TJRN - 0850485-97.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 09:41 Conclusos para despacho 
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                                            11/09/2025 01:35 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            11/09/2025 01:27 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:40 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:27 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            10/09/2025 15:18 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0850485-97.2025.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: DANILO MOURA CAVALCANTI REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença provisório de sentença em que houve a satisfação integral do débito executado, mediante depósito de R$ 27.875,82 (ID.163154284). É o relatório.
 
 A quitação integral do débito impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
 
 Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
 
 Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para informar a proporção de rateio do valor depositado, bem com os respectivos dados bancários, no prazo de 05 dias.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado e cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            09/09/2025 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2025 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 08:43 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            07/09/2025 09:40 Conclusos para julgamento 
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                                            05/09/2025 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 08:54 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 08:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            20/08/2025 08:38 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 08:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            20/08/2025 08:30 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 08:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            20/08/2025 06:55 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 06:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            20/08/2025 05:49 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 05:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 12:04 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0850485-97.2025.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: DANILO MOURA CAVALCANTI REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de liquidação de sentença, na qual a parte executada anuiu com os cálculos apresentados pela parte liquidante em ID 155807960.
 
 Diante disso, homologo os referidos cálculos de liquidação.
 
 Intime-se a executada, por seu advogado, para pagar o débito no valor de R$ 27.875,82, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
 
 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
 
 Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
 
 Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
 
 Caso não haja pagamento voluntário nem apresentação de impugnação, proceda-se à conclusão para realização de penhora online.
 
 Natal/RN, 13 de agosto de 2025.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/08/2025 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 15:21 Outras Decisões 
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                                            30/07/2025 12:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2025 17:09 Conclusos para decisão 
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                                            21/07/2025 14:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 23:51 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            30/06/2025 06:18 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            30/06/2025 06:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            30/06/2025 06:08 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            30/06/2025 06:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            30/06/2025 00:26 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            30/06/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            30/06/2025 00:04 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            30/06/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0850485-97.2025.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: DANILO MOURA CAVALCANTI REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Recebo a petição do autor sob o rito de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, c/c art. 510, CPC).
 
 Intime-se a parte ré, por seu advogado, para apresentar resposta aos cálculos formulados pelo autor em 15 dias, juntando aos autos planilha contábil, parecer ou outro documento elucidativo hábil à definição do valor a ser recebido pelo demandante.
 
 Conclusos após.
 
 Natal/RN, 26 de junho de 2025.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            26/06/2025 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 13:25 Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) 
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                                            26/06/2025 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 12:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2025 10:37 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2025 10:37 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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