TJRN - 0920120-73.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 23:51
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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05/12/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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26/02/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 10:48
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI em 15/02/2024 23:59.
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18/12/2023 08:23
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0920120-73.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO REU: CFT VIANA DE MELO RESTAURANTE - EPP SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA na qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID.
Num. 100443558 e ID.
Num. 100444515). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
Registro que o advogado do promovente possui poderes para transigir (ID.
Num. 93156983) assim como o advogado do promovido (ID.
Num. 105649277), tendo o termo do acordo assinado pelo promovido e seu causídico e ratificado pelo patrono do promovente.
Esclareço ainda que o acordo firmado entre as partes se refere ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em 20 parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, iniciando-se em junho de 2023, conforme documento de ID.
Num. 100444515 tendo o demandante concordado com os termos acima descritos, mediante boleto bancário a ser emitido pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID.Num. 100444515) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios nos termos pactuados.
Caso não haja pacto neste sentido, deverá cada parte custear os honorários do respectivo advogado que constituiu nos autos (art. 90, § 2.º do CPC).
Verificando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
14/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:09
Homologada a Transação
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25/08/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:43
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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10/08/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0920120-73.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 104347008, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 2 de agosto de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
02/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 11:42
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2023 05:44
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0920120-73.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO REU: CFT VIANA DE MELO RESTAURANTE - EPP DESPACHO Analisando os autos, verifico que o acordo juntado no ID. 100444515 objeto do pedido de homologação está assinado, como representante da demandada, pelo Sr.
Carlos Fernando Tavares Viana de Melo.
No entanto, não consta nos autos contrato social que ateste que o requerido é o representante legal da demandada nem o acordo tem a sua assinatura com reconhecimento de firma.
Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, juntarem aos autos contrato social da demandada e documentos pessoais do representante da empresa.
Após, nova conclusão.
P.I.
NATAL/RN, 25 de julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 18:38
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 17:50
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 10:33
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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20/03/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2023 11:11
Conclusos para decisão
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16/02/2023 14:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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07/02/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 10:32
Juntada de custas
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12/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 00:48
Conclusos para decisão
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19/12/2022 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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