TJRN - 0801348-47.2025.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 00:02 Decorrido prazo de JOSEFA BRAZ DA SILVA RODRIGUES em 11/09/2025 23:59. 
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                                            11/09/2025 00:12 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/09/2025 23:59. 
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                                            09/09/2025 02:23 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801348-47.2025.8.20.5131 AUTOR: JOSEFA BRAZ DA SILVA RODRIGUES REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Avalio o pedido de produção de provas, feito pela parte promovida.
 
 A parte ré requereu a realização de audiência de instrução, para que fosse tomado o depoimento pessoal da autora.
 
 Ocorre que, repise-se, não havendo controvérsia sobre matéria de fato, a oitiva da autora em nada contribuirá para a resolução da lide, dispondo o Códex de Ritos que o juiz indeferirá a produção da referida prova quando os fatos só puderem ser provados por meio de documento ou de prova pericial, conforme o art. 443, II, CPC, tal como é a hipótese dos autos.
 
 Desse modo, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, haja vista inexistir matéria de fato a ser esclarecida.
 
 Pois bem.
 
 Dando prosseguimento ao feito, identifico que a demanda encontra-se pronta para julgamento, em face à prova ser totalmente documental, ao que determino a conclusão dos autos para sentença.
 
 Intimem-se as partes para conhecimento desta Decisão.
 
 Cumpra-se.
 
 SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/09/2025 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 07:42 Outras Decisões 
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                                            03/09/2025 12:31 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2025 02:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2025 02:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2025 00:04 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/08/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 01:16 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 09:19 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: (84) 3673-9788 - E-mail:[email protected] Autos n. 0801348-47.2025.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOSEFA BRAZ DA SILVA RODRIGUES registrado(a) civilmente como JOSEFA BRAZ DA SILVA RODRIGUES Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimem-se ambas as partes para falarem sobre provas em 15 (quinze) dias.
 
 São Miguel, data registrada no sistema.
 
 MAYARA MELO SOARES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            19/08/2025 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 10:10 Juntada de ato ordinatório 
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                                            18/08/2025 12:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2025 12:54 Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas 
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                                            18/08/2025 12:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 00:21 Publicado Intimação em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: (84) 3673-9788 - E-mail:[email protected] Autos n. 0801348-47.2025.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOSEFA BRAZ DA SILVA RODRIGUES registrado(a) civilmente como JOSEFA BRAZ DA SILVA RODRIGUES Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE o autor, por seu advogado, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 São Miguel, data registrada no sistema.
 
 MAYARA MELO SOARES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            29/07/2025 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 13:37 Juntada de ato ordinatório 
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                                            28/07/2025 15:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/07/2025 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 00:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/07/2025. 
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                                            23/07/2025 00:03 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2025 19:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2025 00:46 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
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                                            21/07/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801348-47.2025.8.20.5131 AUTOR: JOSEFA BRAZ DA SILVA RODRIGUES REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Vistos, etc.
 
 Recebo a inicial.
 
 Defiro a justiça gratuita.
 
 A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
 
 No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
 
 O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
 
 A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
 
 Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
 
 Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
 
 Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Quanto à probabilidade do direitoinvocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
 
 Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
 
 Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
 
 Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
 
 Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
 
 II, t.
 
 II, RT, 2016, p. 415-16).
 
 Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo(a) autor(a) não merece prosperar, uma vez que ausente nos autos elementos aptos a demonstrarem que há perigo de dano.
 
 Ora, os descontos tiveram início em FEVEREIRO DE 2017 e somente agora a promovente buscou o Poder Judiciário para questionar tal situação.
 
 A circunstância mencionada, por si só, já demonstra que a liminar não é imprescindível à vida da requerente tão urgente quanto alegado.
 
 Só poderá o(a) magistrado(a) alterar alguma relação jurídica já antecipadamente por meio de liminares se tal determinação for, de fato, pertinente e imprescindível à vida e à manutenção do jurisdicionado, o que não é o caso dos autos.
 
 Ante o exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pleito liminar.
 
 Intime-se a autora da decisão e cite-se o réu para defesa.
 
 Após, intime-se a promovente para réplica.
 
 Com contestação e réplica, não havendo pedido de julgamento antecipado, intimem-se ambas as partes para falarem sobre provas em 15 (quinze) dias.
 
 Cumpra-se.
 
 SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
 
 GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            17/07/2025 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 21:07 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/07/2025 08:36 Conclusos para decisão 
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                                            02/07/2025 14:45 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            23/06/2025 07:32 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 07:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801348-47.2025.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA BRAZ DA SILVA RODRIGUES REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intimar a parte autora para apresentar nos autos procuração datada atualizada (últimos três meses).
 
 Deverá também a parte promovente apresentar os extratos bancários de todas as suas contas do período entre janeiro e março de 2027, tudo isto para justificar que não realizou o saque do RMC.
 
 Prazo de 15 dias.
 
 Após, retornar para DECISÃO DE URGÊNCIA.
 
 P.I.
 
 SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/06/2025 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 12:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2025 16:35 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2025 16:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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