TJRN - 0800859-26.2025.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0800859-26.2025.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DE FATIMA DA SILVA Polo passivo: BANCO ITAUCARD S.A DECISÃO Trata-se se ação revisional ajuizada por Maria de Fátima da Silva em face do Banco Itau S/A.
Alegou que celebrou contrato de financiamento de crédito para compra do veículo HILUX CD (NS) 4X4- MT3. 2014, que seria pago com uma entrada de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e mais 48 parcelas de R$ 2.574,23 (dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos).
Relatou que ao final do contrato, o autor pagará ao banco o montante de R$ 123.563,04 (cento e vinte e três mil, quinhentos e sessenta e três reais e quatro centavos), além do valor que deu de entrada de R$65.000,00, aumentando a dívida para R$ 188.563,04.
Ressalta que, no ato da assinatura do contrato, verificou que estavam cobrando comissão de permanência, taxa de avaliação de bem e registro de contrato e seguros.
Requereu, em sede de tutela antecipada, o depósito em juízo do valor incontroverso das parcelas, que seja mantido na posse do veículo objeto do contrato em discussão e que a ré se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro restritivo de crédito enquanto perdurar o processo. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A respeito da antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela de urgência, estabelece o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que pode ser concedida pelo magistrado quando, "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Já o §3º do mesmo artigo proíbe a concessão da medida antecipatória se houver perigo de irreversibilidade.
Ausente qualquer dos requisitos legais, fica impossibilitada a concessão da medida.
Nesta senda, para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previstos em lei, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida. No tocante ao requisito da probabilidade do direito, este deve ser entendido como a existência de início de prova capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que as afirmações expostas na petição inicial provavelmente correspondem à realidade.
A probabilidade do direito é analisada sob um juízo superficial, mediante cognição sumária, suficiente para trazer ao magistrado a convicção de que o direito provavelmente existe, não sendo necessária prova cabal do afirmado, o que será exigido apenas quando da sentença, após a regular instrução processual, assegurado o contraditório e ampla defesa.
Analisando a hipótese dos autos sob este prisma, entendo que não há como deferir a tutela de urgência pretendia.
Com efeito, o autor alegou, em síntese, abusividade na capitalização de juros do financiamento bancário e na cobrança de encargos acessórios do contrato.
Contudo, pelo que se depreende da leitura da exordial, o autor teve ciência da incidência das taxas no ato da assinatura do contrato, de modo que, numa análise preliminar, não há como constatar que houve abusividade do banco.
Ressalta-se, também, que, para verificar a legalidade da cláusula de tarifa de avaliação de bem, é necessária uma análise cautelosa de todos os documentos referentes ao contrato, diante da necessidade de se verificar se o serviço foi efetivamente prestado.
Vejamos o entendimento do STJ sobre a matéria: É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas: • a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado;e • a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.578.553-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).
Ademais, quanto aos encargos essenciais, não há como reconhecer, preliminarmente, a abusividade na capitalização de juros, tendo em vista o entendimento sumulado sobre a matéria.
Confira-se: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
Sendo assim, não ficou configurada a probabilidade do direito, especialmente considerando que a alegação de abusividade das cláusulas questionadas não desconstitui a mora do devedor.
Dessarte, considerando que não há a presença da probabilidade do direito, não há que se analisar o requisito de perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Considerando que é necessária a anuência da parte ré para o cancelamento da audiência de conciliação, cumpra-se o despacho de id 155761729 e a apraze-se a audiência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
21/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 27 de junho de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800859-26.2025.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 67.092,80 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: LINCON VICENTE DA SILVA - RN17878 RÉU: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: LINCON VICENTE DA SILVA BANCO ITAUCARD S.A Por Ordem do(a) Dr(a).
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do ( )despacho ( x )decisão ( )sentença constante no ID155761729 que segue transcrito abaixo. (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Processo: 0800859-26.2025.8.20.5158 - 
                                            
27/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA DA SILVA.
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04/06/2025 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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