TJRN - 0822237-29.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
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01/07/2025 00:39
Decorrido prazo de ELISANGELA DE SOUZA MILHOMENS em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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21/06/2025 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2025 20:07
Juntada de diligência
-
19/06/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0822237-29.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARAISO EXECUTADO: ELISANGELA DE SOUZA MILHOMENS DESPACHO A peça nominada pela Defensoria Pública será processada como impugnação ao bloqueio, posto que devedora foi citada, por meio eletrônico, em 09/09/2024, assim, preclusa a defesa por meio de embargos à execução.
Desvincule-se o outrora procurador da devedora em decorrência da renúncia ao mandato com comunicação a sua constituinte, ID. 150345685, habilitando, em seu lugar, a representação da executada pela Defensoria Pública do Estado.
Na novel petição de impugnação não foi deduzido pedido de tutela, na forma do art. 300, §2º do CPC, a fim de permitir a imediata liberação dos valores constritos sem ouvir a parte credora.
Diante do exposto, intime-se o exequente, por seu advogado, para, em 5 dias, oferecer manifestação sobre a impugnação ao bloqueio, petição de ID. 154587942.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:27
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição incidental
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05/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:12
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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30/04/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 07:07
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0822237-29.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARAISO EXECUTADO: ELISANGELA DE SOUZA MILHOMENS DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARAISO em desfavor de ELISANGELA DE SOUZA MILHOMENS.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome dos executados, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo apresentar impugnação em 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o § 3º do artigo 854 do CPC.
Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD, bem como, por meio do INFOJUD, obtenha-se cópia de sua última declaração de IR (PF e PJ), disponível na base da Receita.
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
Em NATAL/RN, data do sistema.
CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:21
Juntada de informação
-
23/04/2025 16:20
Juntada de informação
-
23/04/2025 16:20
Juntada de informação
-
31/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:07
Juntada de informação
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21/01/2025 21:39
Outras Decisões
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06/12/2024 14:01
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/12/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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26/11/2024 20:05
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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26/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARAISO em 19/11/2024.
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25/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:36
Decorrido prazo de ELISANGELA DE SOUZA MILHOMENS em 30/09/2024.
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14/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:44
Decorrido prazo de ELISANGELA DE SOUZA MILHOMENS em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 09:14
Processo Desarquivado
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08/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 07:22
Decorrido prazo de ERIKA CARLONI ROMANO GASPARIN em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 06:25
Decorrido prazo de ERIKA CARLONI ROMANO GASPARIN em 02/04/2024 23:59.
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28/02/2024 20:23
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0822237-29.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARAISO EXECUTADO: ELISANGELA DE SOUZA MILHOMENS DECISÃO Vistos, etc.
Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na certidão ID 115701155, oportunidade em que a parte exequente, embora intimada, permaneceu silente na promoção da citação do(a) devedor(a), não localizado(a) no endereço diligenciado até então, o que enseja a aplicação do disposto no artigo 921, III do Código de Processo Civil, em sua mais nova redação.
Atento(a) este(a) Julgador(a) ao preceptivo normativo insculpido no art. 921, inc.
III do Código de Ritos, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, através da Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez.
Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizado novo endereço, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva independentemente de recolhimento de novas custas.
Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito ora expendidos, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do(a) devedor(a), ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Arquivado - aguardando a localização do devedor ou de bens" , seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando novo endereço do executado(a)/devedor(a), o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando citação -, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve na Secretaria com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 23 de fevereiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 22:12
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:05
Outras Decisões
-
23/02/2024 09:18
Conclusos para decisão
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23/02/2024 09:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARAÍSO em 22/02/2024.
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23/02/2024 05:05
Decorrido prazo de ERIKA CARLONI ROMANO GASPARIN em 22/02/2024 23:59.
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26/01/2024 06:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0822237-29.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARAISO EXECUTADO: ELISANGELA DE SOUZA MILHOMENS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 112244357 - Diligência), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 18 de janeiro de 2024 LUNAS DA SILVA MACHADO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 11:10
Juntada de diligência
-
07/11/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 04:47
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
02/10/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0822237-29.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARAISO EXECUTADO: ELISANGELA DE SOUZA MILHOMENS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a citação do(s) executado(s), coligindo ao feito novos endereços, considerando que aqueles indicados na petição de Id.
Id. 105966877 já foram objeto de diligência (vide certidões de.
Id. 82812932), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de extinção e arquivamento da presente execução, ante o disposto nos artigos 485, IV, e 771, parágrafo único, do CPC/2015.
NATAL/RN, 28 de setembro de 2023 LUNAS DA SILVA MACHADO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 08:06
Decorrido prazo de ERIKA CARLONI ROMANO GASPARIN em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:06
Decorrido prazo de ERIKA CARLONI ROMANO GASPARIN em 26/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:01
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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24/08/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0822237-29.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARAISO EXECUTADO: ELISANGELA DE SOUZA MILHOMENS DECISÃO Não se mostra possível o deferimento do bloqueio SISBAJUD, a devedora não foi citada, o credor após a frustração do ato citatório, apenas informou ter celebrado acordo extrajudicial e pugnou pela suspensão do feito nos moldes do art. 922 do CPC, antedita avença não foi acostada e, via de consequência, homologada pelo juízo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio on-line, determinando ao credor para, em 10 dias, promover a citação, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 16 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:20
Outras Decisões
-
15/08/2023 19:08
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 12:12
Decorrido prazo de ERIKA CARLONI ROMANO GASPARIN em 14/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:28
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0822237-29.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARAISO EXECUTADO: ELISANGELA DE SOUZA MILHOMENS DESPACHO Considerando que exaurido o prazo da suspensão para adimplemento do acordo homologado, intime-se o credor, por carta com AR, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se a dívida foi integralmente solvida.
Na mesma oportunidade, intime-se, ainda, o credor para regularizar a representação processual, em razão da revogação de mandato, ID 100812158.
P.
I.
NATAL/RN, 15 de julho de 2023 Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
25/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
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18/07/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 14:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/05/2023 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2022 13:23
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
24/10/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/10/2022 18:21
Conclusos para decisão
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23/08/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 13:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/05/2022 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 21:11
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 16:51
Juntada de custas
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12/04/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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