TJRN - 0807199-08.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807199-08.2023.8.20.0000 Polo ativo MACARIA BEZERRA FERNANDES Advogado(s): GUSTAVO SIMONETTI GALVAO, SERGIO SIMONETTI GALVAO Polo passivo BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ALEGADO DESLOCAMENTO DA RESPONSABILIDADE PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADQUIRENTE DE CARTEIRA DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TRANSAÇÃO COMERCIAL QUE NÃO ENVOLVE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM DISCUSSÃO.
INAPTIDÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PRECEDENTE DESTE TJRN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O recurso volta-se contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Pan no cumprimento de sentença, por não ser sucessor do Banco Cruzeiro do Sul em relação ao contrato em questão. 2.
A aquisição da carteira de cartões de crédito consignado não incluiu o contrato de financiamento objeto da lide, de modo que a sucessão empresarial não se aplica ao caso concreto. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
Conforme relatado, pugna a parte agravante pelo redirecionamento da execução ao Banco Pan, sob a alegação de que houve aquisição da carteira de cartão de crédito consignado do Banco Cruzeiro do Sul. 9.
Entretanto, é sabido que o Banco Pan somente se tornou titular da carteira de cartões de crédito consignados, que difere significativamente do crédito pessoal consignado objeto da controvérsia atual. 10. É imperativo salientar que a liquidação extrajudicial do Banco Cruzeiro do Sul ocorreu mediante leilão oficial em 26/04/2013, no qual o Banco Pan tornou-se adquirente exclusivo da carteira de cartão de crédito consignado, não envolvendo o crédito pessoal consignado contratado pela agravante. 11.
Assim, não se configura uma sucessão empresarial entre as instituições financeiras envolvidas que justificasse o redirecionamento pretendido pela parte agravante. 12.
Nesse sentido, transcrevo precedente deste TJRN: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDIRECIONAMENTO CONTRA BANCO QUE ADQUIRIU CARTEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO ABRANGE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO OBJETO DA LIDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Ag nº 0808164-59.2018.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 19/09/2019) 13.
Dessa forma, ao não demonstrar a agravante que seu contrato foi incluído na aquisição feita pelo BANCO PAN, irreparável a decisão agravada, que declarou a ilegitimidade passiva desta instituição financeira para assumir responsabilidades não inclusas nas suas aquisições junto ao Banco Cruzeiro do Sul. 14. À vista do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 15. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807199-08.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
15/09/2023 09:32
Conclusos para decisão
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15/09/2023 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:29
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:24
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 12/09/2023 23:59.
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31/07/2023 00:10
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807199-08.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MACARIA BEZERRA FERNANDES ADVOGADO: GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO, SERGIO SIMONETTI GALVÃO AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, BANCO PANAMERICANO SA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACÊDO JR.
DESPACHO 1.
Em face da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do NCPC). 2.
Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. 3.
Após, conclusos. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 24 de julho de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
27/07/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 09:15
Conclusos para decisão
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16/06/2023 09:15
Remetidos os Autos (por encaminhamento) para Gab. Des. Virgílio Macêdo Junior na Câmara Cível
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15/06/2023 16:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/06/2023 12:06
Conclusos para despacho
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13/06/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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