TJRN - 0803127-30.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:01
Recebida a emenda à inicial
-
30/07/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 09:48
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803127-30.2025.8.20.5101 REQUERENTE: DELMIRA DIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Vistos etc, Da análise dos autos, percebe-se, inicialmente, que a parte autora ingressou no cargo público antes da vigência da lei que estabelece o plano de carreira (Lei Municipal nº. 4.384/2009), sendo indispensável, portanto, para análise do mérito do processo, a demonstração do nível remuneratório no qual a parte autora foi enquadrada (ato de efeito concreto, cuja retificação judicial se submete ao lapso prescricional quinquenal - AgInt no REsp 1449017/PE).
Sobre esse ponto, inclusive, transcrevo abaixo os enunciados fazendários nº. 01 e 02 do III Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, realizado no ano de 2023, os quais estabelecem o seguinte: 1.
Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo. 2.
Não comprovada justa causa, será extinto o processo se a parte autora não produzir a prova determinada pelo julgador, inclusive a juntada de comprovante de residência e instrumento de mandato atualizados, depois de instada a suprir a falta e não atender (arts. 5º e 51 II Lei nº 9.099/95).
Assim, em análise preliminar, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, devendo a parte autora emendá-la, a fim de sanear o seguinte vício: 1) juntar aos autos o ato administrativo de enquadramento inicial no RJ instituído pela Lei Municipal nº. 4.384/2009, ou documento que se preste a fornecer tal informação, a exemplo de declaração circunstanciada emitida pelo órgão de recursos humanos do ente requerido, contendo todo o histórico de progressões da parte autora; Tal providência deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Apresentada petição de emenda, retornem os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
03/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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