TJRN - 0809532-59.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809532-59.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
03/09/2025 10:51
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A e FRANCISCA JULIA DE PAIVA em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA JULIA DE PAIVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA JULIA DE PAIVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 10:42
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2025 10:31
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/RN 392-A) AGRAVADA: FRANCISCA JULIA DE PAIVA ADVOGADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (OAB/RN 4741) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800631-28.2022.8.20.5135, promovido por FRANCISCA JULIA DE PAIVA, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela instituição financeira ora recorrente, homologando o valor remanescente da execução em R$ 4.806,09 (quatro mil, oitocentos e seis reais e nove centavos).
Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese: a) existência de excesso de execução, considerando que o valor de R$ 4.806,09 foi apurado de forma equivocada, com base em atualização monetária que extrapolou a data do efetivo depósito judicial realizado em 27/12/2023, contrariando a Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça; b) afronta ao entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ no sentido de que, após o depósito judicial, a responsabilidade pela atualização monetária e juros é do banco depositário, não podendo ser imputada ao executado; c) alegação de que o depósito realizado se deu de forma tempestiva e suficiente para afastar a incidência das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC, dado que o pagamento voluntário teria ocorrido dentro do prazo legal.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo seu provimento, ao final.
Antes da análise do pedido de suspensividade, foi determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, a qual quedou-se inerte, conforme certidão de ID 32682523. É o que cumpre relatar.
Decido acerca da antecipação da tutela recursal.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou “deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”, estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do diploma processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal, deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
O cerne da controvérsia reside na definição da natureza jurídica do depósito judicial realizado pelo agravante no prazo previsto no artigo 523, caput, do CPC/2015: se configura pagamento voluntário apto a afastar a multa e os honorários devidos, ou se trata de mera garantia do juízo, mantendo-se, assim, a incidência dos consectários da mora.
O recorrente sustenta, ainda, a existência de excesso de execução, alegando que os cálculos homologados incluíram atualização monetária e encargos indevidos sobre valores já depositados judicialmente.
A controvérsia sobre o caráter do depósito judicial encontra-se superada pela tese firmada no Tema 677 do STJ, segundo a qual: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” No caso concreto, é incontroverso que o Banco agravante realizou o depósito com o claro propósito de garantir o juízo e viabilizar a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, sem qualquer manifestação expressa de que o valor depositado se destinava ao pagamento voluntário da obrigação.
A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a caracterização do pagamento voluntário exige manifestação inequívoca do devedor nesse sentido, o que não ocorreu nos presentes autos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso para ciência.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender de direito.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
28/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2025 17:06
Conclusos para decisão
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26/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA JULIA DE PAIVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA JULIA DE PAIVA em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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05/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809532-59.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/RN 392-A) AGRAVADA: FRANCISCA JULIA DE PAIVA ADVOGADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (OAB/RN 4741) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E S P A C H O Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800631-28.2022.8.20.5135, promovido por FRANCISCA JULIA DE PAIVA, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela instituição financeira ora recorrente, homologando o valor remanescente da execução em R$ 4.806,09 (quatro mil, oitocentos e seis reais e nove centavos).
Antes de analisar o pedido de suspensividade, determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para providências necessárias.
Intimem-se.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
02/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 14:40
Conclusos para decisão
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20/06/2025 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2025 23:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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