TJRN - 0801515-42.2023.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:10
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 00:08
Decorrido prazo de VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:06
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMO para, querendo no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação. -
08/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:01
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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27/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo: 0801515-42.2023.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
T.
D.
S.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA JANILMA DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo demandado em face da sentença de id nº 149558328, no qual alega contradição e obscuridade na base de cálculo da sucumbência. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Sucede que, analisando os termos do julgado em cotejo, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade, estando o julgado devidamente fundamentado e guardando o dispositivo perfeita correlação com os entendimentos alinhados. É notório que foram lançados na sentença embargada fundamentos que corroboram a opção pelo julgamento de parcial procedência dos pedidos autorais nos termos em que delineados, estando explícitos o entendimento e teses jurídicas adotadas.
Não se verifica, por conseguinte, a ocorrência de omissão, tampouco contradição ou obscuridade, estando o ato fundamentado e amparado nas provas carreadas aos autos.
Mister se faz ressaltar que não cabe, nesta fase processual, reanalisar novas provas nem revisar a sentença, a fim de consignar o acerto ou desacerto da decisão tomada.
Ademais, consoante pacífica jurisprudência do c.
STJ, os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão judicial, devendo a parte se valer do recurso cabível.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os REJEITO, nos termos da fundamentação supra.
Cientifiquem-se as partes e aguarde-se em Secretaria o trânsito em julgado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BARAÚNA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/06/2025 00:31
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:50
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2025 08:08
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 07:43
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
10/05/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 06:35
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 06:33
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:32
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:32
Decorrido prazo de VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:53
Conclusos para decisão
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01/10/2024 04:08
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:53
Decorrido prazo de VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 21:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:49
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:49
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:31
Decorrido prazo de VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:31
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:58
Conclusos para decisão
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06/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/03/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:13
Conclusos para decisão
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31/08/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 07:54
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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