TJRN - 0810257-48.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810257-48.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO BARRETO DE MEDEIROS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO BARRETO DE MEDEIROS em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:11
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:42
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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05/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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05/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0810257-48.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO FABIO BARRETO DE MEDEIROS Advogado(s): FLAVIO GILL FERREIRA MACHADO AGRAVADO: WILDEVANIA DANDARA DA SILVA LIMA Advogado(s): Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO FÁBIO BARRETO DE MEDEIROS contra decisão (ID 31757548) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN que, nos autos da Ação de Sobrepartilha (processo nº 0802127-43.2024.8.20.5161) ajuizada por WILDEVANIA DANDARA DA SILVA LIMA BARRETO, em sede de tutela de urgência, determinou o bloqueio de 50% (cinquenta por cento) dos ativos financeiros do agravante, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos seguintes termos: “(...) A autora apresentou indícios de que o réu percebeu verbas rescisórias após o divórcio, decorrentes de contrato de trabalho mantido entre 2011 e 2023, o que compreende integralmente o período de convivência conjugal.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, tais verbas são comunicáveis quando derivadas de relação empregatícia iniciada e desenvolvida durante o casamento sob o regime da comunhão parcial de bens: (...) Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 e seguintes do CPC, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA CAUTELAR REQUERIDA, nos seguintes termos: DETERMINO o bloqueio cautelar de 50% (cinquenta por cento) dos ativos financeiros existentes em nome do requerido FRANCISCO FÁBIO BARRETO DE MEDEIROS, CPF nº *59.***.*64-54, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com base na verossimilhança do direito alegado e no risco de ineficácia da tutela final (...); Nas razões recursais (ID 31757537), sustenta, em síntese, que a decisão impugnada carece dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, argumentando que: (i) o acordo de divórcio consensual homologado judicialmente teria abrangido a totalidade do patrimônio do casal, inclusive qualquer numerário existente à época, razão pela qual não subsistiria direito à sobrepartilha; (ii) não teria havido sonegação ou ocultação de bens, mas tão somente ciência da agravada sobre sua atividade laboral; e (iii) o bloqueio judicial comprometeria sua subsistência, em razão de seus parcos rendimentos, o que configura perigo de dano reverso.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a fim de evitar o bloqueio de seus ativos financeiros, alegando risco de dano grave e de difícil reparação.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente revogação da tutela deferida.
Postula, ainda, os benefícios da justiça gratuita, afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família, tendo juntado documentação comprobatória de sua condição econômica, inclusive holerite e declaração de hipossuficiência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
A documentação acostada aos autos, notadamente a declaração de hipossuficiência e os comprovantes de rendimento, demonstra que o recorrente aufere remuneração mensal modesta, insuficiente para suportar os custos processuais sem comprometer sua subsistência Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso quando houver relevância dos fundamentos e demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em apreço, contudo, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença inequívoca dos requisitos autorizadores da medida de urgência.
Com efeito, a controvérsia posta no presente recurso diz respeito à comunicabilidade de verbas trabalhistas percebidas pelo agravante após a homologação do divórcio, sob a alegação de que estariam compreendidas na cláusula do acordo que dispunha sobre “qualquer numerário”.
Contudo, trata-se de questão cuja resolução demanda detida análise do contexto fático-probatório, especialmente no que tange ao período de aquisição do direito às referidas verbas, à ciência da agravada quanto à situação laboral do agravante à época da dissolução do vínculo conjugal, bem como à abrangência da cláusula contratual invocada.
A análise sobre eventual exclusão dessas verbas por força de ajuste específico exige, portanto, prova robusta da intenção das partes em afastar a comunicabilidade, o que não se evidencia, por ora, de modo claro ou incontroverso.
A alegação de que a agravada estaria agindo por mero arrependimento tampouco se sustenta em elementos objetivos até o presente momento, razão pela qual não se pode desqualificar liminarmente a pretensão deduzida na ação de sobrepartilha, cuja admissibilidade, inclusive, já foi reconhecida pelo juízo de origem.
No tocante ao perigo de dano, embora o agravante alegue que o bloqueio compromete sua subsistência, não há prova inequívoca de que os valores bloqueados estejam vinculados exclusivamente a rendimentos alimentares ou essenciais.
Por outro lado, a decisão agravada se fundamenta no risco de esvaziamento patrimonial do requerido, diante de suposta ausência de transparência sobre a percepção das verbas e sobre seus investimentos empresariais recentes, sendo razoável e proporcional a cautela judicial adotada.
Diante desse cenário, constata-se que a controvérsia instaurada não pode ser dirimida de plano, à míngua de instrução adequada, impondo-se, neste momento processual, respeitar a decisão do juízo de primeiro grau, que, com base nos elementos até então disponíveis, reputou presente o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Como já assentado por esta Corte, a tutela de urgência não pode ser deferida ou suspensa com base em conjecturas, sendo necessário que os requisitos legais se revelem de forma cristalina, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Neste pensar: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
ALEGAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO CASAL.
BENS INDICADOS QUE NÃO ESTÃO EM NOME DO CASAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA NESTE INSTANTE PROCESSUAL.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
NÃO PREENCHIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800980-42.2024.8.20.0000, Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024)” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE METADE DOS VALORES ADVINDOS DE UM PRECATÓRIO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
TENTATIVA DE PRESERVAR A MEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES QUE CORROBOREM A ALEGAÇÃO DE USO DO VALOR PELO CASAL.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808085-41.2022.8.20.0000, Mag.
MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 23/02/2023)” Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
01/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2025 18:17
Conclusos para decisão
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11/06/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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