TJRN - 0802373-19.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 09:28
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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07/08/2025 06:09
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:09
Decorrido prazo de DAVI FEITOSA GONDIM em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 06:09
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 06/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0802373-19.2025.8.20.5124 Requerente: MULT PINTURAS E SERVICOS EM FACHADAS LTDA Requerido: AMAZONIA RESIDENCIAL CLUB S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação cível, onde figura como parte autora MULT PINTURAS E SERVICOS EM FACHADAS LTDA e como parte ré AMAZONIA RESIDENCIAL CLUB.
Custas devidamente recolhidas no id. 142804596.
No curso do processo, as partes chegaram a um acordo (id 158996113). É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id. 158996113 e julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Honorários advocatícios, já inseridos na avença.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Dada a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, 31 de julho de 2025.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
31/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:42
Homologada a Transação
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29/07/2025 14:00
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 11:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 29/07/2025 09:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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29/07/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:32
Decorrido prazo de DAVI FEITOSA GONDIM em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:32
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de DAVI FEITOSA GONDIM em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de DAVI FEITOSA GONDIM em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:26
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0802373-19.2025.8.20.5124 Requerente: MULT PINTURAS E SERVICOS EM FACHADAS LTDA Requerido: AMAZONIA RESIDENCIAL CLUB D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Havendo interesse de ambas as partes (id 148586975 e 148628447), encaminhem-se os autos ao CEJUSC para agendamento de audiência de conciliação, com oportuna intimação das partes, por seus advogados, para comparecimento. 2 - Em caso de acordo, retornem os autos conclusos para homologação por sentença.
Inexistindo acordo e já tendo a parte requerida apresentado defesa no id 148586975, deverá ser intimada a parte autora, ainda em audiência, para apresentar réplica. 3 - Na sequência, cumpra-se o que já foi determinado no item 4 do despacho de id 143452134.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
01/07/2025 12:47
Recebidos os autos.
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01/07/2025 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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01/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 29/07/2025 09:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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01/07/2025 10:28
Recebidos os autos.
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01/07/2025 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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01/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 02:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 00:15
Decorrido prazo de AMAZONIA RESIDENCIAL CLUB em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de AMAZONIA RESIDENCIAL CLUB em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:44
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2025 08:44
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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