVEIS .
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
IMAGEM E HONRA OBJETIVA.
TENTATIVAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA .
DESÍDIA NO TRATO COM O CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008370-68.2020.8.16 .0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 20.09 .2021) (TJ-PR - RI: 00083706820208160026 Campo Largo 0008370-68.2020.8.16 .0026 (Acórdão), Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 20/09/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2021).
Diante disso, o autor tem direito à reparação por dano moral.
No presente caso, o valor arbitrado não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir enriquecimento ilícito, não podendo também ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, tem-se como razoável fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com relação aos danos materiais, vê-se que o autor demonstrou que foram realizados os descontos nas quantias de R$ 61,81 (sessenta e um reais e oitenta e um centavos), R$ 428,82 (quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos) e de R$ 72,32 (setenta e dois reais e trinta e dois centavos), conforme ID.152790432 nas págs. 24/31.
Além disso, a ré, CLOUD WALK, confirmou os referidos descontos, de acordo com o ID.155213574 na pág. 159.
Por conseguinte, o valor total descontado foi de R$ 562,95 (quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos).
Cumpre ressaltar que não se trata da primeira vez em que a ré, CLOUD WALK, realiza esse tipo de desconto indevido, havendo inclusive processo anterior perante este Juizado (autos nº 0803324-19.2024.8.20.5004), no qual a demanda foi julgada procedente.
Diante disso, evidencia-se a má-fé da ré, CLOUD WALK, na realização dos débitos e, por isso, cabível a repetição do indébito em dobro, na quantia de R$ 1.125,90 (mil, cento e vinte e cinco reais e noventa centavos).
Em razão da ré, MERCADO PAGO, ter sido a beneficiária dos descontos, constata-se a responsabilidade solidária entre as rés.
Em suma, a parte autora tem direito aos danos materiais, em dobro, bem como à indenização por dano moral.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na presente demanda para CONDENAR às rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de: a) R$ 1.125,90 (mil, cento e vinte e cinco reais e noventa centavos), a título de danos materiais, devendo a referida quantia ser devidamente atualizada com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação válida da parte requerida (art. 405 CC) e corrigida monetariamente, a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º da Lei 6899/81); e, b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor sobre o qual incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ).
Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá ser formulado caso seja interposto Recurso Inominado.
Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, se nada for requerido, arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 07:53
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2025 21:19
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:05
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809226-16.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , EMANUEL FERREIRA DA CRUZ CPF: *61.***.*05-88 Advogado do(a) AUTOR: DANIELA DE LIMA FERREIRA - RN13256 DEMANDADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
CNPJ: 10.***.***/0001-91, CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA CNPJ: 18.***.***/0001-42 , Advogado do(a) REU: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 23 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
23/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:11
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:36
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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